Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Domicílio (art. 150 do CP) — ACESSE 2024
Direito Penal›Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Domicílio (art. 150 do CP)
Código
qa565290
Banca
ACESSE
Órgão
Pref Porto Belo
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Com fundamento no que dispõe o Código Penal (Decreto-Lei N°2.848, de 7 de dezembro de 1940), acerca da violação de domicílio, assinale a alternativa incorreta:
ANão constitui crime de violação de domicílio, a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência.
BTaverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero, não se compreendem na expressão "casa".
CO compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, não se compreende na expressão "casa".
DA entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser, não constitui crime de violação de domicílio.
EA expressão "casa" compreende o aposento ocupado de habitação coletiva.
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GabaritoC — O compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, não se compreende na expressão "casa".
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violação de domicílio (art. 150 do CP)
Gabarito: letra C. A alternativa C afirma que o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, não se compreende na expressão "casa" — mas o art. 150, § 4º, III, do Código Penal diz exatamente o contrário: esse compartimento se compreende na expressão "casa". É a única assertiva que contraria a literalidade do dispositivo, sendo, portanto, a incorreta pedida pela banca.
O crime de violação de domicílio protege a liberdade individual no aspecto da inviolabilidade da habitação — o direito à tranquilidade doméstica e à paz íntima dos moradores. O tipo penal do art. 150 pune quem entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. A lei, porém, define o que se entende por "casa" para fins penais, e essa definição é mais ampla que o conceito civil de domicílio, abrangendo qualquer lugar de habitação ou de exercício de atividade privada.
A banca explora exatamente a distinção entre o que compreende e o que não compreende a expressão "casa". O § 4º traz um rol inclusivo (o que É casa), enquanto o § 5º traz um rol exclusivo (o que NÃO É casa). A alternativa C inverte essa lógica ao colocar no rol exclusivo um item que está no rol inclusivo — é a pegadinha clássica de trocar o sentido do dispositivo.
Art. 150, §4CP
Art. 150, § 4º — "A expressão 'casa' compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade."
Art. 150, § 5º — "Não se compreendem na expressão 'casa':
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero."
Alternativa A — ✅ Correta
A assertiva reproduz a hipótese do art. 150, § 3º, I: não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência. A exigência de "formalidades legais" remete à necessidade de ordem judicial para a diligência, conforme a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).
Alternativa B — ✅ Correta
A assertiva reproduz o art. 150, § 5º, II: taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero não se compreendem na expressão "casa". São locais abertos ao público, onde não há a mesma expectativa de privacidade que justifica a proteção penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A assertiva está errada porque inverte o dispositivo. O art. 150, § 4º, III, expressamente inclui na expressão "casa" o compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade. É o caso, por exemplo, do consultório médico ou do escritório de advocacia que não são abertos ao público — ali a privacidade é protegida. A banca trocou o rol: o que está no § 4º (compreende) foi apresentado como se estivesse no § 5º (não compreende).
Alternativa D — ✅ Correta
A assertiva reproduz o art. 150, § 3º, II: não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. É a hipótese de flagrante delito, que autoriza o ingresso independentemente de ordem judicial e de horário.
Alternativa E — ✅ Correta
A assertiva reproduz o art. 150, § 4º, II: a expressão "casa" compreende o aposento ocupado de habitação coletiva. Ou seja, o quarto ocupado em um hotel ou pensão é protegido, mesmo que a habitação coletiva como um todo não seja (art. 150, § 5º, I).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os dois rol do art. 150 — o que "compreende" (§ 4º) e o que "não compreende" (§ 5º). Aqui, ela pegou o inciso III do § 4º (compartimento não aberto ao público onde se exerce profissão) e o apresentou como se fosse exceção. Na prova, desconfie sempre de alternativas que usam a palavra "não" antes de um item que você reconhece como regra — confira o dispositivo antes de marcar. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o mapa mental do art. 150: compreende (qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público com exercício de profissão) × não compreende (habitação coletiva enquanto aberta; taverna, casa de jogo e afins). E lembre: as causas de exclusão do § 3º são (I) dia + formalidades legais para prisão/diligência e (II) qualquer hora em flagrante ou iminência de crime.
Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois o compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade se compreende na expressão "casa" (art. 150, § 4º, III, do CP).