Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — SELECON 2025
- Código
- qa646884
- Banca
- SELECON
- Órgão
- Pref Nova Mutum
- Ano
- 2025
- Cargo
- Est ( )
- Alegitima defesa
- Bexcesso na legítima defesa
- Cfato atípico
- Derro de tipo permissivo
GabaritoD — erro de tipo permissivo
Gabarito: letra D. Luzia agiu em erro de tipo permissivo (descriminante putativa), pois supôs, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima (legítima defesa) — exatamente a hipótese do art. 20, § 1º, do Código Penal. Ela não sabia que a "arma" era uma arma de bolinhas de gel; acreditava estar repelindo uma agressão iminente com arma de fogo.
O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente se equivoca sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). No caso, Luzia supôs que Diego portava uma arma de fogo (agressão injusta atual ou iminente), o que, se verdadeiro, autorizaria a legítima defesa (art. 25 do CP). Como o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias — noite, condomínio, pessoa com algo na mão —, ela é isenta de pena. Se o erro fosse evitável (derivado de culpa), responderia por crime culposo, se previsto em lei (ex.: lesão corporal culposa).
A distinção central é entre erro de tipo (art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º): no primeiro, o erro recai sobre elemento do tipo penal (ex.: achar que a vítima é um animal); no segundo, o erro recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude (ex.: achar que está sendo atacado). Ambos excluem o dolo, mas o permissivo, quando escusável, isenta de pena; quando inescusável, permite punição por crime culposo.
A banca explora a confusão entre legítima defesa real (art. 25) e legítima defesa putativa (art. 20, § 1º). Na real, a agressão existe de fato; na putativa, o agente apenas a supõe. Como aqui não havia agressão real (Diego brincava com arma de gel), não há legítima defesa, mas erro de tipo permissivo.
Art. 20, § 1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
Critério | Erro de Tipo (art. 20, caput) | Erro de Tipo Permissivo (art. 20, § 1º) |
|---|---|---|
Objeto do erro | Elemento do tipo penal (ex.: achar que a vítima é um animal) | Pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (ex.: achar que está sendo atacado) |
Efeito sobre o dolo | Exclui o dolo | Exclui o dolo |
Consequência (erro escusável) | Isenta de pena | Isenta de pena |
Consequência (erro inescusável) | Punição por crime culposo, se previsto em lei | Punição por crime culposo, se previsto em lei |
A legítima defesa real exige agressão injusta, atual ou iminente (art. 25 do CP). No caso, não havia agressão real — Diego apenas brincava com arma de gel. A agressão era putativa (imaginada por Luzia), o que afasta a legítima defesa real e configura erro de tipo permissivo.
O excesso na legítima defesa pressupõe uma legítima defesa real (ou putativa) em que o agente usa meios desproporcionais ou desnecessários. Aqui, não há excesso porque a própria situação de legítima defesa não existia de fato — era putativa. O excesso seria aplicável se, por exemplo, Luzia continuasse atirando após cessar a suposta agressão.
O fato é típico: Luzia disparou arma de fogo e feriu gravemente Diego, o que, em tese, configura lesão corporal (art. 129 do CP) ou disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003). A tipicidade não é excluída; o que ocorre é a exclusão da culpabilidade (ou do dolo, conforme a teoria adotada) pelo erro de tipo permissivo.
Luzia supôs, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (noite, condomínio, pessoa com objeto que parecia arma), uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima (legítima defesa). Isso é erro de tipo permissivo (descriminante putativa), previsto no art. 20, § 1º, do CP. Como o erro foi escusável, ela é isenta de pena.
A banca troca a legítima defesa real pela putativa. O candidato que lê o enunciado e pensa "ela agiu em legítima defesa" cai na alternativa A. Mas a legítima defesa exige agressão real; aqui, a agressão era imaginária (arma de gel). O erro de tipo permissivo é a figura correta — e é o que a banca quer que você diferencie.
Gabarito: letra D
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