Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995) — SUSTENTE 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995)
Código
qa589114
Banca
SUSTENTE
Órgão
MPE PE
Ano
2024
Cargo
Est ( )
Veja as opções abaixo:
I - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado;
II - Os erros materiais podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração, vedada a correção de ofício;
III - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá Recurso em Sentido Estrito, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado;
IV - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) alternativa(s):
AIII e IV.
BI, II e IV.
CII e III.
DI e IV.
EI.
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GabaritoD — I e IV.
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Procedimento sumaríssimo na Lei 9.099/1995
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens I e IV. O item I reproduz a literalidade do art. 84 da Lei 9.099/1995 (pagamento da multa na Secretaria do Juizado) e o item IV está correto quanto ao prazo de cinco dias para embargos de declaração, contados da ciência da decisão. Os itens II e III erram ao afirmar, respectivamente, que os erros materiais não podem ser corrigidos de ofício (quando a lei expressamente os admite) e que cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença (quando o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995).
O procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei 9.099/1995, disciplina os Juizados Especiais Criminais e traz regras próprias que se afastam do Código de Processo Penal. A lógica do sistema é a celeridade e a simplicidade: por isso, os recursos são restritos, os prazos são curtos e a execução da pena de multa é simplificada. Compreender essas peculiaridades é essencial, pois a banca explora justamente as diferenças entre o rito sumaríssimo e o procedimento comum.
O item I trata da execução da pena de multa. Quando aplicada exclusivamente essa pena, o pagamento é feito diretamente na Secretaria do Juizado, sem necessidade de processo executivo complexo. O art. 84 da Lei 9.099/1995 é claro nesse sentido, e o parágrafo único acrescenta que, efetuado o pagamento, o juiz declara extinta a punibilidade e determina que a condenação não conste dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Essa é uma das grandes vantagens do rito: o cumprimento da pena de multa não gera reincidência nem maus antecedentes.
O item II aborda a correção de erros materiais. A banca afirma que eles só podem ser corrigidos por embargos de declaração, vedada a correção de ofício. Isso é falso. A Lei 9.099/1995, em dois dispositivos, admite expressamente a correção de ofício: o art. 48, parágrafo único, e o art. 83, § 3º. Ou seja, o juiz pode, de ofício, corrigir erros materiais, sem necessidade de provocação da parte. Essa é uma regra que se repete no Código de Processo Civil e que a banca tenta inverter.
O item III trata do recurso cabível contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa e contra a sentença. No rito sumaríssimo, o recurso é a apelação, e não o Recurso em Sentido Estrito (RESE). O art. 82 da Lei 9.099/1995 prevê que, da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, caberá apelação, que será julgada por uma turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O RESE é recurso típico do Código de Processo Penal (art. 581), e sua aplicação no rito sumaríssimo é excepcional, apenas nas hipóteses expressamente previstas. A banca troca o nome do recurso para confundir o candidato.
O item IV trata dos embargos de declaração. O prazo para opor embargos de declaração no rito sumaríssimo é de cinco dias, contados da ciência da decisão, e podem ser opostos por escrito ou oralmente. Essa previsão está no art. 83, § 2º, da Lei 9.099/1995. O prazo é menor que o do Código de Processo Penal (que é de dois dias, conforme o art. 619), mas a banca cobra a literalidade da lei especial. A possibilidade de oposição oral é uma peculiaridade do rito, que busca a máxima simplicidade.
Guarde a fronteira entre o que é regra do rito sumaríssimo e o que é regra do Código de Processo Penal: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A banca mistura institutos de um e de outro para testar o conhecimento específico da Lei 9.099/1995.
Item
Conteúdo
Correto?
Fundamento
I
Pena de multa exclusiva: pagamento na Secretaria do Juizado
✅
Art. 84, Lei 9.099/1995
II
Erros materiais: só por embargos, vedada correção de ofício
❌
Art. 83, § 3º, admite correção de ofício
III
Recurso contra rejeição da denúncia/sentença: RESE
❌
Art. 82, Lei 9.099/1995: cabe apelação
IV
Embargos de declaração: 5 dias, por escrito ou oralmente
✅
Art. 83, § 2º, Lei 9.099/1995
Recursos no rito sumaríssimo (Lei 9.099/1995)
1Apelação (art. 82)
Rejeição da denúncia/queixa
Sentença
Julgada por 3 juízes de 1º grau
2Embargos de declaração (art. 83)
Prazo: 5 dias
Por escrito ou oralmente
Erros materiais: correção de ofício (não só embargos)
3Execução da multa (art. 84)
Pagamento na Secretaria do Juizado
Extingue punibilidade
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Item I — ✅ Correto
O item reproduz a literalidade do art. 84 da Lei 9.099/1995. A execução da pena de multa, quando aplicada exclusivamente, é feita mediante pagamento na Secretaria do Juizado. O parágrafo único do mesmo artigo complementa a regra, determinando a extinção da punibilidade após o pagamento e a não inclusão da condenação nos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 84Lei-9099
Art. 84 — "Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado"
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que os erros materiais só podem ser corrigidos por embargos de declaração, vedada a correção de ofício. Isso contraria a lei. O art. 83, § 3º, da Lei 9.099/1995, expressamente admite a correção de ofício dos erros materiais. O art. 48, parágrafo único, também prevê essa possibilidade. A banca inverte o sentido do dispositivo: a correção de ofício é permitida, não vedada.
Art. 83, §3Lei-9099
Art. 83, § 3º — "Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício."
Item III — ❌ Incorreto
O item troca o recurso cabível. No rito sumaríssimo, da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação, e não Recurso em Sentido Estrito (RESE). O art. 82 da Lei 9.099/1995 prevê a apelação, que será julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O RESE é recurso do Código de Processo Penal (art. 581) e não se aplica a essas decisões no rito sumaríssimo. A banca troca o nome do recurso para testar o conhecimento da lei especial.
Item IV — ✅ Correto
O item está correto. Os embargos de declaração, no rito sumaríssimo, podem ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Essa previsão está no art. 83, § 2º, da Lei 9.099/1995. A possibilidade de oposição oral é uma peculiaridade do rito, que busca a simplicidade e a celeridade.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e IV, portanto o gabarito é a letra D.