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Questão de Direito Processual Penal — Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — SUSTENTE 2026

Direito Processual PenalProcesso Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
qa435537
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )

Com base nos princípios do processo penal e na matriz acusatória do Código de Processo Penal (CPP), assinale a alternativa correta sobre o papel do juiz na fase de investigação e na instrução.

  1. AO magistrado competente para a fase de investigação exerce controle de legalidade e decide medidas cautelares pessoais e probatórias, preservada a imparcialidade.
  2. BO juiz que preside a instrução e julgamento pode requisitar inquérito policial e substituir o órgão acusador na inércia do Ministério Público.
  3. CO sistema acusatório brasileiro afasta a separação entre investigar e julgar, conferindo ao magistrado poderes instrutórios ilimitados.
  4. DA imparcialidade judicial dispensa contraditório prévio em decisões cautelares probatórias durante a fase judicial.
  5. EA convergência entre funções de acusar e julgar é inerente ao modelo constitucional, desde que respeitada a publicidade processual.
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GabaritoA — O magistrado competente para a fase de investigação exerce controle de legalidade e decide medidas cautelares pessoais e probatórias, preservada a imparcialidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

O papel do juiz no processo penal acusatório

Gabarito: letra A. No modelo acusatório consagrado pelo art. 3º-A do CPP, o juiz da fase de investigação (juiz das garantias) exerce o controle de legalidade e decide medidas cautelares pessoais e probatórias, sem assumir iniciativa investigatória — preservando sua imparcialidade para a fase de julgamento. As demais alternativas contrariam a estrutura acusatória, que veda a substituição da atuação probatória do órgão de acusação e a convergência entre acusar e julgar.

O processo penal brasileiro adota, desde a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a estrutura acusatória de forma expressa. O art. 3º-A do CPP estabelece a vedação à iniciativa do juiz na investigação e à substituição da atuação probatória da acusação. Isso significa que o juiz não pode investigar, não pode produzir provas de ofício como regra e não pode assumir o papel de acusador. A imparcialidade é a garantia central do sistema acusatório: o juiz deve ser um terceiro equidistante, que julga com base nas provas produzidas pelas partes em contraditório.

A distinção fundamental é entre os sistemas acusatório e inquisitório. No inquisitório, há aglutinação das funções de acusar, defender e julgar nas mãos do juiz, que atua de ofício e sem contraditório pleno. No acusatório, há separação das funções, iniciativa probatória das partes, contraditório e publicidade. O sistema brasileiro, embora tenha resquícios inquisitórios (como o poder instrutório do juiz previsto no art. 156 do CPP), é formalmente acusatório, e a jurisprudência do STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) reconhece a constitucionalidade do juiz das garantias, que separa o juiz que controla a investigação do juiz que julga.

A alternativa A está correta porque descreve exatamente o papel do juiz das garantias: controle de legalidade da investigação e decisão sobre medidas cautelares, sem iniciativa investigatória, preservando a imparcialidade. As demais alternativas erram ao atribuir ao juiz poderes incompatíveis com o sistema acusatório, como requisitar inquérito, substituir o órgão acusador, ter poderes instrutórios ilimitados, dispensar contraditório ou convergir funções de acusar e julgar.

Papel do juiz no processo penal
  • 1Sistema acusatório (art. 3º-A)
    • Separação acusar/julgar
    • Iniciativa probatória das partes
    • Imparcialidade do julgador
  • 2Juiz das garantias (art. 3º-B)
    • Controle de legalidade
    • Medidas cautelares pessoais
    • Medidas cautelares probatórias
    • Sem iniciativa investigatória
  • 3Vedações
    • Requisitar inquérito
    • Substituir o MP
    • Poderes instrutórios ilimitados
    • Convergência acusar/julgar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o papel do juiz na fase de investigação no sistema acusatório. O juiz das garantias, previsto no art. 3º-B do CPP, é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, decidindo sobre medidas cautelares pessoais (como prisão preventiva) e probatórias (como busca e apreensão, interceptação telefônica). Essa atuação é compatível com a imparcialidade porque o juiz não investiga — apenas controla a legalidade e decide sobre pedidos das partes. O art. 3º-A do CPP veda a iniciativa do juiz na fase de investigação, e o art. 155 do CPP impede que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz que preside a instrução pode requisitar inquérito policial e substituir o órgão acusador na inércia do Ministério Público. Isso contraria frontalmente o art. 3º-A do CPP, que veda a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O juiz não pode assumir o papel de acusador, nem mesmo diante da inércia do MP — nesse caso, o juiz deve aplicar o art. 28 do CPP, que prevê a remessa dos autos à instância de revisão ministerial para homologação do arquivamento, e não a substituição do acusador. Além disso, a requisição de inquérito policial é atribuição da autoridade policial e do MP, não do juiz. A banca explora a confusão entre o controle judicial e a iniciativa investigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o sistema acusatório brasileiro afasta a separação entre investigar e julgar, conferindo ao magistrado poderes instrutórios ilimitados. Isso é o oposto do que estabelece o art. 3º-A do CPP: o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O sistema acusatório pressupõe a separação das funções de acusar, defender e julgar, e o juiz não pode ter poderes instrutórios ilimitados — ao contrário, sua atuação probatória é excepcional e complementar, como reconhece o STF. A alternativa inverte o conceito de sistema acusatório, aproximando-o do inquisitório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a imparcialidade judicial dispensa contraditório prévio em decisões cautelares probatórias durante a fase judicial. Isso é incorreto: o contraditório é garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF) e deve ser observado sempre que possível, inclusive nas decisões cautelares. O art. 3º-B, VII, do CPP, ao tratar da produção antecipada de provas, assegura o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. A imparcialidade não dispensa o contraditório — ao contrário, o contraditório é um dos pilares que garantem a imparcialidade, pois assegura que ambas as partes participem da formação da prova. A banca tenta confundir a natureza urgente de algumas medidas cautelares com a dispensa do contraditório, o que não ocorre.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a convergência entre funções de acusar e julgar é inerente ao modelo constitucional, desde que respeitada a publicidade processual. Isso é um erro grave: a separação entre acusar e julgar é a essência do sistema acusatório, e a publicidade não é suficiente para legitimar a aglutinação de funções. O art. 3º-A do CPP veda expressamente a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, e a Constituição Federal, ao adotar o sistema acusatório, exige que o juiz seja imparcial e não acumule funções de acusador. A convergência entre acusar e julgar é característica do sistema inquisitório, que é incompatível com o modelo constitucional brasileiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o controle judicial da investigação (que é legítimo e necessário) e a iniciativa investigatória (que é vedada). O juiz das garantias controla a legalidade e decide medidas cautelares, mas não investiga — quem investiga é a polícia e o MP. Fique atento: se a alternativa disser que o juiz "requisita inquérito", "substitui o MP" ou "tem poderes instrutórios ilimitados", está errada. A imparcialidade é preservada justamente porque o juiz não atua como investigador.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre o papel do juiz no processo penal, lembre-se do tripé do sistema acusatório: separação das funções de acusar e julgar, iniciativa probatória das partes e imparcialidade do julgador. Se a alternativa violar qualquer um desses pilares, está incorreta. E lembre-se: o art. 3º-A do CPP é a chave — ele veda a iniciativa do juiz na investigação e a substituição da atuação probatória da acusação.

Gabarito: letra A

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