Questão de Direito Econômico — Intervenção do Estado na Ordem Econômica — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Econômico›Intervenção do Estado na Ordem Econômica
Código
gp032618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a intervenção doEstado na ordem econômica é
Aexclusiva e ocorrerá por regime de absorção, quandoautorizada pelo legislador.
Bexcepcional e ocorrerá nos casos expressamente previstos naConstituição Federal.
Cauxiliar e deverá complementar as atividades da iniciativaprivada.
Dexcepcional e deverá priorizar a livre concorrência emdetrimento da regulação.
Eauxiliar e ocorrerá em regime de participação, quandolegalmente autorizada.
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GabaritoB — excepcional e ocorrerá nos casos expressamente previstos na
Constituição Federal.
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Intervenção do Estado na Ordem Econômica – Princípio da Subsidiariedade
Gabarito: letra B. O princípio da subsidiariedade, ínsito na Constituição Federal (arts. 170, IV, e 173), determina que a intervenção do Estado na atividade econômica é excepcional, devendo ocorrer apenas nos casos expressamente previstos na Carta Magna, quando a iniciativa privada for insuficiente ou quando houver imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. As demais alternativas ou confundem o caráter excepcional com auxiliar, ou impõem regimes incompatíveis com o princípio.
Intervenção do Estado na ordem econômica
1Princípio da subsidiariedade
Excepcional
Casos previstos na CF
Iniciativa privada insuficiente
Segurança nacional ou interesse coletivo
2Formas de atuação
Regulação (art. 170, IV)
Exploração direta (art. 173)
Imperativos de segurança nacional
Relevante interesse coletivo
Monopólio (art. 177) — taxativo
3Não é
Exclusiva
Apenas auxiliar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção é "exclusiva" e por "regime de absorção". Isso contraria o princípio da subsidiariedade, que admite a atuação estatal de forma excepcional e não exclusiva. O regime de absorção (monopólio) só se aplica em casos taxativos (CF, art. 177), não sendo a regra geral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: a intervenção é excepcional e depende de previsão constitucional expressa. Corresponde ao núcleo do princípio da subsidiariedade: o Estado só age quando o particular não pode ou quando a Constituição autoriza (CF, arts. 170, parágrafo único, e 173).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a intervenção é "auxiliar" e "deverá complementar" a iniciativa privada. Embora a complementariedade seja uma das formas (ex.: serviços públicos, art. 175), o princípio da subsidiariedade não se reduz a isso. O termo correto é excepcional, não meramente auxiliar. A atuação estatal pode ser tanto complementar quanto supletiva, mas sempre excepcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura dois conceitos: afirma que a intervenção é excepcional (correto), mas que deve priorizar a livre concorrência "em detrimento da regulação". A regulação estatal é justamente um dos instrumentos para preservar a livre concorrência (CF, art. 170, IV); não há detrimento. O estado regula para garantir a concorrência, não para prejudicá-la.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da C ao usar "auxiliar" e acrescenta "em regime de participação, quando legalmente autorizada". O regime de participação (sociedades de economia mista, etc.) é uma forma, mas não define o princípio da subsidiariedade. A intervenção não é apenas auxiliar; ela é excepcional e autorizada pela Constituição, não apenas por lei ordinária de forma ampla.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre excepcional e auxiliar. O candidato pode achar que "auxiliar" é sinônimo de "subsidiário", mas o princípio da subsidiariedade enfatiza a excepcionalidade da intervenção estatal — o Estado só age quando o particular não pode ou quando a Constituição expressamente permite. Memorize: a palavra-chave é excepcional, e os casos estão taxativamente na CF.