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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — SUSTENTE 2024

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
qa566169
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2024
Cargo
Est ( )
Acerca do Inquérito Policial, é correto afirmar que:
  1. Anos crimes de ação pública, o inquérito será iniciado apenas mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
  2. Bdo despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, será feito o seu arquivamento.
  3. Co inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela, ser iniciado.
  4. Dem regra, o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante.
  5. Enos crimes de ação privada, a autoridade policial poderá proceder a inquérito antes de quem tenha qualidade para requerê-la.
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GabaritoC — o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela, ser iniciado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito Policial: instauração e condicionantes

Gabarito: letra C. O art. 5º, § 4º, do CPP determina que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem os dispositivos legais que regem a instauração e o prazo do inquérito.

O inquérito policial é o procedimento administrativo, inquisitorial e preparatório, presidido pela autoridade policial, que visa à apuração da infração penal e de sua autoria, fornecendo ao Ministério Público (ou ao querelante) os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou da queixa. Sua instauração varia conforme a natureza da ação penal: pública incondicionada, pública condicionada à representação ou privada. A banca explora exatamente essa distinção, cobrando a literalidade do art. 5º do CPP.

A regra central está no art. 5º do CPP, que enumera as formas de instauração do inquérito nos crimes de ação pública e, nos parágrafos, as condicionantes para os crimes que dependem de representação e para os de ação privada. Vejamos o texto legal:

Art. 5, §4CPP

Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I — de ofício;

II — mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 4º — O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º — Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

A distinção que importa: na ação pública incondicionada, o inquérito pode ser instaurado de ofício, por requisição ou a requerimento; na ação pública condicionada à representação, a representação do ofendido é condição de procedibilidade para a própria investigação; na ação privada, exige-se requerimento de quem tenha qualidade para intentar a queixa. A pegadinha da banca está em inverter essas condicionantes, como fazem as alternativas A e E.

O prazo de conclusão do inquérito também é ponto clássico de cobrança, previsto no art. 10 do CPP, e a alternativa D o inverte. O prazo é de 10 dias se o indiciado estiver preso (em flagrante ou preventivamente) e de 30 dias se estiver solto — e não o contrário.

Forma de instauração

Ação pública incondicionada

Ação pública condicionada à representação

Ação privada

De ofício

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

Requisição da autoridade judiciária ou do MP

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

Requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

Representação do ofendido

✅ Condição indispensável

Requerimento de quem tenha qualidade para intentar a queixa

✅ Condição indispensável

Instauração do inquérito (art. 5º, CPP)
  • 1Ação pública incondicionada
    • De ofício
    • Requisição do juiz ou MP
    • Requerimento do ofendido
  • 2Ação pública condicionada
    • Sem representação não inicia
  • 3Ação privada
    • Somente a requerimento de quem pode intentar
  • 4Prazo de conclusão (art. 10, CPP)
    • Preso em flagrante ou preventivo
      • 10 dias
    • Solto (com ou sem fiança)
      • 30 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, nos crimes de ação pública, o inquérito será iniciado apenas mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. O erro está no termo "apenas": o art. 5º, caput e incisos, do CPP prevê três formas de instauração — de ofício (inciso I), mediante requisição (inciso II) e a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (inciso II). A requisição é uma das hipóteses, não a única. A banca troca o rol completo por uma única forma de instauração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, será feito o seu arquivamento. Há dois erros: primeiro, o art. 5º, § 2º, do CPP prevê que do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia — não há que se falar em arquivamento nessa hipótese. Segundo, o arquivamento do inquérito é ato privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público (art. 28 do CPP), e a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos (art. 17 do CPP). A alternativa confunde o indeferimento do requerimento de abertura com o arquivamento do inquérito já instaurado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 5º, § 4º, do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a instauração do inquérito nos crimes de ação penal pública condicionada. Sem ela, a autoridade policial não pode iniciar a investigação. É a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, em regra, o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante. O art. 10 do CPP estabelece o prazo de 10 dias para o indiciado preso em flagrante ou preventivamente, e de 30 dias quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. A alternativa inverte os prazos: 30 dias é o prazo para o indiciado solto, não para o preso em flagrante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial poderá proceder a inquérito antes de quem tenha qualidade para requerê-la. O art. 5º, § 5º, do CPP dispõe exatamente o contrário: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". A palavra "somente" é decisiva — a autoridade não pode agir de ofício nem antes do requerimento; depende dele para instaurar a investigação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as condicionantes de instauração do inquérito. Na alternativa A, troca o rol completo (de ofício, requisição, requerimento) por uma única forma; na E, inverte o sentido do § 5º, retirando a palavra "somente" e permitindo a atuação antes do requerimento. Fique atento: na ação pública incondicionada há três formas de instauração; na condicionada, exige-se representação; na privada, requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os prazos do art. 10 do CPP, lembre-se: preso = 10 dias; solto = 30 dias. E para a instauração, monte o quadro mental: ação pública incondicionada (de ofício, requisição ou requerimento) → ação pública condicionada (representação) → ação privada (requerimento de quem pode intentar a queixa).

Gabarito: letra C

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