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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — SUSTENTE 2026

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
qa435540
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2026
Cargo
Est ( )
Em um cenário de persecução penal que exige resposta proporcional e fundamentada, avalie em que situações a prisão preventiva se mostra juridicamente adequada quando comparada às demais medidas cautelares pessoais previstas no Código de Processo Penal, considerando finalidade, necessidade e suficiência de cada instrumento.
  1. AA prisão preventiva funciona como cláusula geral de cautela, podendo substituir monitoramento eletrônico por conveniência.
  2. BO comparecimento periódico em juízo não integra o rol de cautelares autônomas e pressupõe fiança cumulativa.
  3. CA proibição de ausentar-se da comarca substitui prisão preventiva por decisão do delegado, diante de risco social.
  4. DA prisão em flagrante converte-se automaticamente em preventiva, garantindo estabilidade da medida até a sentença.
  5. EA decretação de prisão preventiva demanda contemporaneidade dos fundamentos, com motivação concreta e proporcionalidade.
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GabaritoE — A decretação de prisão preventiva demanda contemporaneidade dos fundamentos, com motivação concreta e proporcionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva e medidas cautelares pessoais no CPP

Gabarito: letra E. A prisão preventiva, como medida cautelar de ultima ratio, exige fundamentação concreta, contemporânea e proporcional, sendo cabível somente quando as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostrarem inadequadas ou insuficientes (art. 282, § 6º, CPP). A alternativa E espelha exatamente essa exigência legal.

A prisão preventiva é a medida cautelar pessoal mais gravosa do sistema processual penal, decretada pelo juiz para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, CPP). Sua natureza é excepcional e subsidiária: o legislador, ao reformar o CPP pela Lei 12.403/2011, estabeleceu um verdadeiro sistema de cautelares pessoais, no qual a prisão preventiva é o último instrumento a ser utilizado, somente quando as medidas menos gravosas não forem suficientes.

A base principiológica desse sistema é a proporcionalidade, que se desdobra em necessidade e adequação. O art. 282, caput, do CPP determina que as medidas cautelares sejam aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. O § 6º do mesmo artigo consagra a excepcionalidade da prisão preventiva, exigindo que o juiz justifique, de forma fundamentada e individualizada, por que as medidas cautelares diversas não são cabíveis.

A contemporaneidade dos fundamentos, mencionada na alternativa E, decorre da necessidade de que a decisão que decreta a prisão preventiva esteja lastreada em fatos atuais, que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Não se admite a decretação ou manutenção da prisão com base em elementos antigos ou em presunções genéricas. O art. 316, parágrafo único, do CPP, nesse sentido, determina que o juiz reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, o que reforça a exigência de contemporaneidade.

A banca explora, nas alternativas incorretas, distorções clássicas sobre o tema: a prisão preventiva como cláusula geral de cautela, a natureza das medidas cautelares diversas, a competência para sua decretação e a conversão automática do flagrante em preventiva. Vamos analisar cada uma.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prisão preventiva não funciona como cláusula geral de cautela, nem pode substituir o monitoramento eletrônico por mera conveniência. O sistema processual penal brasileiro não admite o poder geral de cautela em matéria de privação de liberdade, conforme destacou o Min. Celso de Mello no HC 186.421/SC, vedando provimentos cautelares inominados ou atípicos. A prisão preventiva é medida excepcional, de ultima ratio, e o monitoramento eletrônico é uma das medidas cautelares diversas do art. 319, IX, do CPP, que deve ser preferido quando suficiente. A substituição da prisão por outra medida não é ato de conveniência, mas sim de necessidade, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O comparecimento periódico em juízo integra o rol de medidas cautelares autônomas do art. 319, I, do CPP, e não pressupõe fiança cumulativa. A fiança é uma medida cautelar distinta (art. 319, VIII), que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras, conforme o art. 282, § 1º, e o art. 319, § 4º, do CPP. A alternativa erra ao afirmar que o comparecimento periódico não é autônomo e que depende de fiança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A proibição de ausentar-se da comarca é uma medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IV, do CPP), mas sua decretação é ato jurisdicional, não do delegado de polícia. O art. 282, § 2º, do CPP estabelece que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, a requerimento das partes ou, no curso da investigação, por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. O delegado pode representar, mas não decidir. Além disso, a substituição da prisão preventiva por essa medida não se dá por "decisão do delegado" nem por "risco social", mas sim por decisão judicial fundamentada, quando a medida for adequada e suficiente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prisão em flagrante não se converte automaticamente em preventiva. O art. 310, II, do CPP determina que o juiz, na audiência de custódia, poderá converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A conversão é ato judicial fundamentado, que exige análise do caso concreto, e não automático. Além disso, a prisão preventiva não garante "estabilidade da medida até a sentença", pois pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 316, caput, do CPP, e deve ser reavaliada a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decretação da prisão preventiva exige contemporaneidade dos fundamentos, ou seja, que os fatos que justificam a medida sejam atuais e demonstrem o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, a decisão deve ser motivada de forma concreta, com base em elementos do caso, e não em argumentos genéricos ou abstratos, e deve observar a proporcionalidade, que envolve a necessidade e a adequação da medida. Essa é a exata dicção do art. 282, § 6º, do CPP, que exige fundamentação individualizada sobre o não cabimento das medidas cautelares diversas, e do art. 312, que exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade.

Art. 282, §6CPP

Art. 282, § 6º — "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os requisitos das medidas cautelares. Aqui, ela troca a competência para decretar a proibição de ausentar-se da comarca (alternativa C), atribuindo ao delegado o que é ato do juiz, e transforma a conversão do flagrante em preventiva em ato automático (alternativa D), quando ela exige análise dos requisitos do art. 312 e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Fique atento: a prisão preventiva é sempre a última opção, e sua decretação é sempre um ato jurisdicional fundamentado. 💪

Gabarito: letra E

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