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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — SUSTENTE 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa431778
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )

Sobre a Lei n. 9.605/1998, assinale a alternativa correta a respeito de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

  1. AA responsabilidade penal da pessoa jurídica depende de identificação do autor humano e de confissão empresarial escrita.
  2. BA imputação penal à pessoa jurídica exige decisão colegiada prévia do órgão ambiental, com instauração de processo administrativo.
  3. CA pessoa jurídica responde por crime ambiental quando o fato decorre de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado.
  4. DA responsabilização penal coletiva exclui responsabilidade civil por dano ambiental, por força de especialidade.
  5. EA desconsideração da personalidade jurídica é requisito para aplicação de sanção penal alternativa à empresa.
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GabaritoC — A pessoa jurídica responde por crime ambiental quando o fato decorre de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais

Gabarito: letra C. A Lei nº 9.605/1998, em seu art. 3º, estabelece que a pessoa jurídica será responsabilizada penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas ou criam requisitos inexistentes na lei (identificação do autor humano, confissão, decisão colegiada prévia do órgão ambiental) ou afirmam o contrário do que a lei dispõe (exclusão da responsabilidade civil, desconsideração como requisito para sanção penal).

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma das grandes inovações da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que rompeu com a tradição do Direito Penal clássico, centrado na pessoa física. O art. 3º da lei é o dispositivo central que define quando a empresa responde criminalmente: não basta que o crime ocorra no âmbito da empresa — é necessário que a infração tenha sido cometida por decisão de um representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, e que essa decisão tenha sido tomada no interesse ou benefício da entidade. Esse é o chamado "modelo de dupla imputação" ou "teoria da dupla imputação", que exige a presença de um vínculo entre a conduta do agente humano e a vontade da pessoa jurídica.

A lei adota, portanto, uma responsabilidade penal por "decisão" — ou seja, a empresa responde quando o crime decorre de uma deliberação formal ou informal de quem tem poder de decisão dentro dela. Isso não significa que a pessoa física seja excluída: o parágrafo único do art. 3º é expresso ao afirmar que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Há, assim, uma responsabilização paralela e independente: a empresa responde pelo crime ambiental, e a pessoa física que decidiu ou executou também responde.

Na prática, a aplicação do art. 3º exige que se demonstre: (1) a ocorrência de uma infração penal ambiental; (2) que ela foi cometida por decisão de um representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado; e (3) que essa decisão foi tomada no interesse ou benefício da entidade. Se o crime foi praticado por um funcionário sem poder de decisão, ou contra a vontade da empresa, a responsabilização penal da pessoa jurídica pode não se configurar — embora a responsabilidade civil e administrativa sigam regras próprias.

A distinção que importa aqui é entre as três esferas de responsabilidade ambiental: a penal (art. 3º), a administrativa (arts. 70 e seguintes) e a civil (que segue a teoria do risco integral, com responsabilidade objetiva). A responsabilidade penal exige dolo ou culpa e a demonstração do vínculo decisório; a administrativa é apurada em processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa; a civil é objetiva, bastando o nexo causal entre a atividade e o dano. A banca explora justamente a confusão entre essas esferas: a alternativa B, por exemplo, mistura a responsabilidade penal com o processo administrativo de apuração de infrações administrativas.

A pegadinha central desta questão é que o candidato pode confundir a responsabilidade penal da pessoa jurídica com institutos de outras leis, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que trata da responsabilidade objetiva administrativa e civil, ou com a desconsideração da personalidade jurídica, que é um instrumento para superar o obstáculo da personalidade jurídica ao ressarcimento de prejuízos — não um requisito para a aplicação de sanção penal. Guarde a fronteira entre o que o art. 3º exige (decisão do representante ou órgão colegiado, no interesse da entidade) e o que ele não exige (identificação do autor humano, confissão, processo administrativo prévio, desconsideração): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Responsabilidade penal da PJ (Lei 9.605/98)
  • 1Requisito (art. 3º)
    • Decisão do representante legal/contratual
    • Decisão do órgão colegiado
    • No interesse ou benefício da entidade
  • 2Não exclui
    • Responsabilidade da pessoa física (parágrafo único)
    • Responsabilidade civil (objetiva)
    • Responsabilidade administrativa
  • 3Não exige
    • Identificação do autor humano
    • Confissão empresarial
    • Processo administrativo prévio
    • Desconsideração da personalidade jurídica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não exige identificação do autor humano nem confissão empresarial escrita como requisito para a responsabilização penal da pessoa jurídica. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 condiciona a responsabilidade à prática da infração por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade — nada menciona sobre identificação do autor humano ou confissão. A identificação do autor humano pode ser relevante para a responsabilização da pessoa física (que não é excluída, conforme o parágrafo único), mas não é condição para a responsabilidade da empresa. A alternativa cria requisitos inexistentes na lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imputação penal à pessoa jurídica não exige decisão colegiada prévia do órgão ambiental nem instauração de processo administrativo. O processo administrativo é o rito próprio da responsabilidade administrativa ambiental, conforme o art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, que assegura o contraditório e a ampla defesa na apuração das infrações administrativas. Já a responsabilidade penal é apurada no processo penal, com as garantias do devido processo legal. A alternativa confunde as esferas administrativa e penal, criando um requisito que a lei não prevê para a imputação criminal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que é o dispositivo que decide a questão. A pessoa jurídica responde penalmente quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. É exatamente o que a alternativa afirma: "A pessoa jurídica responde por crime ambiental quando o fato decorre de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado". A lei exige o vínculo decisório — a infração deve decorrer de uma decisão de quem tem poder de representação ou deliberação na empresa.

Art. 3Lei-9605

Art. 3º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilização penal da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade civil por dano ambiental. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 é expresso ao afirmar que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas "administrativa, civil e penalmente" — ou seja, as três esferas são independentes e cumulativas. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas. A responsabilidade civil ambiental é objetiva (teoria do risco integral), fundada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e não é afastada pela responsabilização penal. A alternativa inverte a lógica da lei, que prevê a cumulação, não a exclusão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A desconsideração da personalidade jurídica não é requisito para a aplicação de sanção penal alternativa à empresa. O art. 4º da Lei nº 9.605/1998 prevê a desconsideração como um instrumento para superar o obstáculo que a personalidade jurídica representa ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente — ou seja, é um mecanismo para alcançar o patrimônio dos sócios quando a empresa não tem bens suficientes para reparar o dano. Já as sanções penais aplicáveis à pessoa jurídica estão previstas no art. 21 da lei (multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, etc.) e não dependem da desconsideração. A alternativa confunde institutos distintos: a desconsideração é um instrumento de responsabilidade patrimonial, não um pressuposto da responsabilidade penal.

A regra de ouro para esta questão é: a responsabilidade penal da pessoa jurídica exige apenas o vínculo decisório do art. 3º (decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, no interesse da entidade) — nada de identificação do autor humano, confissão, processo administrativo prévio ou desconsideração. E a responsabilidade penal não exclui a civil nem a administrativa: as três esferas são cumulativas e independentes.

Gabarito: letra C

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