Questão de Direito Processual Penal — Demais Tópicos Processuais Penais e Questões Variadas — Instituto Verbena 2024
Direito Processual Penal›Demais Tópicos Processuais Penais e Questões Variadas
Código
qa566081
Banca
Instituto Verbena
Órgão
TJ AC
Ano
2024
Cargo
AJ ( )
Leia o caso a seguir. V. B., holandês habituado a adquirir pequenas porções de maconha no seu país de origem para o consumo pessoal, acredita ser possível adotar a mesma conduta no Brasil, desconhecendo a existência da norma penal incriminadora (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Esse caso ilustra o erro de:
Aproibição direta, que isenta o agente de pena.
Btipo essencial, que isenta o agente de pena.
Ctipo acidental, que reduz a pena do agente em até 2/3.
Dproibição indireto, que reduz a pena do agente em até 2/3.
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GabaritoA — proibição direta, que isenta o agente de pena.
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Erro de proibição e erro de tipo no Direito Penal
Gabarito: letra A. O caso narra um erro de proibição direto (art. 21 do Código Penal), pois o agente desconhece a existência da norma penal incriminadora — a ilicitude do fato —, e esse erro, quando inevitável, isenta o agente de pena. A alternativa correta é a letra A.
O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato: o agente sabe o que faz, mas desconhece que a conduta é proibida. No caso, V. B. sabe que está adquirindo maconha, mas acredita que isso é permitido no Brasil, por desconhecer o art. 28 da Lei de Drogas. Trata-se de erro sobre a ilicitude, não sobre os elementos do tipo. O erro de tipo, por sua vez, recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20 do CP), como acreditar que a substância não é droga. A distinção é essencial: no erro de proibição, o agente conhece os fatos, mas ignora a norma; no erro de tipo, o agente desconhece um dado da realidade que integra o tipo.
A consequência prática também difere: o erro de proibição inevitável isenta de pena; o evitável permite a redução de pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, parágrafo único, CP). Já o erro de tipo essencial exclui o dolo, podendo permitir a punição por culpa, se prevista. O erro de tipo acidental (art. 20, § 3º, CP) não exclui nem reduz a pena, pois incide sobre a pessoa ou o objeto, e o agente responde pelo crime que pretendia praticar.
A banca explora a confusão entre erro de proibição e erro de tipo, e também entre as espécies de erro de tipo. A alternativa D, "proibição indireto", não existe na doutrina clássica — o erro de proibição pode ser direto ou indireto (descriminantes putativas), mas a redução de pena em até 2/3 não é consequência do erro de proibição, e sim da colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013).
Erro no Direito Penal
1Erro de proibição (art. 21)
Sobre a ilicitude do fato
Sabe o que faz, ignora a norma
Direto (desconhece a norma)
Inevitável: isenta de pena
Evitável: reduz 1/6 a 1/3
Indireto (descriminantes putativas)
2Erro de tipo (art. 20)
Sobre elementos do tipo
Ignora dado da realidade
Essencial
Exclui o dolo
Pode punir por culpa
Acidental (§3º)
Sobre pessoa ou objeto
Não exclui nem reduz pena
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O erro de proibição direto ocorre quando o agente desconhece a norma incriminadora, como no caso de V. B., que ignora o art. 28 da Lei 11.343/2006. O art. 21 do Código Penal trata do erro sobre a ilicitude do fato, e o § 1º do art. 21 (na verdade, o parágrafo único) prevê a isenção de pena quando o erro é plenamente justificado. No caso, o erro é inevitável, pois o agente, habituado à legalidade da conduta em seu país, não tinha como saber da proibição no Brasil. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro de tipo essencial (art. 20, caput, CP) recai sobre os elementos constitutivos do tipo, como acreditar que a substância não é droga. No caso, V. B. sabe que está adquirindo maconha, então não há erro de tipo. Além disso, o erro de tipo essencial exclui o dolo, mas não isenta automaticamente de pena — permite a punição por culpa, se prevista. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro de tipo acidental (art. 20, § 3º, CP) incide sobre a pessoa ou o objeto, e não exclui nem reduz a pena. No caso, não há erro sobre a pessoa ou o objeto — o agente sabe exatamente o que está fazendo. A redução de pena em até 2/3 não é consequência do erro de tipo acidental, mas sim da colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A expressão "proibição indireto" não é a terminologia correta — o erro de proibição pode ser direto (desconhecimento da norma) ou indireto (descriminantes putativas, art. 20, § 1º, CP), mas a redução de pena em até 2/3 não é consequência do erro de proibição. Essa redução é típica da colaboração premiada. Além disso, o caso é de erro de proibição direto, não indireto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: erro de proibição (desconhece a norma) × erro de tipo (desconhece um elemento do fato). No caso, o agente conhece o fato (compra de maconha), mas ignora a proibição — logo, erro de proibição. Fique atento: a redução de pena em até 2/3 é da colaboração premiada, não do erro de proibição.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar, pergunte: o agente sabe o que está fazendo? Se sim, o erro é sobre a ilicitude (proibição). Se não, é sobre o tipo. E lembre: erro de proibição inevitável isenta; evitável reduz de 1/6 a 1/3.