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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — SUSTENTE 2024

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
qa565311
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2024
Cargo
Est ( )
Em consonância com o Código Penal Brasileiro, praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, configura:
  1. AEstupro.
  2. BViolação sexual mediante fraude.
  3. CAssédio sexual.
  4. DImportunação sexual.
  5. ESedução.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Importunação sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Importunação sexual (art. 215-A do CP)

Gabarito: letra D. A conduta descrita no enunciado — praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro — é a definição literal do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018. A alternativa correta é a letra D.

A importunação sexual foi criada para preencher uma lacuna entre o estupro (art. 213) e a antiga contravenção de importunação ofensiva ao pudor. O núcleo do tipo é "praticar" um ato libidinoso contra pessoa determinada, sem seu consentimento. O ato libidinoso é qualquer conduta com conotação sexual — toques, apalpar, esfregar-se, masturbação — e o dolo exige a finalidade específica de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A distinção central é o meio empregado: se o agente usa violência ou grave ameaça, o crime é estupro (art. 213); se usa fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, é violação sexual mediante fraude (art. 215); se a vítima é menor de 14 anos, é estupro de vulnerável (art. 217-A). A importunação sexual é o ato libidinoso praticado sem anuência, sem violência, sem fraude e contra pessoa capaz.

Art. 215-ACP

Art. 215-A — "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."

Crime

Meio de execução

Requisito específico

Previsão legal

Estupro

Violência ou grave ameaça

Constrangimento

Art. 213

Violação sexual mediante fraude

Fraude ou meio que impeça/dificulte a livre manifestação de vontade

Art. 215

Assédio sexual

Constrangimento

Superior hierárquico ou ascendência (emprego, cargo ou função)

Art. 216-A

Importunação sexual

Ausência de anuência (sem violência, fraude ou hierarquia)

Ato libidinoso com finalidade de satisfazer lascívia própria ou de terceiro

Art. 215-A

Crimes contra a dignidade sexual
  • 1Meio de execução
    • Violência ou grave ameaça
      • Estupro (art. 213)
    • Fraude
      • Violação sexual mediante fraude (art. 215)
    • Hierarquia/ascendência
      • Assédio sexual (art. 216-A)
    • Ausência de anuência
      • Importunação sexual (art. 215-A)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O estupro (art. 213) exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. No enunciado não há menção a violência ou grave ameaça — apenas a ausência de anuência. A banca troca o meio de execução: sem violência ou grave ameaça, não há estupro.

Art. 213CP

Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A violação sexual mediante fraude (art. 215) exige o emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. O enunciado não menciona fraude — apenas a ausência de anuência. A banca troca o meio de execução: sem fraude, não há violação sexual mediante fraude.

Art. 215CP

Art. 215 — "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O assédio sexual (art. 216-A) exige que o agente se prevaleça da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função para constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. O enunciado não menciona essa relação de hierarquia ou ascendência — é a pegadinha clássica: a banca troca o crime que exige relação de poder pelo que não a exige.

Art. 216-ACP

Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com exatidão, o tipo penal do art. 215-A do Código Penal: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Todos os elementos estão presentes: (1) prática de ato libidinoso; (2) contra alguém; (3) sem anuência; (4) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. É a definição literal do crime de importunação sexual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de sedução (art. 217) foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. Não existe mais no ordenamento jurídico. A banca inclui um tipo penal revogado como distrator — o candidato que não sabe da revogação pode se confundir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes contra a dignidade sexual que exigem um meio específico de execução. O enunciado descreve apenas a ausência de anuência — sem violência (estupro), sem fraude (violação sexual mediante fraude), sem hierarquia (assédio sexual). A importunação sexual é o crime "residual": qualquer ato libidinoso sem anuência que não se enquadre nos demais. Memorize o meio de execução de cada crime e essa troca não te pega mais 💪

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes contra a dignidade sexual, foque no meio empregado pelo agente. Monte uma tabela mental: estupro = violência/grave ameaça; violação sexual mediante fraude = fraude; assédio sexual = hierarquia/ascendência; importunação sexual = ausência de anuência (sem os demais meios). Essa é a chave para resolver a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra D

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