Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Instituto Verbena 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa434873
Banca
Instituto Verbena
Órgão
Pref Sen Can
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou R$ 835.200,00 em multas durante a Operação Feira Virtual, realizada entre os dias 4 e 7 de novembro nos municípios de Arcoverde, Águas Belas e São José do Belmonte, em Pernambuco, e Barra de São Miguel, na Paraíba. A ação teve como foco o combate a crimes ambientais relacionados à caça, ao cativeiro ilegal de animais silvestres e à divulgação de conteúdos ilícitos nas redes sociais.
A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998, capítulo V, seção I, artigo 29, discorre acerca dos crimes contra o meio ambiente, cuja penalidade pode chegar à detenção de seis meses a um ano, e multa. A respeito dessa Lei, a pena pode ser aumentada de metade quando o crime é praticado
Aem introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável.
Bna degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público.
Cem unidade de conservação.
Dna modificação, danificação ou destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural.
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GabaritoC — em unidade de conservação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a fauna: causas de aumento de pena no art. 29 da Lei 9.605/1998
Gabarito: letra C. A pena do crime previsto no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais é aumentada de metade quando o crime é praticado em unidade de conservação, conforme o inciso V do § 4º do referido artigo. As demais alternativas descrevem condutas que configuram outros crimes ambientais (arts. 31, 33 e 29, § 1º, II), mas não correspondem a causas de aumento de pena do art. 29.
O art. 29 da Lei nº 9.605/1998 tipifica o crime de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização. A pena-base é de detenção de seis meses a um ano, e multa. O § 4º do artigo estabelece um rol taxativo de circunstâncias que aumentam a pena de metade, ou seja, são causas especiais de aumento de pena que se aplicam exclusivamente a este crime. É fundamental conhecer esse rol para distinguir o que é causa de aumento do que é conduta autônoma ou outra figura penal.
A lógica do legislador ao criar essas causas de aumento é punir com mais rigor as condutas que, além de atingirem a fauna, agravam o dano ambiental por circunstâncias específicas: a raridade da espécie, a época da caça, o local protegido, o abuso de licença ou o uso de métodos de destruição em massa. A alternativa correta explora exatamente uma dessas circunstâncias — a prática em unidade de conservação —, que é um local de especial proteção ambiental.
Para resolver a questão, é preciso, primeiro, identificar o crime do art. 29 e, depois, verificar quais das alternativas correspondem a uma das hipóteses do § 4º. As alternativas A, B e D descrevem condutas que são crimes autônomos ou outras formas de execução do art. 29, mas não são causas de aumento de pena. A alternativa C, por sua vez, reproduz literalmente o inciso V do § 4º. A pegadinha está em confundir as condutas que configuram o crime com as circunstâncias que apenas aumentam a pena.
Art. 29, §4Lei-9605
Art. 29 — "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa"
§ 4º — "A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I — contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II — em período proibido à caça;
III — durante a noite;
IV — com abuso de licença;
V — em unidade de conservação;
VI — com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa"
Art. 29 — Crimes contra a fauna
1Pena-base (caput)
Detenção 6 meses a 1 ano + multa
2Condutas equiparadas (§1º)
Modificar/danificar ninho ou criadouro natural
3Causas de aumento (§4º, + metade)
Espécie rara ou ameaçada
Período proibido à caça
Durante a noite
Abuso de licença
Em unidade de conservação
Destruição em massa
4Crimes autônomos (não aumentam)
Introduzir espécime no país (art. 31)
Degradação em aquicultura (art. 33)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a conduta de "introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável", que é o crime autônomo previsto no art. 31 da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa. Não se trata de causa de aumento de pena do art. 29, mas de um tipo penal independente. A banca troca a conduta típica autônoma pela causa de aumento, confundindo o candidato que não conhece a estrutura da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público", que é uma das hipóteses do parágrafo único, inciso I, do art. 33 da Lei 9.605/1998, que trata do crime de provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática. Novamente, é um crime autônomo, não uma causa de aumento de pena do art. 29. A banca explora a confusão entre os diferentes tipos penais da lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o inciso V do § 4º do art. 29 da Lei 9.605/1998, que prevê o aumento de metade da pena quando o crime é praticado em unidade de conservação. Esta é uma das seis hipóteses taxativas de aumento de pena previstas no parágrafo. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está correta por corresponder fielmente ao texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a conduta de "modificação, danificação ou destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural", que é uma das formas de execução do crime do art. 29, prevista no § 1º, inciso II, do mesmo artigo. Quem pratica essa conduta "incorre nas mesmas penas" do caput, ou seja, responde pelo crime de caça ilegal, mas não há aumento de pena. A banca confunde a conduta equiparada (que gera a mesma pena-base) com a causa de aumento (que majora a pena).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as condutas que configuram o crime (caput e § 1º) pelas circunstâncias que aumentam a pena (§ 4º). Aqui, as alternativas A, B e D descrevem crimes autônomos ou formas de execução do art. 29, enquanto a C é a única causa de aumento. Para não cair, decore o rol do § 4º: espécie rara/ameaçada, período proibido à caça, durante a noite, abuso de licença, unidade de conservação e métodos de destruição em massa. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