Questão de Direito Penal — Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) — SUSTENTE 2024
Direito Penal›Falsidade Ideológica (art. 299 do CP)
Código
qa565310
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2024
Cargo
Est ( )
O crime de falsidade ideológica ocorre ao:
Areconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
Bomitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Catestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Dreproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.
Edestruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
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GabaritoB — omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
Gabarito: letra B. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A alternativa B reproduz exatamente o núcleo do tipo penal, sendo a única que corresponde à definição legal.
A falsidade ideológica é um dos crimes contra a fé pública, também chamado de falso intelectual, falso ideal ou falso moral. Diferencia-se da falsidade material (arts. 297 e 298 do CP) porque, naquela, o documento é materialmente verdadeiro — emanado de quem realmente figura como autor — mas o conteúdo é falso; nesta, o documento é estruturalmente falso, pois há contrafação ou alteração da forma. Em outras palavras, a falsidade ideológica atinge a veracidade do conteúdo, enquanto a falsidade material atinge a autenticidade do documento.
O tipo penal do art. 299 descreve três condutas: omitir declaração que devia constar (omissiva), inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (comissiva) e fazer inserir (comissiva por intermédio de terceiro). Exige-se o dolo específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A consumação ocorre com a prática da conduta, independentemente de o documento ser levado ao conhecimento de terceiro, tratando-se de crime formal. A tentativa é cabível nas modalidades comissivas, mas não na omissiva.
A banca explora a distinção entre os diversos crimes de falsidade documental, apresentando nas alternativas as condutas de outros tipos penais, como o falso reconhecimento de firma (art. 300), a certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301), a reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303) e a supressão de documento (art. 305). O candidato deve identificar o núcleo verbal e o elemento subjetivo de cada tipo para não confundir.
Crime (art. CP)
Núcleo verbal
Sujeito ativo
Objeto
Falsidade ideológica (art. 299)
Omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa/diversa
Qualquer pessoa
Documento público ou particular (conteúdo falso)
Falso reconhecimento de firma (art. 300)
Reconhecer, como verdadeira, firma ou letra que não o seja
Reprodução/adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303)
Reproduzir ou alterar
Qualquer pessoa
Selo ou peça filatélica com valor para coleção
Supressão de documento (art. 305)
Destruir, suprimir ou ocultar
Qualquer pessoa
Documento público ou particular verdadeiro
Falsidade ideológica (art. 299)
1Condutas
Omitir declaração que devia constar
Inserir declaração falsa ou diversa
Fazer inserir (por terceiro)
2Elemento subjetivo
Prejudicar direito
Criar obrigação
Alterar a verdade sobre fato relevante
3Natureza
Crime formal
Falso intelectual (conteúdo falso)
4Distinções
Falsidade material (arts. 297-298): forma falsa
Falso reconhecimento (art. 300): reconhecer firma
Certidão falsa (art. 301): atestar/certificar
Supressão de documento (art. 305): destruir/ocultar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve o crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300 do CP, e não a falsidade ideológica. O núcleo é "reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". A confusão ocorre porque ambos são crimes contra a fé pública, mas o art. 300 exige o exercício de função pública e versa sobre a autenticidade da assinatura, não sobre o conteúdo do documento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz, com precisão, o tipo penal do art. 299 do CP. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 299CP
Art. 299 — "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."
Todos os elementos do tipo estão presentes: as condutas de omitir, inserir ou fazer inserir; o objeto material (documento público ou particular); e o elemento subjetivo específico (fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP, cujo núcleo é "atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A diferença essencial é que o art. 301 exige a qualidade de funcionário público e a finalidade específica de habilitar alguém a obter vantagem, enquanto o art. 299 pode ser praticado por qualquer pessoa e tem finalidade mais ampla.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica, previsto no art. 303 do CP. O núcleo é "reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção", com a ressalva de que não há crime se a reprodução ou alteração estiver visivelmente anotada. Trata-se de crime contra a fé pública, mas não se confunde com a falsidade ideológica, pois não envolve declaração falsa em documento, e sim a adulteração de objeto filatélico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do CP, cujo núcleo é "destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A diferença é clara: enquanto a falsidade ideológica atua sobre o conteúdo do documento, a supressão de documento elimina ou oculta o próprio documento verdadeiro, sem qualquer alteração de conteúdo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os tipos penais de falsidade documental entre si. O candidato que decora apenas o nome dos crimes, sem conhecer os núcleos verbais, tende a confundir a falsidade ideológica com o falso reconhecimento de firma (art. 300) ou com a certidão ideologicamente falsa (art. 301). A chave é identificar o verbo do tipo: "omitir/inserir/fazer inserir" (art. 299) é diferente de "reconhecer" (art. 300), "atestar/certificar" (art. 301) e "destruir/suprimir/ocultar" (art. 305).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela comparativa dos crimes de falsidade documental, destacando o núcleo verbal e o sujeito ativo de cada um. Na prova, leia a alternativa e pergunte: "qual é o verbo?" — isso resolve a questão sem depender de memorização de artigos.