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Questão de Direito Penal — Do Dano (arts. 163 a 167 do CP) — ACESSE 2024

Direito PenalDo Dano (arts. 163 a 167 do CP)
Código
qa565289
Banca
ACESSE
Órgão
Pref Porto Belo
Ano
2024
Cargo
GM ( )
De acordo com o disposto no caput e no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal (Decreto-Lei N°2.848, de 7 de dezembro de 1940), o agente que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, comete o crime de dano qualificado se o crime for cometido:
  1. ACom emprego de substância inflamável ou explosiva, desde que o fato constitua crime mais grave.
  2. BMediante a inutilização da coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor histórico.
  3. CPor motivo legítimo, desde que não cause prejuízo considerável para a vítima.
  4. DContra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
  5. ECom o descarte de entulhos em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, desde que o fato não resulte prejuízo mais grave.
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GabaritoD — Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP)

Gabarito: letra D. O crime de dano é qualificado quando cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos — exatamente o teor do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).

O crime de dano, previsto no art. 163 do CP, consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. A qualificadora do inciso III protege o patrimônio público em sentido amplo, abrangendo tanto a Administração direta (União, Estados, DF e Municípios) quanto a indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e, ainda, as empresas concessionárias de serviços públicos. A razão da qualificadora é a relevância do interesse público violado: o dano a esses bens atinge a coletividade, não apenas um particular.

A banca explora a confusão entre as diversas qualificadoras do dano e os crimes autônomos do Capítulo IV do CP. É essencial distinguir: o dano a coisa tombada (art. 165) é crime autônomo, não qualificadora do art. 163; o emprego de substância inflamável ou explosiva (inciso II) é qualificadora apenas se o fato não constituir crime mais grave (incêndio ou explosão); e o motivo egoístico ou prejuízo considerável (inciso IV) é outra qualificadora distinta.

Art. 163CP

Art. 163 — Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado

Parágrafo único — Se o crime é cometido

I — com violência à pessoa ou grave ameaça

II — com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III — contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

IV — por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Dano (art. 163)
  • 1Caput (simples)
    • Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
  • 2Qualificadoras (parágrafo único)
    • I — violência ou grave ameaça
    • II — substância inflamável/explosiva
      • se fato constitui crime mais grave
    • III — patrimônio público
      • Administração direta (União, Estados, DF, Municípios)
      • Administração indireta
        • autarquias, fundações, empresas públicas, SEM
      • Concessionárias de serviços públicos
    • IV — motivo egoístico ou prejuízo considerável
  • 3Crimes autônomos (não qualificam)
    • Art. 164 — abandono de animais
    • Art. 165 — coisa tombada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O inciso II do parágrafo único do art. 163 qualifica o dano com emprego de substância inflamável ou explosiva, mas com a condição expressa de que o fato não constitua crime mais grave (como incêndio ou explosão). A alternativa inverte a condição ao afirmar "desde que o fato constitua crime mais grave" — exatamente o oposto do que a lei determina. Se o fato constitui crime mais grave, aplica-se o crime mais grave, e não o dano qualificado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A destruição, inutilização ou deterioração de coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico é crime autônomo, previsto no art. 165 do CP, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa — não é uma qualificadora do dano do art. 163. A alternativa confunde o dano qualificado com o tipo penal específico do art. 165.

Art. 165CP

Art. 165 — Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não existe qualificadora do dano por "motivo legítimo". O inciso IV do parágrafo único do art. 163 qualifica o dano quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima — o oposto de "motivo legítimo". A alternativa inventa uma hipótese inexistente na lei, misturando elementos de outras qualificadoras (motivo egoístico e prejuízo considerável) de forma distorcida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP: o dano é qualificado quando cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. A qualificadora abrange tanto a Administração direta quanto a indireta e as concessionárias de serviços públicos, protegendo o interesse público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O descarte de entulhos em propriedade alheia sem consentimento não é qualificadora do dano. A alternativa mistura elementos de outros tipos: a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia é crime autônomo do art. 164 do CP (desde que resulte prejuízo), e a condição "desde que o fato não resulte prejuízo mais grave" não corresponde a nenhuma qualificadora do art. 163. A hipótese é estranha ao rol do parágrafo único.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as qualificadoras do dano e os crimes autônomos do mesmo capítulo. A alternativa B troca o dano qualificado pelo crime do art. 165 (coisa tombada); a alternativa A inverte a condição do inciso II ("não constitui crime mais grave" vira "constitui crime mais grave"); e a alternativa E mistura o art. 164 (animais) com uma condição inexistente. A única que reproduz literalmente um inciso é a D — decore o rol do inciso III, que é o mais cobrado.

Gabarito: letra D

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