Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Judicial (arts. 194 a 197 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — SUSTENTE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Procedimento Judicial (arts. 194 a 197 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
qa431771
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )
Nos recursos e na execução penal, assinale a alternativa correta acerca dos efeitos e limites do recurso em sentido estrito e da execução provisória da pena.
AO recurso em sentido estrito tem efeito suspensivo amplo e impede execução provisória da sentença condenatória.
BA execução provisória da pena depende de trânsito em julgado da condenação confirmada pelo tribunal em segunda instância.
CO recurso em sentido estrito admite julgamento monocrático pelo relator com mérito definitivo e impede sustentação oral.
DO recurso em sentido estrito possui hipóteses taxativas em lei e admite efeito meramente devolutivo, conforme o caso.
EA execução da pena restritiva de direitos exige conversão em privativa de liberdade na hipótese de superveniência de recurso.
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GabaritoD — O recurso em sentido estrito possui hipóteses taxativas em lei e admite efeito meramente devolutivo, conforme o caso.
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Recurso em sentido estrito e execução provisória da pena
Gabarito: letra D. O recurso em sentido estrito (RESE) é o recurso cabível contra decisões expressamente previstas em lei (rol taxativo do art. 581 do CPP), e, embora a regra seja o efeito suspensivo, a própria lei prevê hipóteses em que ele é recebido apenas no efeito devolutivo — como ocorre, por exemplo, no art. 294, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, que expressamente afasta o efeito suspensivo. É exatamente essa combinação — taxatividade legal e possibilidade de efeito meramente devolutivo — que a alternativa D espelha.
O recurso em sentido estrito é um dos recursos criminais típicos do processo penal brasileiro, disciplinado nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. Sua principal característica é a taxatividade: só cabe contra as decisões elencadas no art. 581, não sendo possível ampliar suas hipóteses por analogia ou interpretação extensiva. Isso o distingue da apelação, que é o recurso de maior amplitude, cabível contra sentenças definitivas ou com força de definitivas.
Quanto aos efeitos, a regra geral é que o RESE seja recebido com efeito suspensivo — ou seja, a decisão recorrida não produz efeitos até o julgamento do recurso. Contudo, a lei expressamente prevê casos em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, como no art. 294, parágrafo único, do CTB (suspensão cautelar da habilitação) e no art. 581, parágrafo único, do CPP (decisão que concede ou nega a liberdade provisória). Nesses casos, a decisão pode ser executada imediatamente, mesmo com o recurso pendente.
A execução provisória da pena, por sua vez, é tema que ganhou contornos definidos com o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 pelo STF, que passou a admitir a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, mesmo pendentes recursos especial e extraordinário. No âmbito da execução penal, a Lei nº 7.210/1984 (LEP) prevê, no art. 197, que das decisões do juiz da execução cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo — o que reforça a lógica de que, na execução penal, a regra é a imediata efetivação das decisões.
A pegadinha central desta questão está em confundir o regime de efeitos do RESE com o da apelação, ou em supor que a execução provisória depende de trânsito em julgado. A banca explora justamente a exceção ao efeito suspensivo — que é o ponto que o candidato desatento desconhece. Guarde a fronteira: regra geral = efeito suspensivo; exceção legal = efeito devolutivo — é nela que as alternativas se dividem.
Recurso em sentido estrito (RESE)
1Cabimento
Rol taxativo (art. 581 CPP)
Sem analogia ou extensão
2Efeitos
Regra: suspensivo
Exceção: devolutivo
Art. 294, § único, CTB
Art. 581, § único, CPP
3Julgamento
Monocrático (inadmissibilidade)
Sustentação oral garantida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o RESE tem efeito suspensivo amplo e impede a execução provisória. O erro está na palavra "amplo": o efeito suspensivo é a regra, mas comporta exceções legais expressas (como o art. 294, parágrafo único, do CTB e o art. 581, parágrafo único, do CPP), em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. Além disso, a execução provisória da pena não é impedida pelo RESE em todos os casos — depende da natureza da decisão e da previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a execução provisória depende de trânsito em julgado da condenação confirmada em segunda instância. O erro é duplo: (1) a execução provisória, nos termos do entendimento do STF (ADCs 43, 44 e 54), é admitida após condenação em segunda instância, independentemente do trânsito em julgado; (2) a expressão "trânsito em julgado" é incompatível com a ideia de execução provisória — se há trânsito em julgado, a execução é definitiva, não provisória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o RESE admite julgamento monocrático pelo relator com mérito definitivo e impede sustentação oral. O erro está na segunda parte: a sustentação oral é direito do advogado, garantido pelo art. 7º, IX, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que assegura "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento". O julgamento monocrático pelo relator é possível em hipóteses específicas (como negativa de seguimento por inadmissibilidade), mas não impede a sustentação oral quando o recurso é levado a julgamento colegiado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o RESE possui hipóteses taxativas em lei (art. 581 do CPP) e admite efeito meramente devolutivo, conforme o caso. A taxatividade é característica essencial do RESE, e o efeito devolutivo é expressamente previsto em hipóteses legais específicas, como no art. 294, parágrafo único, do CTB:
Art. 294CTB
Art. 294, parágrafo único — "Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a execução da pena restritiva de direitos exige conversão em privativa de liberdade na hipótese de superveniência de recurso. O erro está na generalização: a superveniência de recurso não determina automaticamente a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. A conversão ocorre apenas nas hipóteses legais de descumprimento injustificado das condições impostas (art. 44, § 4º, do Código Penal), não pela mera interposição de recurso. A execução provisória da pena restritiva de direitos pode ocorrer, mas a conversão depende de fundamento específico.