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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — COSEAC UFF 2025

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa646790
Banca
COSEAC UFF
Órgão
SEAP RJ
Ano
2025
Cargo
Insp PP ( )
Caio estava em cumprimento de pena privativa de liberdade. Por vários dias, solicitou atendimento médico devido a sintomas recorrentes de febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Apesar das queixas, o policial penal responsável por seu pavilhão afirmou que se tratava apenas de um resfriado, que não tinha necessidade de atendimento médico e que iria passar. Revoltado, Caio agiu de forma ríspida, xingando o servidor que prontamente considerou o comportamento falta grave e o enviou para o isolamento. Ao final do décimo dia de isolamento, Caio desmaiou, foi hospitalizado e foi a óbito poucas horas depois. O médico que o atendeu atestou que havia um processo infeccioso no pulmão, agravado pela demora no atendimento. A conduta do funcionário configura o seguinte tipo penal:
  1. Ahomicídio culposo porque agiu com imprudência, negligência e perícia.
  2. Bhomicídio doloso porque a ele incumbia o dever jurídico de agir para evitar o ocorrido.
  3. Cconduta atípica, por superveniência de causa absolutamente independente.
  4. Dcrime de tortura por submeter pessoa sujeita à medida de segurança a sofrimento físico e mental, omitindo-se, quando tinha o dever de evitá-los.
  5. Ecrime de omissão de socorro, qualificado pelo ocorrido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — homicídio doloso porque a ele incumbia o dever jurídico de agir para evitar o ocorrido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio por omissão: o dever jurídico de agir do agente público

Gabarito: letra B. O policial penal, ao negar atendimento médico a Caio — preso sob sua custódia, com sintomas graves e recorrentes —, omitiu-se quando tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado morte, respondendo por homicídio doloso (art. 13, § 2º, "a", do Código Penal). A omissão penalmente relevante equipara-se à conduta comissiva, e o dolo, aqui, é o dolo eventual: o agente assumiu o risco de produzir o resultado ao ignorar deliberadamente os sinais de doença grave.

A questão exige o domínio de dois institutos centrais da Parte Geral: a omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP) e a distinção entre dolo e culpa (art. 18 do CP). O policial penal não "deu causa" à morte por uma ação imprudente — ele se omitiu quando a lei lhe impunha o dever de proteger e cuidar do preso. Essa omissão, quando o agente podia e devia agir, é juridicamente equiparada à causa do resultado. E o elemento subjetivo não é culpa: ao afirmar que era "apenas um resfriado" e se recusar a encaminhar Caio ao médico, o agente assumiu o risco de que a doença evoluísse para a morte — o que configura dolo eventual, não mera negligência.

A banca explora exatamente a fronteira entre o homicídio culposo (alternativa A) e o homicídio doloso por omissão (alternativa B). A pegadinha está em reconhecer que, quando há dever jurídico de agir e o agente assume o risco do resultado, o crime é doloso — ainda que a conduta seja uma omissão. Vejamos cada alternativa.

Critério

Homicídio culposo (A)

Homicídio doloso por omissão (B)

Conduta atípica (C)

Tortura (D)

Omissão de socorro (E)

Elemento subjetivo

Culpa (imprudência, negligência ou imperícia)

Dolo eventual (assumiu o risco do resultado)

Dolo de causar sofrimento intenso

Dolo de omitir assistência

Dever jurídico de agir

Não é requisito essencial

Requisito essencial (art. 13, § 2º, "a", CP)

Não é o núcleo do tipo

Não é requisito (crime subsidiário)

Resultado exigido

Morte (crime material)

Morte (crime material)

Morte, mas por causa superveniente independente

Sofrimento físico ou mental (crime formal)

Perigo concreto de vida ou saúde (crime de perigo)

