Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — SUSTENTE 2026
Direito Penal›Erro de Tipo (art. 20 do CP)
Código
qa431766
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )
Em uma operação rural ao entardecer, um vigilante comunitário, acreditando manejar espantalho de treinamento, realiza disparo contra figura humana encoberta por lona e ocasiona lesão grave. As condições do local tornavam impossível perceber tratar-se de pessoa. No exame técnico, avalie a natureza do erro e a repercussão sobre o dolo, considerando as categorias de erro de tipo e erro de proibição. Marque a alternativa adequada.
AO caso exemplifica erro de proibição inevitável, que preserva o dolo e exclui apenas a culpabilidade do agente.
BO caso revela erro de proibição evitável, que mantém a tipicidade e autoriza redução da pena por atenuante genérica.
CO caso traduz erro de tipo acidental, que afeta a capitulação da qualificadora e conserva o dolo do resultado principal.
DO caso configura erro de tipo permissivo, que desloca a análise para as excludentes de ilicitude e mantém a tipicidade formal.
EO caso evidencia erro de tipo essencial sobre elemento constitutivo do fato, que exclui o dolo e pode afastar a tipicidade subjetiva.
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GabaritoE — O caso evidencia erro de tipo essencial sobre elemento constitutivo do fato, que exclui o dolo e pode afastar a tipicidade subjetiva.
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Erro de tipo essencial e erro de proibição
Gabarito: letra E. O vigilante atirou em uma figura humana acreditando ser um espantalho de treinamento — ou seja, errou sobre um elemento constitutivo do tipo penal (a pessoa como objeto da conduta), o que exclui o dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Como as condições do local tornavam impossível perceber tratar-se de pessoa, o erro é inevitável, afastando também a punição por crime culposo (se previsto em lei).
O erro de tipo é a falsa representação da realidade que recai sobre os elementos do tipo penal. Quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente. No caso, o vigilante não tinha consciência de que disparava contra uma pessoa — elemento essencial do crime de lesão corporal —, de modo que não há dolo. O erro de proibição, por sua vez, incide sobre a ilicitude do fato: o agente sabe o que faz, mas supõe que seu comportamento é lícito. Aqui, o vigilante não sabia que atirava em alguém, mas sabia que atirar em espantalho é lícito — o erro recai sobre o elemento do tipo, não sobre a proibição.
A distinção é crucial: no erro de tipo, o agente não sabe o que faz; no erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas não sabe que é proibido. No primeiro, exclui-se o dolo e, se inevitável, também a culpa; no segundo, mantém-se o dolo e, se inevitável, isenta-se de pena, se evitável, reduz-se a pena de um sexto a um terço.
Art. 20CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Erro de tipo (art. 20)
1Essencial
Recai sobre elemento constitutivo do tipo
Exclui o dolo
Inevitável → [-] afasta culpa
Evitável → responde por culpa (se previsto)
2Acidental
Erro sobre a pessoa (§3º)
Erro na execução (aberratio ictus)
Conserva o dolo
3Permissivo (§1º)
Descriminantes putativas
Supõe causa de justificação
4Erro de proibição
Sabe o que faz, ignora a ilicitude
Inevitável → [-] isenta de pena
Evitável → [-] reduz de 1/6 a 1/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o caso é de erro de proibição inevitável, que preserva o dolo e exclui apenas a culpabilidade. O erro aqui não recai sobre a ilicitude do fato, mas sobre um elemento do tipo (a pessoa). O vigilante não sabia que atirava em alguém, logo não há dolo a preservar. A alternativa confunde erro de tipo com erro de proibição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o caso é de erro de proibição evitável, que mantém a tipicidade e autoriza redução da pena. Novamente, o erro é de tipo, não de proibição. Além disso, o erro é inevitável, pois as condições do local tornavam impossível perceber tratar-se de pessoa. Não há que se falar em redução de pena por erro de proibição evitável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o caso é de erro de tipo acidental, que afeta a capitulação da qualificadora e conserva o dolo do resultado principal. O erro de tipo acidental recai sobre dados periféricos do tipo, como erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) ou erro na execução (aberratio ictus). No caso, o erro recai sobre elemento essencial — a pessoa como objeto da conduta —, caracterizando erro de tipo essencial, que exclui o dolo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o caso é de erro de tipo permissivo, que desloca a análise para as excludentes de ilicitude e mantém a tipicidade formal. O erro de tipo permissivo (descriminantes putativas, art. 20, § 1º) ocorre quando o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Aqui, o vigilante não supõe uma causa de justificação, mas erra sobre o elemento do tipo (pessoa × espantalho). Não há que se falar em excludente de ilicitude.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O caso evidencia erro de tipo essencial sobre elemento constitutivo do fato: o vigilante acreditava manejar espantalho, mas a figura era uma pessoa. O erro recai sobre elemento essencial do tipo (a pessoa), excluindo o dolo. Como o erro é inevitável (impossível perceber tratar-se de pessoa), afasta-se também a punição por crime culposo, se previsto em lei. A tipicidade subjetiva fica afastada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as categorias de erro de tipo e erro de proibição. A chave é identificar sobre o que recai o erro: se o agente não sabe o que faz (erro de tipo) ou se sabe o que faz, mas não sabe que é proibido (erro de proibição). No caso, o vigilante não sabia que atirava em pessoa — erro de tipo essencial. Fique atento: erro de tipo acidental (alternativa C) recai sobre dados periféricos, não sobre elemento essencial.