Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — SELECON 2025
Direito Penal›Do Furto (arts. 155 e 156 do CP)
Código
qa646885
Banca
SELECON
Órgão
Pref Nova Mutum
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Eduardo, que jamais havia cometido qualquer crime, queria dar de presente à filha uma fantasia de princesa em seu aniversário, mas encontrava-se desempregado. Ao entrar em uma loja localizada em um shopping, aproveitou-se da falta momentânea de vigilância e escondeu, em seu casaco, uma fantasia avaliada em R$ 100,00 (cem reais), A ação foi registrada pelas câmeras de segurança da loja e comunicada aos seguranças do shopping, que interceptaram o homem antes que ele deixasse o estabelecimento. O fato praticado por Eduardo configura:
Afurto na modalidade tentada, pois ainda não estava de posse mansa e pacífica do bem
Bfurto famélico, considerando o baixo valor do bem
Cfato atípico, uma vez que o bem não foi retirado efetivamente do estabelecimento
Dcrime impossível, já que o autor estava sendo acompanhado pelas câmeras
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — fato atípico, uma vez que o bem não foi retirado efetivamente do estabelecimento
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consumação do furto: inversão da posse e vigilância
Gabarito: letra C. Eduardo praticou furto tentado, não fato atípico: ao esconder a fantasia no casaco, ele já iniciou a execução do verbo "subtrair" e chegou a inverter a posse da coisa, ainda que momentaneamente, pois a vítima perdeu a disponibilidade do bem enquanto ele não foi interceptado. A alternativa C está incorreta porque a consumação do furto não exige a saída do estabelecimento — basta a posse tranquila, ainda que breve, fora da esfera de vigilância da vítima (teoria da inversão da posse, adotada pela jurisprudência). A alternativa correta seria a letra A (furto tentado), mas o gabarito oficial aponta a letra C como resposta, o que exige atenção: a banca considerou que a interceptação antes de deixar a loja impede a consumação, configurando tentativa.
O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A consumação, segundo a teoria adotada pelo STJ, ocorre com a inversão da posse, ou seja, quando o agente obtém a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de vigilância da vítima. Não se exige que o bem saia do estabelecimento. No caso, Eduardo escondeu a fantasia no casaco — ato que já lhe conferiu a posse da coisa — mas foi interceptado pelos seguranças antes de deixar a loja. A doutrina e a jurisprudência entendem que, nessa hipótese, o crime é tentado, pois a posse não se tornou mansa e pacífica, e o agente não conseguiu sair com o bem.
A Súmula 567 do STJ é decisiva para afastar a tese de crime impossível: a existência de câmeras de vigilância ou seguranças no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a configuração do furto. O monitoramento não torna o meio absolutamente ineficaz nem o objeto absolutamente impróprio — apenas aumenta o risco de detecção, o que não exclui a tipicidade. Portanto, a alternativa D está incorreta.
A alternativa B (furto famélico) também está incorreta: o furto famélico é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, reconhecida quando o agente subtrai alimento para saciar a própria fome ou de sua família, em situação de necessidade. No caso, Eduardo queria dar um presente à filha, não saciar a fome — a fantasia não é alimento, e a motivação não se enquadra no instituto.
Consumação do furto (art. 155)
1Teoria da inversão da posse (STJ)
Posse tranquila, ainda que breve
Fora da vigilância da vítima
Não exige saída do estabelecimento
2Tentativa
Interceptado antes de consolidar
Não é fato atípico
3Vigilância (Súmula 567 STJ)
Não torna o crime impossível
Só aumenta o risco de detecção
4Furto famélico
Exige subtração de alimento
Presente não se enquadra
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o furto é tentado porque Eduardo ainda não estava de posse mansa e pacífica do bem. O erro está na justificativa: a posse mansa e pacífica não é requisito para a consumação do furto. A teoria da inversão da posse, adotada pelo STJ, exige apenas que o agente tenha obtido a posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo, fora da vigilância da vítima. No caso, Eduardo escondeu a fantasia no casaco, o que já caracteriza a inversão da posse — a vítima perdeu a disponibilidade do bem. A tentativa, portanto, não se justifica pela ausência de posse mansa e pacífica, mas sim porque o agente foi interceptado antes de deixar o estabelecimento, não consolidando a posse de forma definitiva. A alternativa está incorreta porque a fundamentação apresentada é equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O furto famélico é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, reconhecida quando o agente subtrai alimento para saciar a fome própria ou de sua família, em estado de necessidade. No caso, Eduardo subtraiu uma fantasia de princesa para presentear a filha — não se trata de alimento, e a motivação não é saciar a fome. O baixo valor do bem (R$ 100,00) poderia, no máximo, configurar o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), que exige primariedade e pequeno valor da coisa, mas não o furto famélico. A alternativa está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta (gabarito oficial)
A alternativa afirma que o fato é atípico porque o bem não foi retirado efetivamente do estabelecimento. Essa justificativa está incorreta — a consumação do furto não exige a saída do bem do estabelecimento. No entanto, o gabarito oficial aponta esta como a resposta correta, o que indica que a banca considerou que a interceptação antes de deixar a loja impede a consumação, configurando furto tentado, e não fato atípico. A alternativa C, portanto, está errada quanto ao fundamento, mas é a resposta indicada pela banca. A leitura mais defensável é a da letra A (furto tentado), mas o gabarito oficial deve ser respeitado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crime é impossível porque o autor estava sendo acompanhado pelas câmeras. Isso contraria a Súmula 567 do STJ, que dispõe que o sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou a presença de seguranças no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. As câmeras não tornam o meio absolutamente ineficaz nem o objeto absolutamente impróprio — apenas aumentam o risco de detecção. O crime impossível (art. 17 do CP) exige ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, o que não ocorre no caso. A alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre consumação e tentativa no furto. O candidato pode pensar que, como Eduardo foi pego antes de sair da loja, o crime não se consumou — e isso é verdade. Mas a banca vai além: a alternativa C afirma que o fato é atípico, o que é falso, pois houve tentativa punível. A pegadinha está em confundir "não consumado" com "atípico". Lembre-se: a tentativa é punível (art. 14, II, do CP), e a vigilância por câmeras não torna o crime impossível (Súmula 567 do STJ).
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre consumação do furto, pergunte-se: o agente obteve a posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo, fora da vigilância da vítima? Se sim, o furto está consumado. Se foi interceptado antes de consolidar a posse, é tentativa. E nunca confunda tentativa com fato atípico — a tentativa é punível, salvo nos casos de crime impossível.
Gabarito: letra C (conforme gabarito oficial, embora a leitura mais defensável aponte para a letra A — furto tentado).