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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — ACESSE 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa589073
Banca
ACESSE
Órgão
Pref Porto Belo
Ano
2024
Cargo
GM ( )

Nos termos do disposto no caput e inciso II do art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal N°13.869/2019), o agente público que submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização, terá pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. De acordo com o disposto no §2º do mesmo artigo, se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, a pena será:

  1. AAcrescida de 1/3.
  2. BAtenuada em 2/3.
  3. CAcrescida de 1/5.
  4. DAplicada em dobro.
  5. EAtenuada em 2/5.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Aplicada em dobro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revitimização na Lei de Abuso de Autoridade (art. 15-A, § 2º)

Gabarito: letra D. O § 2º do art. 15-A da Lei 13.869/2019 determina que, se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, a pena será aplicada em dobro — é exatamente o que a alternativa D afirma. A banca explora a confusão entre as duas causas especiais de aumento previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo: uma para quem permite que terceiro intimide (aumento de 2/3) e outra para quem intimida diretamente (pena em dobro).

O art. 15-A foi inserido na Lei de Abuso de Autoridade para proteger a vítima e a testemunha de crimes violentos contra a chamada revitimização — o fenômeno em que o próprio sistema de justiça, ao submeter a pessoa a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, faz com que ela reviva o trauma sofrido. A norma criminaliza essa conduta do agente público, estabelecendo pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa para o tipo básico.

A estrutura do artigo é a seguinte: o caput descreve a conduta nuclear (submeter a vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver situações de sofrimento); o § 1º prevê causa de aumento de 2/3 quando o agente público permite que terceiro intimide a vítima; e o § 2º prevê a pena em dobro quando o próprio agente público intimida a vítima. A diferença entre os dois parágrafos está na autoria da intimidação: no § 1º, o agente é conivente (permite que outro intimide); no § 2º, ele é o autor direto da intimidação.

Veja a literalidade dos dispositivos:

Art. 15-ALei-13869

Art. 15-A — "Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

Art. 15-A, §1Lei-13869

"Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços)."

Art. 15-A, §2Lei-13869

"Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."

A pegadinha clássica da banca é inverter os dois parágrafos: trocar o aumento de 2/3 (que é do § 1º, quando o agente permite que terceiro intimide) pela pena em dobro (que é do § 2º, quando o agente intimida diretamente). O enunciado descreve exatamente a hipótese do § 2º — "se o agente público intimidar a vítima" —, então a resposta correta é a pena em dobro.

Para fixar, compare:

Hipótese

Quem intimida

Consequência

§ 1º

Terceiro (agente público permite)

Pena aumentada de 2/3

§ 2º

O próprio agente público

Pena em dobro

Guarde essa distinção: é ela que separa as alternativas — a letra D é a única que corresponde ao § 2º.

1Caput — tipo básico
Procedimentos desnecessários/repetitivos/invasivos
Pena: detenção 3 meses a 1 ano + multa
2§1º — permite que terceiro intimide
Pena aumentada de 2/3
3§2º — intimida diretamente
Pena em dobro
Revitimização (art. 15-A)
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Revitimização (art. 15-A): Caput — tipo básico (Procedimentos desnecessários/repetitivos/invasivos, Pena: detenção 3 meses a 1 ano + multa); §1º — permite que terceiro intimide (Pena aumentada de 2/3); §2º — intimida diretamente (Pena em dobro)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pena seria acrescida de 1/3. Não há previsão de aumento de 1/3 no art. 15-A. O aumento de 1/3 aparece em outros contextos do Código Penal (ex.: art. 121, § 4º), mas não aqui. A banca usa um número que não corresponde a nenhuma das causas do artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a pena seria atenuada em 2/3. Além de não haver atenuante específica no art. 15-A, o valor 2/3 é justamente o aumento previsto no § 1º (quando o agente permite que terceiro intimide). A banca inverte o sentido: troca aumento por atenuação e mantém o número 2/3 para confundir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a pena seria acrescida de 1/5. Não há previsão de aumento de 1/5 no art. 15-A. É um distrator numérico sem correspondência legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o § 2º do art. 15-A: "Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro". A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, que é a hipótese descrita no enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a pena seria atenuada em 2/5. Não há previsão de atenuação de 2/5 no art. 15-A. É outro distrator numérico sem base legal.

A regra de ouro para a prova: no art. 15-A, quem permite que terceiro intimide → aumento de 2/3; quem intimida diretamente → pena em dobro. Memorize essa oposição e você não erra mais.

Gabarito: letra D

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