Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — SUSTENTE 2024
Direito Processual Penal›Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
qa566170
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2024
Cargo
Est ( )
Leia as opções abaixo:
I - A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito;
II - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir;
III - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se, de outras provas, tiver notícia;
IV - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência.
Está(ão) correta(s) a(s) alternativa(s):
AII e III, apenas.
BI, apenas.
CII e IV, apenas.
DI e III, apenas.
EIII, apenas.
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GabaritoA — II e III, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inquérito policial: arquivamento, incomunicabilidade e diligências
Gabarito: letra A — estão corretos apenas os itens II e III. O item I contraria o art. 17 do CPP (a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos), e o item IV contraria o art. 14 do CPP (ofendido e indiciado podem requerer diligências). O item II reproduz o caput do art. 21 do CPP, e o item III reproduz o art. 18 do CPP.
A questão cobra quatro regras centrais do inquérito policial, todas de literalidade do Código de Processo Penal. Vamos a cada uma, com a fonte canônica.
Item I — arquivamento pela autoridade policial. O CPP é expresso: a autoridade policial não pode arquivar os autos. O arquivamento é ato privativo do Ministério Público (que o requer) e do juiz (que o homologa). A autoridade policial, ao final das investigações, apenas relata o inquérito e o remete ao juiz competente (art. 10, § 1º, do CPP).
Art. 17CPP
Art. 17 — "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."
Item II — incomunicabilidade do indiciado. O caput do art. 21 do CPP estabelece os dois requisitos cumulativos: (a) despacho nos autos e (b) exigência do interesse da sociedade ou da conveniência da investigação. O parágrafo único acrescenta o prazo máximo de três dias e a competência do juiz para decretar, mediante despacho fundamentado, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
Art. 21CPP
Art. 21 — "A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir."
Parágrafo único — "A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)."
Item III — novas pesquisas após o arquivamento. O art. 18 do CPP permite que, depois de ordenado o arquivamento por falta de base para a denúncia, a autoridade policial proceda a novas pesquisas se tiver notícia de outras provas. É a exceção à regra da Súmula 524 do STF: arquivado o inquérito, não se pode iniciar ação penal sem novas provas — mas a própria lei autoriza a retomada das investigações quando surgem provas novas.
Art. 18CPP
Art. 18 — "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se, de outras provas, tiver notícia."
Item IV — requerimento de diligências. O art. 14 do CPP assegura ao ofendido, ao seu representante legal e ao indiciado o direito de requerer diligências, cuja realização fica a critério da autoridade policial. O item IV nega esse direito, portanto está incorreto.
Art. 14CPP
Art. 14 — "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade."
Item
Conteúdo
Base Legal
Situação
I
Autoridade policial pode mandar arquivar autos de inquérito
Art. 17, CPP
❌ Incorreto (não pode)
II
Incomunicabilidade depende de despacho nos autos e exige interesse da sociedade ou conveniência da investigação
Art. 21, caput, CPP
✅ Correto
III
Após arquivamento por falta de base, autoridade policial pode proceder a novas pesquisas se houver notícia de outras provas
Art. 18, CPP
✅ Correto
IV
Ofendido, representante legal e indiciado não podem requerer diligências
Art. 14, CPP
❌ Incorreto (podem)
Inquérito policial
1Arquivamento
Autoridade policial não pode arquivar (art. 17)
MP requer; juiz homologa
Novas pesquisas com provas novas (art. 18)
2Incomunicabilidade (art. 21)
Sempre despacho nos autos
Interesse social ou conveniência da investigação
Máx. 3 dias
3Diligências (art. 14)
Ofendido e indiciado podem requerer
Realização a juízo da autoridade
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Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos. O CPP diz exatamente o contrário: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito" (art. 17). O arquivamento é requerido pelo Ministério Público e decidido pelo juiz; a autoridade policial não tem esse poder. A banca inverteu o verbo "poder" para "não poder" — pegadinha clássica de troca de sentido.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz, com fidelidade, o caput do art. 21 do CPP: a incomunicabilidade depende sempre de despacho nos autos e só é permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir. São os dois requisitos legais. O item está correto.
Item III — ✅ Correto
O item reproduz o art. 18 do CPP: após o arquivamento por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de outras provas. É a hipótese de reabertura das investigações com base em provas novas. O item está correto.
Item IV — ❌ Incorreto
O item afirma que ofendido, representante legal e indiciado não poderão requerer diligências. O art. 14 do CPP assegura exatamente o contrário: eles poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a juízo da autoridade. A banca trocou o direito pelo seu oposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido em dois itens: no I, troca "não poderá" por "poderá" (art. 17); no IV, troca "poderão" por "não poderão" (art. 14). O candidato que decora o tema sem a literalidade cai nos dois. Fique atento: a regra é que a autoridade policial não arquiva e que ofendido/indiciado podem requerer diligências.
Gabarito: letra A — corretos apenas os itens II e III.