Questão de Direito Processual Penal — Teoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP) — ACESSE 2024
Direito Processual Penal›Teoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP)
Código
qa566154
Banca
ACESSE
Órgão
Pref Porto Belo
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Nos termos do disposto no caput do art. 157 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei N°3.689, de 3 de outubro de 1941), as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, são consideradas:
AIlícitas, e serão inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.
BLícitas e admissíveis, devendo ser utilizadas para a fundamentação do processo.
CIlícitas, porém, serão admissíveis apenas para o fato que se pretende provar.
DLícitas, porém, serão inadmissíveis, devendo ser arquivadas no processo.
EIlícitas, e quando não houver outras provas disponíveis, serão admissíveis, devendo ser mantidas do processo.
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GabaritoA — Ilícitas, e serão inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.
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Provas ilícitas no processo penal (art. 157 do CPP)
Gabarito: letra A. O caput do art. 157 do Código de Processo Penal é expresso: são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A alternativa A reproduz exatamente essa regra, que também tem assento constitucional no art. 5º, LVI, da CF/88.
A prova ilícita é aquela obtida com violação a norma de direito material ou à Constituição, no momento de sua coleta — fora do processo (ex.: interceptação telefônica sem autorização judicial, quebra ilegal de sigilo bancário). A Lei nº 11.690/2008 inseriu o tratamento da matéria no CPP, e o legislador, no art. 157, não distingue entre provas ilícitas e ilegítimas: ambas são tratadas sob o mesmo conceito de prova ilícita, ou seja, qualquer violação a normas constitucionais ou legais.
A consequência é a inadmissibilidade e o desentranhamento dos autos. O § 1º do mesmo artigo estende a inadmissibilidade às provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da árvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. O § 3º determina que, preclusa a decisão de desentranhamento, a prova será inutilizada por decisão judicial. E o § 5º veda que o juiz que conheceu do conteúdo da prova declarada inadmissível profira a sentença ou acórdão.
A banca explora aqui a confusão entre a regra de inadmissibilidade absoluta e as teorias que relativizam a vedação (como a proporcionalidade ou a descoberta inevitável), que não estão no caput do art. 157. O caput é categórico: prova ilícita é inadmissível e deve ser desentranhada, sem exceções no texto do dispositivo.
Art. 157CPP
Art. 157 — "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
Prova ilícita (art. 157, caput): Conceito (Obtida com violação a normas constitucionais ou legais); Consequência (Inadmissível, Desentranhada do processo); Extensão (§1º) (Provas derivadas (frutos da árvore envenenada), Exceção: fonte independente); Efeitos (§3º e §5º) (Inutilização da prova, Juiz que conheceu o conteúdo não profere sentença)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 157 do CPP: as provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo. É a consequência direta da violação a normas constitucionais ou legais na obtenção da prova.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte completamente a regra. A prova obtida com violação a normas constitucionais ou legais é ilícita e inadmissível, não lícita e admissível. A alternativa contraria o texto expresso do art. 157 do CPP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a prova ilícita seria admissível "apenas para o fato que se pretende provar". O caput do art. 157 não faz essa ressalva: a inadmissibilidade é absoluta, sem qualquer possibilidade de aproveitamento para o fato que se pretende provar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a prova como "lícita". A prova obtida em violação a normas constitucionais ou legais é ilícita, não lícita. A alternativa mistura os conceitos: a ilicitude é o pressuposto da inadmissibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a admissibilidade à inexistência de outras provas disponíveis. O caput do art. 157 não prevê essa exceção: a prova ilícita é inadmissível e deve ser desentranhada, independentemente da existência ou não de outras provas. A alternativa confunde a regra com as teorias que relativizam a vedação, que não estão no caput.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra categórica do caput do art. 157 e as teorias que admitem a prova ilícita em situações excepcionais (como a proporcionalidade ou a descoberta inevitável). O caput é absoluto: prova ilícita é inadmissível e deve ser desentranhada, sem exceções. As alternativas C e E tentam fazer o candidato acreditar que há ressalvas no texto do dispositivo, mas não há. Fique atento: a literalidade do caput é a chave para acertar esta questão.