Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP) — ACESSE 2024
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
Código
qa565292
Banca
ACESSE
Órgão
Pref Porto Belo
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Considerando as disposições contidas no Código Penal (Decreto-Lei N°2.848, de 7 de dezembro de 1940), acerca dos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que:
AComete o crime de furto qualificado, aquele que subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
BAquele que subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, comete o crime de furto.
CConstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui o crime de usurpação.
DExigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, caracteriza o crime de estelionato.
EAdquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de má-fé, a adquira, receba ou oculte, caracteriza o crime de receptação, a qual não é punível quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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GabaritoA — Comete o crime de furto qualificado, aquele que subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, estelionato e receptação
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente o furto qualificado, pois o art. 155, § 4º, I, do Código Penal prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa quando o crime é cometido "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa". As demais alternativas trocam os tipos penais: a B descreve o roubo (art. 157), a C a extorsão (art. 158), a D a extorsão indireta (art. 160) e a E a receptação (art. 180), sendo que esta última é punível mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior.
A questão cobra a distinção entre os principais crimes contra o patrimônio, todos previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). O ponto central é identificar o núcleo do tipo (o verbo) e as elementares que diferenciam cada figura. O furto é a subtração simples, sem violência ou grave ameaça; o roubo acrescenta a violência ou grave ameaça; a extorsão exige o constrangimento para obter vantagem; o estelionato envolve fraude para induzir a vítima em erro; e a receptação pune quem adquire ou oculta coisa sabidamente produto de crime. A banca explora exatamente a confusão entre esses institutos, especialmente furto × roubo e extorsão × estelionato.
Crime
Verbo (núcleo do tipo)
Elementar distintiva
Previsão legal
Furto qualificado
Subtrair
Destruição/rompimento de obstáculo (violência contra a coisa)
Art. 155, § 4º, I
Roubo
Subtrair
Violência ou grave ameaça à pessoa
Art. 157
Extorsão
Constranger
Violência/grave ameaça + intuito de indevida vantagem econômica
Art. 158
Extorsão indireta
Exigir/receber
Abuso da situação de alguém + garantia de dívida com documento
Art. 160
Estelionato
Obter vantagem
Fraude (artifício/ardil) que induz a vítima a erro
Art. 171
Receptação
Adquirir/receber/transportar/ocultar
Coisa produto de crime; punível ainda que desconhecido/isento o autor
Art. 180, § 3º
Crimes contra o patrimônio: Furto (art. 155) (Subtração sem violência, Qualificado: rompimento de obstáculo); Roubo (art. 157) (Subtração com violência/grave ameaça); Extorsão (art. 158) (Constrangimento p/ vantagem indevida); Extorsão indireta (art. 160) (Exige documento como garantia); Estelionato (art. 171) (Fraude que induz a erro); Receptação (art. 180) (Adquirir/ocultar coisa produto de crime, Punível mesmo se autor isento)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o tipo do furto qualificado. O art. 155, § 4º, I, do CP prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa quando o crime é cometido "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa". A conduta descrita — subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem com destruição ou rompimento de obstáculo — amolda-se perfeitamente ao tipo, sendo irrelevante que a violência seja contra a coisa e não contra a pessoa. É exatamente essa a diferença para o roubo: aqui não há violência contra a pessoa, apenas contra o obstáculo.
Art. 155, §4CP
Art. 155, § 4º — "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime de roubo, não de furto. O art. 157 do CP pune quem subtrai coisa móvel alheia "mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A presença de grave ameaça ou violência é elementar do roubo; no furto, a subtração ocorre sem esses meios. A banca troca o tipo penal: quem subtrai mediante grave ameaça comete roubo, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, e não furto.
Art. 157CP
Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime de extorsão, não de usurpação. O art. 158 do CP pune quem "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A usurpação (arts. 161 a 163 do CP) refere-se à invasão de terras ou águas, ao esbulho possessório e ao dano, não envolvendo constrangimento à pessoa. A banca troca o tipo: a conduta descrita é extorsão, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Art. 158CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime de extorsão indireta, não de estelionato. O art. 160 do CP pune quem "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". O estelionato (art. 171) exige a obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção de alguém em erro, por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Aqui não há fraude, mas abuso da situação de vulnerabilidade para exigir documento como garantia — daí ser extorsão indireta, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Art. 160CP
Art. 160 — "Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve corretamente o crime de receptação (art. 180 do CP), mas erra ao afirmar que "não é punível quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". Na verdade, a receptação é punível mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior — é o que dispõe o § 3º do art. 180. A banca inverte a regra: a punibilidade da receptação é autônoma, não dependendo da punição do autor do crime antecedente.
Art. 180, §3CP
Art. 180, § 3º — "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os elementos dos tipos penais. Aqui, ela trocou furto por roubo (alternativa B), extorsão por usurpação (C), extorsão indireta por estelionato (D) e inverteu a regra da receptação (E). A chave é sempre identificar o verbo e as elementares de cada crime: furto = subtração sem violência; roubo = subtração com violência ou grave ameaça; extorsão = constrangimento para obter vantagem; estelionato = fraude que induz a erro; receptação = adquirir/ocultar coisa produto de crime, punível independentemente da punição do autor anterior. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os verbos e as elementares de cada crime contra o patrimônio. Na prova, leia a alternativa e pergunte: "há violência contra a pessoa?" → roubo; "há fraude?" → estelionato; "há constrangimento?" → extorsão; "há subtração simples?" → furto. Essa classificação resolve a maioria das questões.