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Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — SELECON 2025

Direito PenalErro de Tipo (art. 20 do CP)
Código
qa646884
Banca
SELECON
Órgão
Pref Nova Mutum
Ano
2025
Cargo
Est ( )
A policial federal Luzia, ao retornar de um plantão, durante à noite, estava entrando em sua residência, localizada em um condomínio, quando visualizou uma pessoa com algo na mão que acreditava ser uma arma. Realizou um disparo de sua arma de fogo e feriu gravemente Diego, de apenas 16 anos, que estava participando de uma brincadeira com armas que disparam bolinhas de gel, com outros adolescentes, Diante do exposto, a alternativa que indica o correto enquadramento da conduta de Luzia é:
  1. Alegitima defesa
  2. Bexcesso na legítima defesa
  3. Cfato atípico
  4. Derro de tipo permissivo
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — erro de tipo permissivo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo permissivo (descriminantes putativas)

Gabarito: letra D. Luzia agiu em erro de tipo permissivo (descriminante putativa), pois supôs, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima (legítima defesa) — exatamente a hipótese do art. 20, § 1º, do Código Penal. Ela não sabia que a "arma" era uma arma de bolinhas de gel; acreditava estar repelindo uma agressão iminente com arma de fogo.

O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente se equivoca sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). No caso, Luzia supôs que Diego portava uma arma de fogo (agressão injusta atual ou iminente), o que, se verdadeiro, autorizaria a legítima defesa (art. 25 do CP). Como o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias — noite, condomínio, pessoa com algo na mão —, ela é isenta de pena. Se o erro fosse evitável (derivado de culpa), responderia por crime culposo, se previsto em lei (ex.: lesão corporal culposa).

A distinção central é entre erro de tipo (art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º): no primeiro, o erro recai sobre elemento do tipo penal (ex.: achar que a vítima é um animal); no segundo, o erro recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude (ex.: achar que está sendo atacado). Ambos excluem o dolo, mas o permissivo, quando escusável, isenta de pena; quando inescusável, permite punição por crime culposo.

A banca explora a confusão entre legítima defesa real (art. 25) e legítima defesa putativa (art. 20, § 1º). Na real, a agressão existe de fato; na putativa, o agente apenas a supõe. Como aqui não havia agressão real (Diego brincava com arma de gel), não há legítima defesa, mas erro de tipo permissivo.

Art. 20, §1CP

Art. 20, § 1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

Critério

Erro de Tipo (art. 20, caput)

Erro de Tipo Permissivo (art. 20, § 1º)

Objeto do erro

Elemento do tipo penal (ex.: achar que a vítima é um animal)

Pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (ex.: achar que está sendo atacado)

Efeito sobre o dolo

Exclui o dolo

Exclui o dolo

Consequência (erro escusável)

Isenta de pena

Isenta de pena

Consequência (erro inescusável)

Punição por crime culposo, se previsto em lei

Punição por crime culposo, se previsto em lei

Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º)
  • 1Descriminante putativa
    • Supõe situação de fato
    • Se existisse, tornaria legítima
  • 2Requisitos
    • Erro plenamente justificado
    • Isento de pena
    • Erro evitável (culpa)
      • Responde por crime culposo
  • 3Distinções
    • Erro de tipo (art. 20, caput)
      • Recai sobre elemento do tipo
    • Legítima defesa real (art. 25)
      • Agressão existe de fato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A legítima defesa real exige agressão injusta, atual ou iminente (art. 25 do CP). No caso, não havia agressão real — Diego apenas brincava com arma de gel. A agressão era putativa (imaginada por Luzia), o que afasta a legítima defesa real e configura erro de tipo permissivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O excesso na legítima defesa pressupõe uma legítima defesa real (ou putativa) em que o agente usa meios desproporcionais ou desnecessários. Aqui, não há excesso porque a própria situação de legítima defesa não existia de fato — era putativa. O excesso seria aplicável se, por exemplo, Luzia continuasse atirando após cessar a suposta agressão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O fato é típico: Luzia disparou arma de fogo e feriu gravemente Diego, o que, em tese, configura lesão corporal (art. 129 do CP) ou disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003). A tipicidade não é excluída; o que ocorre é a exclusão da culpabilidade (ou do dolo, conforme a teoria adotada) pelo erro de tipo permissivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Luzia supôs, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (noite, condomínio, pessoa com objeto que parecia arma), uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima (legítima defesa). Isso é erro de tipo permissivo (descriminante putativa), previsto no art. 20, § 1º, do CP. Como o erro foi escusável, ela é isenta de pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a legítima defesa real pela putativa. O candidato que lê o enunciado e pensa "ela agiu em legítima defesa" cai na alternativa A. Mas a legítima defesa exige agressão real; aqui, a agressão era imaginária (arma de gel). O erro de tipo permissivo é a figura correta — e é o que a banca quer que você diferencie.

Gabarito: letra D

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