Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — COSEAC UFF 2025
Direito Penal›Peculato (art. 312 do CP)
Código
qa646786
Banca
COSEAC UFF
Órgão
SEAP RJ
Ano
2025
Cargo
Insp PP ( )
O diretor de uma importante autarquia subtraiu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dos cofres da instituição diretamente para suas contas bancárias no exterior, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário autárquico lhe proporcionou para ter acesso à tal quantia. Com essa conduta, esse diretor responderá pelo crime de
Apeculato-furto, por se tratar o agente de funcionário público por equiparação.
Bfurto qualificado com abuso de confiança, por se tratar o agente de pessoa que tinha acesso facilitado à quantia subtraída, mas não se caracteriza como funcionário público para fins penais por atuar em uma autarquia.
Cpeculato-desvio, por se tratar o agente de funcionário público por equiparação.
Dpeculato-apropriação, por se tratar o agente de funcionário público por equiparação.
Epeculato-furto com aumento de pena previsto no artigo 327, §2º, do Código Penal, por se tratar o agente de diretor de uma importante autarquia.
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GabaritoA — peculato-furto, por se tratar o agente de funcionário público por equiparação.
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Peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP)
Gabarito: letra A. O diretor de autarquia, ao subtrair R$ 20.000,00 dos cofres da instituição valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe proporcionou, pratica peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), pois não tinha a posse do dinheiro, apenas se aproveitou da facilidade decorrente do cargo. O diretor de autarquia é funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, que equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal — e a autarquia é entidade paraestatal.
O peculato é crime contra a Administração Pública que protege a probidade e o patrimônio público. O art. 312 do CP prevê duas modalidades no caput (apropriação e desvio) e uma no § 1º (peculato-furto). A distinção essencial está na posse: no peculato-apropriação e no peculato-desvio, o funcionário tem a posse do bem em razão do cargo; no peculato-furto, ele não tem a posse, mas subtrai o bem valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona. No caso, o diretor não tinha a posse do dinheiro dos cofres — ele apenas teve acesso facilitado por ser diretor —, o que caracteriza o peculato-furto.
A banca explora a confusão entre as modalidades de peculato e entre peculato e furto. A alternativa B tenta afastar o peculato sob o argumento de que o diretor de autarquia não seria funcionário público, o que é falso: o art. 327, § 1º, do CP equipara a funcionário público quem exerce cargo em entidade paraestatal, e a autarquia é entidade paraestatal. A alternativa C (peculato-desvio) e a D (peculato-apropriação) são incorretas porque exigem a posse do bem, que não existia. A alternativa E menciona a majorante do art. 327, § 2º, mas essa majorante não se aplica a autarquias, conforme entendimento consolidado.
Art. 312, §1CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
§ 1º — "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
Art. 327, §1CP
Art. 327 — "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
§ 1º — "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
Peculato (art. 312)
1Caput (tem a posse)
Apropriação (toma para si)
Desvio (fim diverso)
2§1º (não tem a posse)
Peculato-furto
Subtrai valendo-se da facilidade
3Funcionário público (art. 327)
Conceito amplo
Equiparação (§1º)
Entidade paraestatal
Autarquia
Empresa prestadora de serviço
Majorante (§2º)
Administração direta
Sociedade de economia mista
Empresa pública
Fundação
Não inclui autarquia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O diretor de autarquia é funcionário público por equiparação (art. 327, § 1º, do CP), pois a autarquia é entidade paraestatal. Ele não tinha a posse do dinheiro dos cofres — apenas se valeu da facilidade que a condição de diretor lhe proporcionou para subtraí-lo. Isso se amolda perfeitamente ao peculato-furto do art. 312, § 1º, do CP: o funcionário, sem ter a posse, subtrai o bem valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona. A conduta descrita no enunciado — "valendo-se da facilidade que a condição de funcionário autárquico lhe proporcionou para ter acesso à tal quantia" — é a literalidade do tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o diretor de autarquia "não se caracteriza como funcionário público para fins penais por atuar em uma autarquia". Isso contraria o art. 327, § 1º, do CP, que equipara a funcionário público quem exerce cargo em entidade paraestatal — e a autarquia é entidade paraestatal. Além disso, a conduta não é furto qualificado por abuso de confiança, pois o sujeito ativo é funcionário público por equiparação, o que atrai o peculato. A alternativa tenta deslocar o crime para o furto, mas a qualidade de funcionário público é elementar e está presente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O peculato-desvio (art. 312, caput, parte final) ocorre quando o funcionário, tendo a posse do bem em razão do cargo, desvia a destinação do bem, dando-lhe fim diverso do previsto. No caso, o diretor subtraiu o dinheiro dos cofres, não o desviou. Além disso, ele não tinha a posse do dinheiro — apenas acesso facilitado. A conduta de subtrair sem posse, valendo-se da facilidade, é peculato-furto, não desvio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte) exige que o funcionário tenha a posse do bem em razão do cargo e se comporte como dono (animus domini). No caso, o diretor não tinha a posse do dinheiro dos cofres — ele apenas teve acesso facilitado. A subtração sem posse, valendo-se da facilidade, é peculato-furto. A alternativa confunde a modalidade que exige posse com a que não exige.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A majorante do art. 327, § 2º, do CP (aumento de 1/3) aplica-se a ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público — não menciona autarquia. Portanto, não incide a majorante para diretor de autarquia. Além disso, a alternativa erra ao dizer "peculato-furto com aumento de pena", pois a majorante não se aplica ao caso. O crime é peculato-furto simples, sem a majorante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) negar a condição de funcionário público do diretor de autarquia (alternativa B), quando o art. 327, § 1º, do CP equipara a funcionário público quem exerce cargo em entidade paraestatal — e autarquia é entidade paraestatal; (2) aplicar a majorante do art. 327, § 2º, a autarquia (alternativa E), quando o rol do dispositivo não a inclui. Fique atento: a majorante vale para administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação — autarquia fica de fora.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de peculato, pergunte: o funcionário tinha a posse do bem? Se sim, é apropriação ou desvio (caput). Se não, e ele subtrai valendo-se da facilidade, é peculato-furto (§ 1º). Memorize o rol do art. 327, § 2º: administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação — autarquia não entra.