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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP) — SUSTENTE 2026

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
Código
qa435539
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )

Quanto ao procedimento comum e à disciplina da prova no processo penal, assinale a alternativa correta de acordo com o CPP e a doutrina.

  1. AA prova emprestada colhida em processo cível é inadmissível no processo penal por origem em rito diverso.
  2. BA cadeia de custódia compreende rastreabilidade desde o reconhecimento do vestígio até o descarte, com etapas documentadas.
  3. CO testemunho de ouvir dizer substitui depoimento direto quando houver duas fontes convergentes sobre o fato.
  4. DA confissão extrajudicial supre a necessidade de outras provas, desde que espontânea e reduzida a termo.
  5. EO juiz pode valorar prova ilícita por derivação, quando a descoberta do fato for posterior à denúncia.
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GabaritoB — A cadeia de custódia compreende rastreabilidade desde o reconhecimento do vestígio até o descarte, com etapas documentadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cadeia de custódia e provas no processo penal

Gabarito: letra B. A cadeia de custódia, introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 158-A do CPP, é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas distorcem institutos: a prova emprestada é admitida, o testemunho de ouvir dizer não substitui o direto, a confissão não supre a necessidade de outras provas e a prova ilícita por derivação é inadmissível.

A questão cobra quatro institutos distintos da disciplina probatória penal, todos com previsão legal ou construção jurisprudencial consolidada. Vamos analisar cada um para entender por que apenas a letra B está correta.

Prova emprestada: é a prova produzida em outro processo (cível, administrativo ou penal) e trasladada para os autos. No processo penal, é admitida desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, não havendo vedação pela origem em rito diverso. A Súmula 591 do STJ, embora trate do processo administrativo disciplinar, reflete o mesmo princípio: a prova emprestada é permitida desde que autorizada e respeitadas as garantias.

Cadeia de custódia: o art. 158-A do CPP define o instituto, e o art. 158-B enumera as etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, armazenamento, descarte e devolução. A quebra da cadeia não gera nulidade automática do processo, mas pode tornar a prova imprestável, cabendo ao juiz avaliar a confiabilidade no caso concreto.

Testemunho de ouvir dizer (hearsay): é o relato de quem não presenciou o fato, mas ouviu de terceiro. Não substitui o depoimento direto, pois a testemunha deve narrar fatos que conhece diretamente. A convergência de duas fontes indiretas não supre a ausência de prova direta.

Confissão: no processo penal, a confissão é divisível e retratável, não tendo valor absoluto. O art. 158 do CPP é expresso ao afirmar que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. Além disso, a confissão não dispensa a produção de outras provas.

Prova ilícita por derivação: a teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157, § 1º, do CPP, torna inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo causal ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. O juiz não pode valorar prova ilícita por derivação, mesmo que a descoberta seja posterior à denúncia.

Instituto

Conceito

Previsão legal

Admissibilidade/Valor

Prova emprestada

Prova produzida em outro processo e trasladada aos autos

Construção jurisprudencial (Súmula 591/STJ)

Admitida, desde que respeitados contraditório e ampla defesa; origem em rito diverso não a invalida

Cadeia de custódia

Conjunto de procedimentos para documentar a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte

Art. 158-A e 158-B do CPP

Quebra não gera nulidade automática, mas pode tornar a prova imprestável

Testemunho de ouvir dizer (hearsay)

Relato de quem não presenciou o fato, mas ouviu de terceiro

Doutrina e jurisprudência

Não substitui o depoimento direto; convergência de fontes indiretas não supre prova direta

Confissão

Declaração do acusado assumindo a autoria do fato

Art. 158 do CPP

Divisível e retratável; não supre o exame de corpo de delito nem dispensa outras provas

Prova ilícita por derivação

Prova obtida a partir de prova ilícita (frutos da árvore envenenada)

Art. 157, § 1º, do CPP

Inadmissível, salvo fonte independente ou descoberta inevitável; descoberta posterior à denúncia não afasta a contaminação

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prova emprestada colhida em processo cível é admissível no processo penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A origem em rito diverso não é, por si só, causa de inadmissibilidade. O que se exige é a observância das garantias processuais e a possibilidade de impugnação pela parte contrária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de cadeia de custódia. O art. 158-A do CPP define que a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. A expressão "rastreabilidade" e a menção às etapas documentadas estão em perfeita consonância com a lei.

Art. 158-ACPP

Art. 158-A — "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O testemunho de ouvir dizer (hearsay) não substitui o depoimento direto, ainda que haja duas fontes convergentes. A testemunha deve depor sobre fatos que conhece diretamente, e o relato de terceiro é considerado prova indireta, com menor valor probatório. A convergência de fontes indiretas não supre a ausência de prova direta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A confissão extrajudicial não supre a necessidade de outras provas. O art. 158 do CPP é expresso ao afirmar que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. Além disso, a confissão é divisível e retratável, não tendo valor absoluto, e o juiz deve cotejá-la com as demais provas dos autos.

Art. 158CPP

Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juiz não pode valorar prova ilícita por derivação. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, torna inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo causal ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. A descoberta posterior à denúncia não afasta a contaminação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de inadmissibilidade da prova ilícita e as exceções legais (fonte independente e descoberta inevitável). O candidato pode pensar que a descoberta posterior à denúncia "salva" a prova, mas a contaminação persiste — a exceção exige que a prova pudesse ser obtida por outro caminho lícito, não que o fato tenha sido descoberto depois.

Gabarito: letra B

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