Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP) — SUSTENTE 2026
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
Código
qa435539
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )
Quanto ao procedimento comum e à disciplina da prova no processo penal, assinale a alternativa correta de acordo com o CPP e a doutrina.
AA prova emprestada colhida em processo cível é inadmissível no processo penal por origem em rito diverso.
BA cadeia de custódia compreende rastreabilidade desde o reconhecimento do vestígio até o descarte, com etapas documentadas.
CO testemunho de ouvir dizer substitui depoimento direto quando houver duas fontes convergentes sobre o fato.
DA confissão extrajudicial supre a necessidade de outras provas, desde que espontânea e reduzida a termo.
EO juiz pode valorar prova ilícita por derivação, quando a descoberta do fato for posterior à denúncia.
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GabaritoB — A cadeia de custódia compreende rastreabilidade desde o reconhecimento do vestígio até o descarte, com etapas documentadas.
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Cadeia de custódia e provas no processo penal
Gabarito: letra B. A cadeia de custódia, introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 158-A do CPP, é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas distorcem institutos: a prova emprestada é admitida, o testemunho de ouvir dizer não substitui o direto, a confissão não supre a necessidade de outras provas e a prova ilícita por derivação é inadmissível.
A questão cobra quatro institutos distintos da disciplina probatória penal, todos com previsão legal ou construção jurisprudencial consolidada. Vamos analisar cada um para entender por que apenas a letra B está correta.
Prova emprestada: é a prova produzida em outro processo (cível, administrativo ou penal) e trasladada para os autos. No processo penal, é admitida desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, não havendo vedação pela origem em rito diverso. A Súmula 591 do STJ, embora trate do processo administrativo disciplinar, reflete o mesmo princípio: a prova emprestada é permitida desde que autorizada e respeitadas as garantias.
Cadeia de custódia: o art. 158-A do CPP define o instituto, e o art. 158-B enumera as etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, armazenamento, descarte e devolução. A quebra da cadeia não gera nulidade automática do processo, mas pode tornar a prova imprestável, cabendo ao juiz avaliar a confiabilidade no caso concreto.
Testemunho de ouvir dizer (hearsay): é o relato de quem não presenciou o fato, mas ouviu de terceiro. Não substitui o depoimento direto, pois a testemunha deve narrar fatos que conhece diretamente. A convergência de duas fontes indiretas não supre a ausência de prova direta.
Confissão: no processo penal, a confissão é divisível e retratável, não tendo valor absoluto. O art. 158 do CPP é expresso ao afirmar que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. Além disso, a confissão não dispensa a produção de outras provas.
Prova ilícita por derivação: a teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157, § 1º, do CPP, torna inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo causal ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. O juiz não pode valorar prova ilícita por derivação, mesmo que a descoberta seja posterior à denúncia.
Instituto
Conceito
Previsão legal
Admissibilidade/Valor
Prova emprestada
Prova produzida em outro processo e trasladada aos autos
Construção jurisprudencial (Súmula 591/STJ)
Admitida, desde que respeitados contraditório e ampla defesa; origem em rito diverso não a invalida
Cadeia de custódia
Conjunto de procedimentos para documentar a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte
Art. 158-A e 158-B do CPP
Quebra não gera nulidade automática, mas pode tornar a prova imprestável
Testemunho de ouvir dizer (hearsay)
Relato de quem não presenciou o fato, mas ouviu de terceiro
Doutrina e jurisprudência
Não substitui o depoimento direto; convergência de fontes indiretas não supre prova direta
Confissão
Declaração do acusado assumindo a autoria do fato
Art. 158 do CPP
Divisível e retratável; não supre o exame de corpo de delito nem dispensa outras provas
Prova ilícita por derivação
Prova obtida a partir de prova ilícita (frutos da árvore envenenada)
Art. 157, § 1º, do CPP
Inadmissível, salvo fonte independente ou descoberta inevitável; descoberta posterior à denúncia não afasta a contaminação
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prova emprestada colhida em processo cível é admissível no processo penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A origem em rito diverso não é, por si só, causa de inadmissibilidade. O que se exige é a observância das garantias processuais e a possibilidade de impugnação pela parte contrária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de cadeia de custódia. O art. 158-A do CPP define que a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. A expressão "rastreabilidade" e a menção às etapas documentadas estão em perfeita consonância com a lei.
Art. 158-ACPP
Art. 158-A — "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O testemunho de ouvir dizer (hearsay) não substitui o depoimento direto, ainda que haja duas fontes convergentes. A testemunha deve depor sobre fatos que conhece diretamente, e o relato de terceiro é considerado prova indireta, com menor valor probatório. A convergência de fontes indiretas não supre a ausência de prova direta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A confissão extrajudicial não supre a necessidade de outras provas. O art. 158 do CPP é expresso ao afirmar que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. Além disso, a confissão é divisível e retratável, não tendo valor absoluto, e o juiz deve cotejá-la com as demais provas dos autos.
Art. 158CPP
Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não pode valorar prova ilícita por derivação. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, torna inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo causal ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. A descoberta posterior à denúncia não afasta a contaminação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de inadmissibilidade da prova ilícita e as exceções legais (fonte independente e descoberta inevitável). O candidato pode pensar que a descoberta posterior à denúncia "salva" a prova, mas a contaminação persiste — a exceção exige que a prova pudesse ser obtida por outro caminho lícito, não que o fato tenha sido descoberto depois.