Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — SUSTENTE 2026
Direito Penal›Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
qa431767
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )
No tratamento do concurso de pessoas, assinale a alternativa correta conforme a teoria monista temperada adotada pelo Código Penal.
AAutoria e participação geram penas idênticas, pois a teoria monista afasta diferenciação pela intensidade da contribuição.
BA acessoriedade limitada vincula a responsabilidade do partícipe à existência de fato típico e antijurídico, com culpabilidade do autor principal.
CA teoria monista admite autoria colateral com responsabilidade coletiva, ainda que ausente vínculo subjetivo entre agentes.
DA participação de menor importância autoriza redução de pena, preservada a imputação pelo resultado global do crime.
EA coautoria exige apenas divisão de tarefas materiais no iter criminis, independente de liame subjetivo convergente.
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GabaritoD — A participação de menor importância autoriza redução de pena, preservada a imputação pelo resultado global do crime.
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Concurso de pessoas: teoria monista temperada
Gabarito: letra D. O Código Penal adota a teoria monista (todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo delito), mas a tempera ao permitir que a pena seja individualizada na medida da culpabilidade de cada agente — e é exatamente isso que o art. 29, § 1º, faz ao autorizar a redução de pena na participação de menor importância (CP, art. 29, caput e § 1º).
A teoria monista, também chamada unitária, parte da ideia de que há um só crime e uma pluralidade de agentes: todos os participantes — autores, coautores e partícipes — respondem pelo mesmo delito. O art. 29, caput, do Código Penal consagra essa regra ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Mas o legislador não foi ingênuo: a expressão "na medida de sua culpabilidade" é a cláusula que tempera o monismo, permitindo que a pena de cada um seja fixada conforme o peso de sua contribuição. É por isso que o § 1º prevê a redução para a participação de menor importância e o § 2º trata da cooperação dolosamente distinta.
Art. 29, §1CP
Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
§ 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
A distinção que importa é entre coautoria e participação. Coautor é quem executa, juntamente com outros, a ação ou omissão que configura o delito; partícipe é quem colabora de forma acessória, sem realizar o núcleo do tipo. A teoria monista não iguala cegamente as penas: ela parte da unidade do crime, mas a culpabilidade de cada um é o critério para individualizar a sanção. A banca explora justamente essa tensão — o candidato que entende o monismo como "todos respondem igual" erra a questão.
Teoria / Aspecto
Teoria Monista Temperada (CP, art. 29)
Acessoriedade Limitada
Autoria Colateral
Vínculo subjetivo entre agentes
Exigido (consciência de cooperação)
Exigido (para o concurso)
Inexistente (por isso não há concurso)
Responsabilidade penal
Unidade do crime, com pena individualizada pela culpabilidade
Partícipe responde se fato é típico e ilícito, independentemente da culpabilidade do autor
Cada agente responde pelo próprio crime (consumado ou tentado)
Tratamento da contribuição
Participação de menor importância reduz a pena (art. 29, § 1º)
A punibilidade do partícipe é acessória ao fato principal
Não há responsabilidade coletiva; ausência de liame impede o concurso
Fundamento legal
Art. 29, caput e § 1º, CP
Art. 30, CP (circunstâncias incomunicáveis)
Ausência de vínculo subjetivo (doutrina)
Concurso de pessoas (art. 29): Teoria monista temperada (Unidade do crime, Pena na medida da culpabilidade); Coautoria (Executa o núcleo do tipo, Exige vínculo subjetivo); Participação (Colaboração acessória, Menor importância: redução de 1/6 a 1/3); Requisitos (Pluralidade de agentes, Relevância causal, Vínculo subjetivo, Identidade de infração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que autoria e participação geram penas idênticas, pois a teoria monista afastaria a diferenciação pela intensidade da contribuição. O erro está em ignorar a expressão "na medida de sua culpabilidade" do art. 29, caput, que é a cláusula temperadora do monismo. A lei não impõe identidade de pena; ela impõe unidade de crime, mas com individualização da sanção conforme a culpabilidade de cada agente. A participação de menor importância (art. 29, § 1º) é a prova de que a intensidade da contribuição importa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a acessoriedade limitada vincula a responsabilidade do partícipe à existência de fato típico e antijurídico, com culpabilidade do autor principal. O erro está em exigir a culpabilidade do autor principal. Na acessoriedade limitada, o partícipe responde se o fato é típico e ilícito, independentemente de o autor ser culpável (ex.: autor inimputável). A culpabilidade é pessoal e não se comunica — é o que decorre do art. 30 do CP, que trata das circunstâncias incomunicáveis. A banca troca o conteúdo da teoria: a acessoriedade limitada não exige culpabilidade do autor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a teoria monista admite autoria colateral com responsabilidade coletiva, ainda que ausente vínculo subjetivo entre agentes. O erro está em dois pontos: (1) a autoria colateral não é admitida pela teoria monista — ela ocorre justamente quando não há vínculo subjetivo, e por isso não há concurso de pessoas; (2) a responsabilidade não é coletiva, cada agente responde pelo seu próprio crime (consumado ou tentado). A teoria monista exige o vínculo subjetivo (consciência de cooperação) para que haja concurso. Sem ele, não há concurso, e sim autoria colateral.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A participação de menor importância autoriza redução de pena, preservada a imputação pelo resultado global do crime. É exatamente o que dispõe o art. 29, § 1º, do CP: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". O partícipe continua respondendo pelo mesmo crime (unidade do delito), mas a pena é reduzida em razão da menor relevância de sua contribuição. Isso é a "temperança" do monismo: unidade de crime, individualização da pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a coautoria exige apenas divisão de tarefas materiais no iter criminis, independente de liame subjetivo convergente. O erro está em dispensar o vínculo subjetivo. A coautoria exige a decisão comum de realizar o crime e a consciência de cooperação — sem isso, não há concurso de pessoas, mas autoria colateral. A divisão de tarefas é uma característica da coautoria, mas não dispensa o liame subjetivo. A banca troca o requisito essencial: sem vínculo subjetivo, não há coautoria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o requisito do vínculo subjetivo. Na alternativa E, ela diz que a coautoria dispensa o liame — o oposto do que a doutrina exige. E na alternativa C, ela mistura autoria colateral com responsabilidade coletiva, quando a colateral é justamente a ausência de concurso. Fique atento: vínculo subjetivo é condição para o concurso de pessoas; sem ele, cada um responde pelo seu próprio crime.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do esquema: concurso de pessoas exige (1) pluralidade de agentes e condutas, (2) relevância causal, (3) identidade de infração, (4) vínculo subjetivo, (5) existência de fato punível. Se faltar o vínculo subjetivo, não há concurso — é autoria colateral. E a pena é sempre individualizada pela culpabilidade, nunca automática e igual para todos.