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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — ACESSE 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa589074
Banca
ACESSE
Órgão
Pref Porto Belo
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Conforme disposição contida no §3º do art. 6º da Lei N°10.826, de 22 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências; a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento da respectiva Lei, observada a supervisão:
  1. ADa polícia Militar.
  2. BDa Polícia Civil.
  3. CDo Ministério da Justiça.
  4. DDos integrantes das forças armadas.
  5. EDos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas.
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GabaritoC — Do Ministério da Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte de arma de fogo das guardas municipais (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra C. O § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003 condiciona a autorização de porte das guardas municipais à formação funcional, à existência de mecanismos de fiscalização e controle interno, observada a supervisão do Ministério da Justiça — é exatamente esse órgão que a alternativa correta aponta.

A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece, em seu art. 6º, a regra geral de proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria. O dispositivo enumera, em seus incisos, as pessoas que podem portar arma, entre elas os integrantes das guardas municipais (inciso III). Contudo, o porte das guardas municipais não é automático: o § 3º do mesmo artigo impõe condições específicas para que a autorização seja concedida.

A redação do § 3º é clara ao estabelecer três requisitos cumulativos: (1) formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial; (2) existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno; e (3) supervisão do Ministério da Justiça. Esse último requisito é o ponto central da questão — a supervisão não é exercida pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelas Forças Armadas ou por entidades de desporto, mas sim pelo órgão federal responsável pela política de segurança pública.

A lógica da norma é de controle e padronização: como as guardas municipais são órgãos locais, vinculados aos Municípios, a supervisão do Ministério da Justiça (órgão federal) garante que o porte seja concedido dentro de critérios uniformes em todo o país, evitando que cada município adote procedimentos próprios sem fiscalização adequada. É uma forma de o ente federal manter ingerência sobre a concessão de um direito que tem alcance nacional.

A banca explora aqui a confusão entre os órgãos de segurança pública que atuam na esfera estadual (Polícia Militar e Polícia Civil) e o órgão federal responsável pela supervisão. O candidato que não conhece a literalidade do § 3º tende a associar a supervisão do porte das guardas municipais às polícias estaduais, por serem estas as instituições que tradicionalmente fiscalizam as guardas. No entanto, a lei é expressa ao indicar o Ministério da Justiça. Guarde essa distinção: a supervisão é federal, não estadual.

Art. 6, §3Lei-10826

Art. 6º, § 3º — "A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça."

Porte de arma — guardas municipais (art. 6º, §3º)
  • 1Requisitos cumulativos
    • Formação funcional em ensino de atividade policial
    • Mecanismos de fiscalização e controle interno
    • Supervisão do Ministério da Justiça
  • 2Não é supervisão de
    • Polícia Militar (estadual)
    • Polícia Civil (estadual)
    • Forças Armadas
    • Entidades de desporto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A supervisão não é da Polícia Militar. A PM é órgão de segurança pública estadual (art. 144, V, CF), responsável pelo policiamento ostensivo, mas não exerce a supervisão do porte das guardas municipais prevista no § 3º do art. 6º. A lei federal atribui essa competência ao Ministério da Justiça, órgão do Poder Executivo federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A supervisão não é da Polícia Civil. A PC também é órgão estadual (art. 144, IV, CF), com funções de polícia judiciária e investigação criminal. Não há previsão legal de supervisão da Polícia Civil sobre o porte das guardas municipais no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o que determina o § 3º do art. 6º: a autorização para o porte das guardas municipais está condicionada à formação funcional, à existência de mecanismos de fiscalização e controle interno, observada a supervisão do Ministério da Justiça. É o órgão federal que exerce essa supervisão, conforme a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A supervisão não é dos integrantes das Forças Armadas. As Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes (art. 142, CF), responsáveis pela defesa da Pátria e pela garantia dos poderes constitucionais. Não exercem supervisão sobre o porte de armas das guardas municipais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A supervisão não é dos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. Essas entidades, mencionadas no inciso IX do art. 6º, podem ter autorização para porte quando suas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, mas não exercem qualquer supervisão sobre as guardas municipais. A alternativa confunde o sujeito que pode portar arma (entidades de desporto) com o órgão supervisor (Ministério da Justiça).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os órgãos de segurança pública estaduais (Polícia Militar e Polícia Civil) e o órgão federal supervisor. O candidato que não conhece a literalidade do § 3º tende a associar a supervisão às polícias estaduais, mas a lei é expressa: a supervisão é do Ministério da Justiça. Com treino, você identifica essa troca de órgão de longe 💪

Gabarito: letra C — a supervisão do porte das guardas municipais é do Ministério da Justiça, conforme o § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003.

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