Questão de Direito Penal — Prevaricação (arts. 319 e 319-A do CP) — SELECON 2024
Direito Penal›Prevaricação (arts. 319 e 319-A do CP)
Código
qa565168
Banca
SELECON
Órgão
Pref Sapezal
Ano
2024
Cargo
GM ( )
O crime de prevaricação, com pena prevista de detenção de três meses a um ano e multa, foi criado com o fim de tutelar a moralidade administrativa, no sentido de preservar a impessoalidade na Administração, no que tange à realização de atos de ofício. Na descrição desse tipo penal, a ação indevida apresenta o seguinte elemento subjetivo:
Apraticar o ato
Bretardar a prática
Cdeixar de praticar
Dsatisfazer sentimento ou interesse pessoal
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GabaritoD — satisfazer sentimento ou interesse pessoal
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Prevaricação (art. 319 do CP)
Gabarito: letra D. O elemento subjetivo do tipo penal da prevaricação é a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal — é isso que distingue a conduta do funcionário público de um simples erro ou atraso no exercício da função. A alternativa D reproduz exatamente essa exigência do art. 319 do Código Penal, que descreve as condutas de retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício contra a lei, sempre "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
A prevaricação é um crime próprio, praticado por funcionário público, que tutela a moralidade administrativa e a impessoalidade no exercício da função. O tipo penal é misto alternativo (ou de ação múltipla), pois contém três núcleos: retardar, deixar de praticar e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. Em todas as modalidades, exige-se um elemento subjetivo específico (dolo específico): a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem essa finalidade, não há prevaricação — a conduta pode configurar outro crime (como a corrupção passiva privilegiada, quando o agente cede a pedido ou influência de outrem) ou mera irregularidade administrativa.
O elemento subjetivo é o que separa a prevaricação de outros delitos funcionais. Na corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP), o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem; na prevaricação, age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Essa distinção é clássica em provas e foi explorada pela banca nesta questão: as alternativas A, B e C descrevem apenas as condutas objetivas (praticar, retardar, deixar de praticar), que são os núcleos do tipo, mas não o elemento subjetivo que a questão pede.
Art. 319CP
Art. 319 — "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Prevaricação (art. 319)
1Condutas (núcleos do tipo)
Retardar ato de ofício
Deixar de praticar
Praticar contra a lei
2Elemento subjetivo (dolo específico)
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal
3Distinção
Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º)
Cede a pedido ou influência de outrem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"Praticar o ato" é um dos núcleos do tipo (modalidade comissiva), mas não é o elemento subjetivo. A questão pergunta especificamente pelo elemento subjetivo da ação indevida, que é a finalidade que move o agente — no caso, satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Praticar o ato é a conduta objetiva; o elemento subjetivo é o motivo que a anima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Retardar a prática" também é um núcleo do tipo (modalidade omissiva imprópria), mas igualmente não é o elemento subjetivo. Retardar é a conduta objetiva de atrasar o ato de ofício; o elemento subjetivo exigido pelo art. 319 é a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Deixar de praticar" é o terceiro núcleo do tipo (modalidade omissiva própria), mas não é o elemento subjetivo. Deixar de praticar é a conduta objetiva de se abster de realizar o ato de ofício; o elemento subjetivo é a finalidade especial que qualifica a omissão como criminosa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Satisfazer sentimento ou interesse pessoal" é exatamente o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) exigido pelo art. 319 do CP. É essa finalidade que torna a conduta do funcionário público criminosa, diferenciando-a de um mero atraso ou omissão justificados. A doutrina destaca que o sentimento pessoal pode ser nobre (amizade, piedade) ou torpe (vingança, ódio), mas, em qualquer caso, a lei não exige torpeza — basta a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o elemento subjetivo (a finalidade que move o agente) pelos núcleos do tipo (as condutas objetivas: praticar, retardar, deixar de praticar). O candidato que decora os verbos do art. 319 marca A, B ou C, mas a questão pergunta especificamente pelo elemento subjetivo — que é sempre "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Fique atento: quando a questão falar em "elemento subjetivo" ou "dolo específico", procure a finalidade, não a conduta.
Gabarito: letra D — o elemento subjetivo da prevaricação é satisfazer sentimento ou interesse pessoal.