Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais e Dos Crimes (arts. 31 a 47 da Lei nº 11.343/2006) — SUSTENTE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais e Dos Crimes (arts. 31 a 47 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa431769
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )
No contexto da Lei de Drogas, assinale a alternativa correta quanto à distinção entre usuário e tráfico, considerando elementos objetivos e subjetivos.
AA quantidade isolada de droga define tráfico, dispensando análise de circunstâncias do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343.
BA confissão de uso afasta tráfico, prevalecendo a autodeclaração do agente sobre a prova material e testemunhal.
CA causa de diminuição do art. 33, §4º, aplica-se a agente primário e de bons antecedentes, sem dedicação à atividade criminosa.
DA associação para o tráfico exige vínculo eventual entre dois agentes voltados ao comércio eventual de drogas.
EO tráfico privilegiado equipara-se a hediondo, com regime inicial fechado obrigatório para cumprimento da pena.
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GabaritoC — A causa de diminuição do art. 33, §4º, aplica-se a agente primário e de bons antecedentes, sem dedicação à atividade criminosa.
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Tráfico privilegiado na Lei de Drogas
Gabarito: letra C. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem a distinção entre usuário e traficante, a natureza da associação criminosa e o regime de cumprimento da pena.
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) estabelece um sistema dual: o art. 28 trata do usuário, que não é mais punido com pena privativa de liberdade, mas com medidas educativas; o art. 33 tipifica o tráfico, com pena de reclusão de 5 a 15 anos. A distinção entre as duas figuras não é feita apenas pela quantidade de droga apreendida — o art. 28, § 2º, determina que o juiz considere a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Ou seja, a análise é conjunta e casuística, jamais automática.
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) é uma causa de diminuição de pena que reconhece a menor reprovabilidade de quem trafica sem integrar organização criminosa e sem se dedicar habitualmente ao crime. A jurisprudência do STJ consolidou que essa causa de diminuição não afasta a hediondez do crime de tráfico — o crime continua hediondo, mas a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços. Isso significa que o regime inicial de cumprimento da pena não é obrigatoriamente o fechado, pois a hediondez não impõe mais esse regime desde a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo STF.
A associação para o tráfico (art. 35) exige estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, não um ajuste eventual. É crime autônomo, com pena de reclusão de 3 a 10 anos, e não se confunde com o tráfico privilegiado, que pressupõe justamente a ausência de dedicação à atividade criminosa. A confissão de uso, por sua vez, não é prova absoluta — deve ser corroborada pelos demais elementos do processo, pois a palavra do agente não prevalece sobre a prova material e testemunhal.
A pegadinha central desta questão está na tentativa de simplificar a distinção entre usuário e traficante: a banca explora a ideia de que a quantidade de droga seria critério isolado e decisivo, quando a lei exige uma análise multifatorial. Guarde o critério: a quantidade é apenas um dos elementos do art. 28, § 2º, e a confissão é apenas um indício, não prova cabal.
Critério
Usuário (art. 28)
Tráfico (art. 33)
Pena
Medidas educativas (advertência, prestação de serviços, comparecimento a curso)
Reclusão de 5 a 15 anos
Critério de distinção
Análise conjunta do art. 28, § 2º (natureza/quantidade da droga, local, condições da ação, circunstâncias sociais/pessoais, conduta e antecedentes)
Mesma análise conjunta, mas com indícios de mercancia
Confissão de uso
Indício, não prova absoluta — deve ser corroborada
Não afasta o tráfico se houver prova material/testemunhal em contrário
Associação com outros agentes
Não se exige vínculo estável
Art. 35: vínculo estável e permanente (crime autônomo)
Causa de diminuição (art. 33, § 4º)
Não se aplica
Aplica-se a primário, bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integrar organização criminosa
Regime inicial
Não há pena privativa de liberdade
Não é obrigatoriamente fechado (STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade)
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º)
1Requisitos cumulativos
Primário
Bons antecedentes
Não se dedica a atividades criminosas
Não integra organização criminosa
2Efeitos
Redução de 1/6 a 2/3
Vedada conversão em restritivas
Crime permanece hediondo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A quantidade isolada de droga não define tráfico. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz atenda à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, à conduta e aos antecedentes do agente. A alternativa erra ao dispensar essa análise conjunta, transformando um critério relativo em absoluto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A confissão de uso não afasta o tráfico. A autodeclaração do agente é apenas um elemento a ser considerado, mas não prevalece sobre a prova material e testemunhal. O juiz deve analisar o conjunto probatório, e a confissão isolada não é suficiente para descaracterizar o tráfico quando há outros indícios.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A causa de diminuição é aplicável nesses casos, com redução de um sexto a dois terços.
Art. 33, §4Lei-11343
Art. 33, § 4º — "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A associação para o tráfico (art. 35) exige vínculo estável e permanente entre os agentes, não eventual. A alternativa erra ao falar em "vínculo eventual" e "comércio eventual", pois o tipo penal exige a estabilidade da associação, que é o que a distingue do concurso eventual de agentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O tráfico privilegiado não se equipara a hediondo em termos de regime inicial obrigatório. Embora o crime de tráfico seja hediondo (mesmo com a causa de diminuição, conforme Súmula 512 do STJ), o regime inicial fechado não é obrigatório — o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos, cabendo ao juiz analisar o caso concreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a quantidade de droga é critério absoluto para distinguir usuário de traficante, quando a lei exige análise conjunta de vários fatores. Além disso, explora a confusão entre hediondez e regime inicial obrigatório — lembre-se: hediondo não significa regime fechado obrigatório.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir usuário de traficante, memorize os critérios do art. 28, § 2º: natureza e quantidade da droga, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes. E para o tráfico privilegiado, decore os quatro requisitos negativos: primário, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.