Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — ACESSE 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589076
Banca
ACESSE
Órgão
Pref Porto Belo
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Conforme disposição contida no caput e no inciso III do art. 12 da Lei N° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, entre outros procedimentos, deverá a autoridade policial, remeter expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, devendo o remetimento do respectivo expediente ocorrer no prazo de:
A48 (quarenta e oito) horas.
B12 (doze) horas.
C36 (trinta e seis) horas.
D18 (dezoito) horas.
E24 (vinte e quatro) horas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — 48 (quarenta e oito) horas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prazo para remessa do expediente — medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Gabarito: letra A. O art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que a autoridade policial remeta expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas — é exatamente esse o número que a alternativa A reproduz.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas de natureza penal, cível e administrativa. No âmbito policial, o art. 12 estabelece um rol de providências que a autoridade deve adotar de imediato, tão logo registrada a ocorrência. A lógica do dispositivo é a urgência: a mulher que acaba de sofrer violência precisa de proteção rápida, e o juiz só pode deferir as medidas protetivas se receber o pedido formalizado. Por isso, o legislador fixou um prazo curto e rígido para que o expediente chegue ao magistrado.
O inciso III é o coração dessa engrenagem: ele obriga a remessa do expediente apartado — ou seja, um documento autônomo, desvinculado do inquérito policial — contendo o pedido da ofendida, para que o juiz analise a concessão das medidas protetivas de urgência (como afastamento do lar, proibição de aproximação, etc.). O prazo de 48 horas conta do registro da ocorrência, e o descumprimento configura falta funcional da autoridade policial.
Art. 12Lei-11340
Art. 12 — "Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: [...] III — remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência."
A pegadinha da banca está em trocar o prazo por números próximos (24h, 36h, 12h, 18h) que não correspondem a nenhuma previsão legal específica da Lei Maria da Penha. O candidato que estudou por alto pode confundir com outros prazos do processo penal, como o prazo para conclusão do inquérito (10 dias para indiciado preso, 30 dias para solto, prorrogáveis), mas esses não se aplicam aqui. O prazo de 48 horas é específico e inconfundível: é o tempo máximo para a autoridade policial encaminhar o pedido de medidas protetivas ao juiz.
Guarde a distinção: o inciso III trata do expediente com o pedido de medidas protetivas (48h); já o inciso VII trata da remessa dos autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público, que segue o prazo legal do CPP (10 ou 30 dias). São prazos e objetos diferentes — é nessa fronteira que as alternativas tentam confundir.
1Registro da ocorrência
2Remessa do expediente (48h)
3Decisão do juiz (48h)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o prazo do art. 12, III, da Lei Maria da Penha: 48 (quarenta e oito) horas. É a literalidade do dispositivo, que determina a remessa do expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência nesse prazo, contado do registro da ocorrência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 12 horas não existe na Lei Maria da Penha para esse procedimento. Não há previsão legal de remessa do expediente em 12 horas; o legislador optou por 48 horas, um prazo que equilibra a urgência da proteção com a operacionalidade do trabalho policial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 36 horas também não corresponde a nenhum dispositivo da Lei Maria da Penha. É um distrator numérico puro, sem amparo legal — a banca o insere apenas para testar se o candidato conhece o número exato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 18 horas é outro distrator sem previsão legal. Não há qualquer dispositivo na legislação especial que fixe esse prazo para a remessa do expediente de medidas protetivas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de 24 horas é o distrator mais perigoso, pois é um número "redondo" e comum em outros contextos legais. Contudo, a Lei Maria da Penha foi expressa ao fixar 48 horas no art. 12, III — não 24. O candidato que confunde prazos de outros institutos (como o prazo de 24h para comunicação de prisão) pode cair aqui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do prazo de 48 horas por números próximos, especialmente 24 horas, que é um prazo recorrente em outras normas (ex.: comunicação de prisão em flagrante ao juiz, art. 306 do CPP). A diferença é que, na Lei Maria da Penha, o legislador optou por 48 horas para a remessa do expediente de medidas protetivas — um prazo maior, que dá à autoridade policial tempo para colher o pedido formal da ofendida e os documentos necessários, sem sacrificar a urgência da proteção. Fique atento: sempre que a questão mencionar "expediente apartado" ou "medidas protetivas", o prazo é 48 horas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental dos prazos da Lei Maria da Penha: 48h para remeter o expediente de medidas protetivas (art. 12, III); 48h para o juiz decidir sobre as medidas protetivas após receber o pedido (art. 18, caput); e o prazo do inquérito segue o CPP (10 dias preso / 30 dias solto). Esses são os três prazos mais cobrados em provas sobre o tema.