Questão de Direito Processual Penal — Dos Assistentes (arts. 268 a 273 do CPP) — SUSTENTE 2024
Direito Processual Penal›Dos Assistentes (arts. 268 a 273 do CPP)
Código
qa566172
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2024
Cargo
Est ( )
Tendo em vista o que dispõe o Código de Processo Penal sobre a assistência, assinale a alternativa correta.
AO co-réu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.
BO assistente será admitido enquanto não passar, em julgado, a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
CSobre a admissão do assistente, é desnecessária a anuência do Ministério Público.
DO assistente não poderá propor meios de prova.
EO ofendido ou representante legal não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
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GabaritoB — O assistente será admitido enquanto não passar, em julgado, a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Assistência no Processo Penal (arts. 268 a 273 do CPP)
Gabarito: letra B. O assistente do Ministério Público será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, conforme o art. 269 do Código de Processo Penal. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPP: o co-réu não pode ser assistente (art. 270), o Ministério Público é ouvido previamente sobre a admissão (art. 272), o assistente pode propor meios de prova (art. 271) e o ofendido ou seu representante legal pode intervir como assistente (art. 268).
A assistência é um instituto do processo penal que permite ao ofendido (ou a quem a lei indica) reforçar a acusação pública, atuando ao lado do Ministério Público. Não se trata de uma parte autônoma, mas de um auxiliar da acusação, cuja intervenção se justifica pelo interesse na condenação do réu, seja por razões econômicas (reparação do dano) ou por um interesse objetivo na justa aplicação da lei penal. A doutrina aponta que a assistência é motivada, em regra, por sentimento de vingança ou interesse econômico, mas o instituto é legítimo e previsto em lei.
A regra central está no art. 268 do CPP, que define quem pode ser assistente: o ofendido, seu representante legal ou, na falta, as pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). O art. 269 fixa o momento de admissão: enquanto não passar em julgado a sentença, e o assistente recebe a causa no estado em que se achar, ou seja, não pode pleitear a repetição de atos já praticados. O art. 270 veda a intervenção do co-réu no mesmo processo. O art. 271 elenca os poderes do assistente, incluindo propor meios de prova. O art. 272 exige a oitiva prévia do Ministério Público sobre a admissão. O art. 273 estabelece que do despacho que admite ou não o assistente não cabe recurso.
A banca explora a literalidade desses dispositivos, e a pegadinha está em inverter o que a lei expressamente determina. O candidato que não conhece o texto legal pode ser induzido a erro, por exemplo, ao achar que o assistente não pode propor provas (quando pode) ou que a anuência do MP é desnecessária (quando é obrigatória a oitiva prévia).
Assistência (arts. 268-273 CPP)
1Quem pode (art. 268)
Ofendido
Representante legal
Na falta
art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)
2Quando (art. 269)
Até o trânsito em julgado
Recebe a causa no estado em que se acha
3Quem não pode (art. 270)
Co-réu no mesmo processo
4Poderes (art. 271)
Propor meios de prova
Requerer perguntas às testemunhas
Aditar libelo e articulados
Participar do debate oral
Arrazoar recursos
5Requisito (art. 272)
Oitiva prévia do MP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O co-réu no mesmo processo não pode intervir como assistente do Ministério Público. A alternativa afirma exatamente o contrário, contrariando o art. 270 do CPP. A razão é lógica: o co-réu tem interesse contraposto ao da acusação, pois responde pelo mesmo fato, e sua atuação como assistente criaria um conflito de interesses insuperável. A doutrina exemplifica: se dois réus são processados pelo mesmo roubo, um deles não pode se habilitar como assistente para reforçar a acusação contra o outro, pois ambos são acusados.
Art. 270CPP
Art. 270 — O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 269 do CPP: o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Isso significa que a habilitação pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que antes do trânsito em julgado, e que o assistente não pode requerer a repetição de atos já praticados, pois sua intervenção é prospectiva, valendo para os atos subsequentes ao seu ingresso.
Art. 269CPP
Art. 269 — O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é desnecessária a anuência do Ministério Público sobre a admissão do assistente, mas o art. 272 do CPP determina que o MP será ouvido previamente sobre a admissão. Essa oitiva é obrigatória, embora o parecer do MP não seja vinculante — o juiz pode admitir o assistente mesmo contra a manifestação ministerial, mas a oitiva é um requisito formal. A doutrina esclarece que o pedido somente será indeferido em caso de ilegitimidade ou falta de procuração, mas a oitiva prévia do MP é sempre necessária.
Art. 272CPP
Art. 272 — O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o assistente não poderá propor meios de prova, mas o art. 271 do CPP expressamente permite. O assistente pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos. A doutrina ressalva que o assistente não pode arrolar testemunhas, pois essa faculdade é limitada pela lei, mas a propositura de meios de prova em geral é permitida, sujeita à decisão do juiz, ouvido o MP (art. 271, § 1º).
Art. 271, §1CPP
Art. 271 — Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ofendido ou representante legal não poderá intervir como assistente do Ministério Público, mas o art. 268 do CPP diz exatamente o contrário: em todos os termos da ação pública, poderá intervir como assistente o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. O ofendido é o legitimado principal para a assistência, sendo essa a regra geral.
Art. 268CPP
Art. 268 — Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido dos dispositivos para confundir. Repare: a alternativa A nega a vedação do art. 270, a C nega a oitiva do MP (art. 272), a D nega o poder de propor provas (art. 271) e a E nega a legitimidade do ofendido (art. 268). Todas são o oposto do que a lei manda. A única que reproduz o texto legal é a B. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre assistência, decore os quatro artigos-chave: 268 (quem pode), 269 (quando), 270 (quem não pode) e 271 (poderes). A banca adora trocar o sujeito ou o verbo. Leia a alternativa e pergunte: "isso é o que a lei diz ou o contrário?"