Fundamento legal

Art. 18, II, e art. 121, § 3º, CP

Art. 13, § 2º, "a", e art. 121, caput, CP

Art. 13, § 1º, CP

Lei 9.455/1997, art. 1º

Art. 135, CP

Aplicação ao caso

❌ Não: houve dolo eventual, não culpa

✅ Sim: dever de agir + assunção do risco

❌ Não: doença preexistente agravada pela omissão

❌ Não: ausência de violência ou grave ameaça

❌ Não: omissão causou morte e havia dever de agir

1Dever jurídico de agir
Lei (inciso a)
Garantidor (inciso b)
Comportamento anterior (inciso c)
2Requisitos
Devia agir
Podia agir
3Efeito
Equipara-se à causa
Responde pelo resultado
4Dolo eventual (art. 18, I)
Assumiu o risco
Indiferença ao resultado
Omissão penalmente relevante (art. 13, §2º)
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Omissão penalmente relevante (art. 13, §2º): Dever jurídico de agir (Lei (inciso a), Garantidor (inciso b), Comportamento anterior (inciso c)); Requisitos (Devia agir, Podia agir); Efeito (Equipara-se à causa, Responde pelo resultado); Dolo eventual (art. 18, I) (Assumiu o risco, Indiferença ao resultado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que houve homicídio culposo por "imprudência, negligência e perícia" — note o erro: perícia não é modalidade de culpa; a culpa se manifesta por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, do CP). Mas o erro mais grave é outro: o caso não é de culpa, e sim de dolo eventual. O policial não apenas descuidou; ele assumiu o risco de produzir a morte ao negar atendimento a um preso com sintomas graves e recorrentes (febre, falta de ar, tosse). A jurisprudência reconhece dolo eventual em situações em que o agente, ciente do risco, age com indiferença quanto ao resultado — exatamente o que ocorreu aqui.

Art. 18CP

Art. 18 — Diz-se o crime: Crime doloso I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o policial penal tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, "a", do CP: a lei impõe ao agente público a obrigação de cuidado, proteção e vigilância sobre o preso. Ao se omitir — negando o atendimento médico —, o agente deu causa à morte de Caio, e essa omissão é penalmente relevante. O dolo é o eventual: o agente assumiu o risco de produzir o resultado ao ignorar deliberadamente os sintomas graves. A conduta se amolda ao homicídio doloso (art. 121, caput, do CP), pois a omissão, quando há dever de agir, equipara-se à ação.

Art. 13, §2CP

Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem a) — tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a superveniência de causa relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), mas ela não se aplica ao caso. A causa superveniente que exclui a imputação é aquela que, por si só, produz o resultado — como um tiro disparado por terceiro durante o transporte do ferido. Aqui, a doença pulmonar de Caio não foi uma causa superveniente independente: ela já existia e foi agravada pela demora no atendimento, que era exatamente o dever do agente. A omissão do policial foi causa concorrente para a morte, e não há falar em exclusão da imputação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o crime de tortura (Lei 9.455/1997), mas o caso não se amolda ao tipo. A tortura exige sofrimento físico ou mental intenso causado com violência ou grave ameaça, ou a submissão de pessoa presa a sofrimento por ato não previsto em lei (art. 1º, § 1º). No caso, o policial não empregou violência nem grave ameaça; ele apenas negou atendimento médico, o que configura omissão, não tortura. A alternativa também erra ao falar em "medida de segurança" — Caio estava cumprindo pena privativa de liberdade, não medida de segurança.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sugere o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), mas este é um crime de perigo, que se consuma com a simples omissão de prestar assistência a quem está em situação de perigo. Quando a omissão causa a morte e o agente tinha o dever jurídico de agir, o crime é de homicídio (doloso ou culposo), não de omissão de socorro. O art. 135 do CP é subsidiário: só se aplica quando a omissão não configura crime mais grave. Aqui, o dever de agir do policial (art. 13, § 2º, "a") e o resultado morte afastam o tipo subsidiário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa A (homicídio culposo). A chave é perceber que o policial assumiu o risco do resultado ao negar atendimento a um preso com sintomas graves — isso é dolo eventual, não culpa. Além disso, a alternativa A contém um erro crasso: "perícia" não é modalidade de culpa; a culpa é imprudência, negligência ou imperícia. Fique atento a essas trocas de termos!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de omissão, siga este roteiro: (1) o agente devia e podia agir? (2) havia dever jurídico de agir (art. 13, § 2º)? (3) o agente assumiu o risco do resultado (dolo eventual) ou apenas descuidou (culpa)? Se as três respostas forem sim, o crime é homicídio doloso por omissão.

Gabarito: letra B — homicídio doloso, pois o policial tinha o dever jurídico de agir e assumiu o risco do resultado.

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