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Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — SELECON 2025

Direito PenalDo Furto (arts. 155 e 156 do CP)
Código
qa646885
Banca
SELECON
Órgão
Pref Nova Mutum
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Eduardo, que jamais havia cometido qualquer crime, queria dar de presente à filha uma fantasia de princesa em seu aniversário, mas encontrava-se desempregado. Ao entrar em uma loja localizada em um shopping, aproveitou-se da falta momentânea de vigilância e escondeu, em seu casaco, uma fantasia avaliada em R$ 100,00 (cem reais), A ação foi registrada pelas câmeras de segurança da loja e comunicada aos seguranças do shopping, que interceptaram o homem antes que ele deixasse o estabelecimento. O fato praticado por Eduardo configura:
  1. Afurto na modalidade tentada, pois ainda não estava de posse mansa e pacífica do bem
  2. Bfurto famélico, considerando o baixo valor do bem
  3. Cfato atípico, uma vez que o bem não foi retirado efetivamente do estabelecimento
  4. Dcrime impossível, já que o autor estava sendo acompanhado pelas câmeras
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GabaritoC — fato atípico, uma vez que o bem não foi retirado efetivamente do estabelecimento

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consumação do furto: inversão da posse e vigilância

Gabarito: letra C. Eduardo praticou furto tentado, não fato atípico: ao esconder a fantasia no casaco, ele já iniciou a execução do verbo "subtrair" e chegou a inverter a posse da coisa, ainda que momentaneamente, pois a vítima perdeu a disponibilidade do bem enquanto ele não foi interceptado. A alternativa C está incorreta porque a consumação do furto não exige a saída do estabelecimento — basta a posse tranquila, ainda que breve, fora da esfera de vigilância da vítima (teoria da inversão da posse, adotada pela jurisprudência). A alternativa correta seria a letra A (furto tentado), mas o gabarito oficial aponta a letra C como resposta, o que exige atenção: a banca considerou que a interceptação antes de deixar a loja impede a consumação, configurando tentativa.

O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A consumação, segundo a teoria adotada pelo STJ, ocorre com a inversão da posse, ou seja, quando o agente obtém a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de vigilância da vítima. Não se exige que o bem saia do estabelecimento. No caso, Eduardo escondeu a fantasia no casaco — ato que já lhe conferiu a posse da coisa — mas foi interceptado pelos seguranças antes de deixar a loja. A doutrina e a jurisprudência entendem que, nessa hipótese, o crime é tentado, pois a posse não se tornou mansa e pacífica, e o agente não conseguiu sair com o bem.

A Súmula 567 do STJ é decisiva para afastar a tese de crime impossível: a existência de câmeras de vigilância ou seguranças no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a configuração do furto. O monitoramento não torna o meio absolutamente ineficaz nem o objeto absolutamente impróprio — apenas aumenta o risco de detecção, o que não exclui a tipicidade. Portanto, a alternativa D está incorreta.

A alternativa B (furto famélico) também está incorreta: o furto famélico é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, reconhecida quando o agente subtrai alimento para saciar a própria fome ou de sua família, em situação de necessidade. No caso, Eduardo queria dar um presente à filha, não saciar a fome — a fantasia não é alimento, e a motivação não se enquadra no instituto.

Consumação do furto (art. 155)
  • 1Teoria da inversão da posse (STJ)
    • Posse tranquila, ainda que breve
    • Fora da vigilância da vítima
    • Não exige saída do estabelecimento
  • 2Tentativa
    • Interceptado antes de consolidar
    • Não é fato atípico
  • 3Vigilância (Súmula 567 STJ)
    • Não torna o crime impossível
    • Só aumenta o risco de detecção
  • 4Furto famélico
    • Exige subtração de alimento
    • Presente não se enquadra
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o furto é tentado porque Eduardo ainda não estava de posse mansa e pacífica do bem. O erro está na justificativa: a posse mansa e pacífica não é requisito para a consumação do furto. A teoria da inversão da posse, adotada pelo STJ, exige apenas que o agente tenha obtido a posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo, fora da vigilância da vítima. No caso, Eduardo escondeu a fantasia no casaco, o que já caracteriza a inversão da posse — a vítima perdeu a disponibilidade do bem. A tentativa, portanto, não se justifica pela ausência de posse mansa e pacífica, mas sim porque o agente foi interceptado antes de deixar o estabelecimento, não consolidando a posse de forma definitiva. A alternativa está incorreta porque a fundamentação apresentada é equivocada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O furto famélico é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, reconhecida quando o agente subtrai alimento para saciar a fome própria ou de sua família, em estado de necessidade. No caso, Eduardo subtraiu uma fantasia de princesa para presentear a filha — não se trata de alimento, e a motivação não é saciar a fome. O baixo valor do bem (R$ 100,00) poderia, no máximo, configurar o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), que exige primariedade e pequeno valor da coisa, mas não o furto famélico. A alternativa está incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta (gabarito oficial)

A alternativa afirma que o fato é atípico porque o bem não foi retirado efetivamente do estabelecimento. Essa justificativa está incorreta — a consumação do furto não exige a saída do bem do estabelecimento. No entanto, o gabarito oficial aponta esta como a resposta correta, o que indica que a banca considerou que a interceptação antes de deixar a loja impede a consumação, configurando furto tentado, e não fato atípico. A alternativa C, portanto, está errada quanto ao fundamento, mas é a resposta indicada pela banca. A leitura mais defensável é a da letra A (furto tentado), mas o gabarito oficial deve ser respeitado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crime é impossível porque o autor estava sendo acompanhado pelas câmeras. Isso contraria a Súmula 567 do STJ, que dispõe que o sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou a presença de seguranças no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. As câmeras não tornam o meio absolutamente ineficaz nem o objeto absolutamente impróprio — apenas aumentam o risco de detecção. O crime impossível (art. 17 do CP) exige ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, o que não ocorre no caso. A alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre consumação e tentativa no furto. O candidato pode pensar que, como Eduardo foi pego antes de sair da loja, o crime não se consumou — e isso é verdade. Mas a banca vai além: a alternativa C afirma que o fato é atípico, o que é falso, pois houve tentativa punível. A pegadinha está em confundir "não consumado" com "atípico". Lembre-se: a tentativa é punível (art. 14, II, do CP), e a vigilância por câmeras não torna o crime impossível (Súmula 567 do STJ).

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre consumação do furto, pergunte-se: o agente obteve a posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo, fora da vigilância da vítima? Se sim, o furto está consumado. Se foi interceptado antes de consolidar a posse, é tentativa. E nunca confunda tentativa com fato atípico — a tentativa é punível, salvo nos casos de crime impossível.

Gabarito: letra C (conforme gabarito oficial, embora a leitura mais defensável aponte para a letra A — furto tentado).

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