Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — SUSTENTE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa431777
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )
Na Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta sobre medidas protetivas de urgência e sua natureza.
AMedidas protetivas dependem de prévia audiência do agressor e são limitadas ao prazo de quinze dias, com prorrogação excepcional.
BMedidas protetivas podem ser decretadas de ofício pelo juiz, mediante elementos mínimos de risco, com caráter autônomo.
CMedidas protetivas exigem prova pericial prévia, sob pena de nulidade, dada a gravidade da restrição imposta.
DMedidas protetivas possuem natureza estritamente penal, ligadas a inquérito policial e à tipicidade formal do delito.
EMedidas protetivas vedam cumulatividade com medidas cíveis de guarda e alimentos, para evitar decisões conflitantes.
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GabaritoB — Medidas protetivas podem ser decretadas de ofício pelo juiz, mediante elementos mínimos de risco, com caráter autônomo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de ofício pelo juiz, com base em elementos mínimos de risco, e possuem caráter autônomo, ou seja, não dependem de inquérito policial, ação penal ou cível (Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º). A alternativa B espelha exatamente essa natureza autônoma e a possibilidade de decretação imediata, sem audiência prévia do agressor.
As medidas protetivas de urgência (MPUs) são instrumentos de tutela inibitória e de urgência criados pela Lei Maria da Penha para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas têm natureza híbrida — podem ser de caráter penal (como afastamento do lar e proibição de aproximação) ou cível (como fixação de alimentos e guarda dos filhos) — e, sobretudo, autônoma, pois não se vinculam à existência de processo penal ou cível principal. Essa autonomia é a chave para entender a questão: a proteção da mulher não pode ficar refém da formalização de um inquérito ou de uma ação judicial.
A regra central está no art. 19 da Lei 11.340/2006, que estabelece os requisitos e o procedimento para a concessão das medidas. O juiz pode concedê-las de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (que deve ser apenas comunicado). Além disso, o § 5º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que as medidas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Isso significa que basta o depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou suas alegações escritas para que o juiz, em cognição sumária, avalie o risco e conceda a proteção.
Na prática, o fluxo é o seguinte: a ofendida registra ocorrência; a autoridade policial remete expediente ao juiz no prazo de 48 horas (art. 12, III); o juiz, recebido o expediente, tem outras 48 horas para decidir sobre as medidas (art. 18, I). Não há contraditório prévio — o agressor só será ouvido depois, se for o caso. As medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º), ou seja, não há prazo fixo de 15 dias como afirma a alternativa A. Elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 19, § 2º) e substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
A distinção que importa é entre as MPUs e as medidas cautelares do Código de Processo Penal (arts. 282 e seguintes). Enquanto as cautelares penais exigem, em regra, requerimento das partes ou representação da autoridade policial e pressupõem a existência de investigação ou processo, as MPUs da Lei Maria da Penha podem ser concedidas de ofício pelo juiz e independem de qualquer procedimento formal prévio. Essa é a fronteira que a banca explora: quem confunde os dois regimes tende a exigir requisitos que a lei especial não impõe.
A pegadinha desta questão está em condicionar as MPUs a elementos que a lei expressamente dispensa. A alternativa A inventa um prazo de 15 dias e exige audiência prévia do agressor; a C exige prova pericial prévia; a D restringe a natureza ao âmbito penal; e a E veda a cumulatividade com medidas cíveis. Todas contrariam a literalidade do art. 19 e a lógica protetiva da lei. Guarde o critério decisivo: autonomia + cognição sumária + ausência de formalidades prévias — é exatamente nesses três pilares que as alternativas se dividem.
Art. 19, §1Lei-11340
Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida."
§ 1º — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."
§ 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."
§ 6º — "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."
Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006): Natureza (Híbrida (penal e cível), Autônoma (independe de processo)); Requisitos (Cognição sumária, Elementos mínimos de risco, Depoimento ou alegações da ofendida); Concessão (De ofício pelo juiz, Sem audiência prévia do agressor, Sem inquérito ou tipificação); Vigência (Enquanto persistir o risco, Sem prazo fixo, Cumulável com medidas cíveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas dependem de prévia audiência do agressor e são limitadas ao prazo de quinze dias. Isso contraria frontalmente o art. 19, § 1º, que permite a concessão de imediato, independentemente de audiência das partes, e o § 6º, que não fixa prazo — as medidas vigoram enquanto persistir o risco. O prazo de 15 dias não existe na lei; a banca o inventou para testar quem conhece a regra da vigência indeterminada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que as medidas podem ser decretadas de ofício pelo juiz, mediante elementos mínimos de risco, com caráter autônomo. O art. 19, caput, prevê a concessão a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, mas o § 4º autoriza a concessão em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, e o § 5º consagra a autonomia ao dispensar tipificação penal, ação penal ou cível, inquérito ou boletim de ocorrência. A decretação de ofício, embora não esteja literalmente no caput, decorre da leitura sistemática: o juiz, ao receber o expediente (art. 18, I), decide sobre as medidas sem depender de provocação formal — e a doutrina e a jurisprudência reconhecem essa possibilidade diante da urgência e da proteção integral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige prova pericial prévia, sob pena de nulidade. A lei não impõe qualquer perícia para a concessão das MPUs — pelo contrário, o art. 19, § 4º, admite a concessão com base apenas no depoimento da ofendida ou em suas alegações escritas, em cognição sumária. A perícia pode ser útil para a instrução criminal, mas nunca é requisito para a proteção urgente. A banca troca o juízo de cognição sumária (próprio das medidas urgentes) por um juízo de cognição exauriente, que não se coaduna com a finalidade protetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas possuem natureza estritamente penal, ligadas a inquérito policial e tipicidade formal. É o oposto do que estabelece o art. 19, § 5º: as medidas independem da tipificação penal e do inquérito. Além disso, a lei prevê expressamente medidas de natureza cível (art. 22, § 10, que trata de alimentos provisionais como título executivo judicial), o que demonstra o caráter híbrido. A natureza é tutelar e protetiva, não estritamente penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Veda a cumulatividade com medidas cíveis de guarda e alimentos. O art. 19, § 2º, é expresso ao permitir que as medidas sejam aplicadas "isolada ou cumulativamente". Além disso, o art. 22, § 10, reconhece que as medidas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais, constituem título executivo judicial — ou seja, não apenas podem ser cumuladas, como têm eficácia executiva imediata. A vedação de cumulatividade contraria a lógica de proteção integral da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as MPUs da Lei Maria da Penha e as medidas cautelares do CPP. No CPP, as cautelares exigem, em regra, requerimento das partes e pressupõem investigação ou processo (art. 282, § 2º). Na Lei Maria da Penha, as MPUs são autônomas, podem ser concedidas de ofício e independem de qualquer formalidade prévia. Quem aplica o regime do CPP à lei especial erra — e é exatamente isso que as alternativas A, C e D fazem. Com treino, você enxerga essa troca de regime de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre MPUs, memorize o tripé: autonomia (independe de processo/inquérito/tipificação), cognição sumária (basta depoimento ou alegações escritas da ofendida) e vigência indeterminada (enquanto persistir o risco). Qualquer alternativa que condicione a medida a formalidades processuais ou a prazos fixos está errada. Compare: