Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP) — COSEAC UFF 2025
Direito Processual Penal›Habeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP)
Código
qa647421
Banca
COSEAC UFF
Órgão
SEAP RJ
Ano
2025
Cargo
Insp PP ( )
Paulo, após a extinção da pena privativa de liberdade a qual havia sido condenado, ainda irresignado com a pena extinta, consultou seu advogado acerca das medidas judiciais a serem adotadas em virtude de tal irresignação. Nessa consulta, o advogado o orientou a impetrar Habeas Corpus, visando resguardar seus direitos. Analisando o caso concreto narrado, à luz da Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta.
AÉ cabível a impetração de habeas corpus, pois se trata de um remédio constitucional aplicável em qualquer situação, mesmo quando a liberdade não mais está sob ameaça.
BCaberá a impetração de habeas corpus haja vista tratar-se de um remédio constitucional que poderá servir como medida que visa a indenização de Paulo em virtude do cumprimento indevido da pena.
CNão caberá habeas corpus, mas caberá mandado de segurança visando o livramento condicional de Paulo.
DNão caberá habeas corpus, por já se encontrar extinta a pena privativa de liberdade de Paulo.
ECaberá sim a impetração de habeas corpus, pois Paulo poderá ser indenizado pelo tempo em que permaneceu privado de liberdade indevidamente.
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GabaritoD — Não caberá habeas corpus, por já se encontrar extinta a pena privativa de liberdade de Paulo.
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Habeas Corpus: cabimento e a Súmula 695 do STF
Gabarito: letra D. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme a Súmula 695 do STF. O habeas corpus é remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção — presente ou iminente — e, uma vez extinta a pena, não há mais coação ilegal a cessar, tornando o writ incabível.
O habeas corpus é a ação constitucional destinada a proteger o direito de ir e vir contra violência ou coação ilegal, atual ou iminente. O art. 647 do CPP estabelece seu cabimento:
Art. 647CPP
Art. 647 — "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
A Súmula 695 do STF, expressamente citada no enunciado, consolida o entendimento de que, extinta a pena privativa de liberdade, não há mais o que tutelar por meio do habeas corpus:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 695
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
A lógica é simples: o objeto do habeas corpus é a liberdade de locomoção. Se a pena já foi cumprida e extinta, o paciente não sofre nem está na iminência de sofrer coação ilegal — falta o interesse de agir. A irresignação de Paulo quanto à pena extinta não pode ser veiculada por esse remédio, pois não há mais restrição à sua liberdade. Eventual pretensão indenizatória ou revisão de decisão transitada em julgado deve buscar outras vias, como a revisão criminal ou ação de indenização, jamais o habeas corpus.
Habeas corpus: Objeto (Liberdade de locomoção, Coação atual ou iminente); Cabimento (art. 647 CPP) (Sofre coação ilegal, Iminência de coação); Não cabimento (Pena já extinta (Súmula 695 STF), Punição disciplinar (art. 647 CPP), Indenização (natureza cível))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o habeas corpus é cabível "em qualquer situação", mesmo sem ameaça à liberdade. Isso contraria frontalmente o art. 647 do CPP, que exige violência ou coação ilegal, atual ou iminente, na liberdade de ir e vir. O habeas corpus não é um remédio universal; sua finalidade é específica: proteger a liberdade de locomoção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o habeas corpus serviria como medida de indenização pelo cumprimento indevido da pena. O habeas corpus não tem natureza indenizatória — sua função é fazer cessar a coação ilegal, não reparar danos. A pretensão de indenização deve ser veiculada em ação própria, na esfera cível, não por meio do writ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona mandado de segurança visando livramento condicional. O livramento condicional é instituto da execução penal, concedido pelo juiz da execução quando preenchidos os requisitos legais (art. 83 do CP). Não se confunde com o caso narrado: a pena de Paulo já foi extinta, não havendo que se falar em livramento condicional, que pressupõe pena em curso. Além disso, o mandado de segurança não é a via adequada para questões de execução penal, que possuem procedimento próprio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o teor da Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Extinta a pena, não há mais coação ilegal à liberdade de locomoção de Paulo, faltando o objeto do writ. É a única alternativa que se alinha ao entendimento sumulado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o equívoco das alternativas B e C ao atribuir ao habeas corpus função indenizatória. O writ não serve para indenizar o tempo de prisão indevida; essa pretensão é de natureza civil e deve ser buscada em ação própria. A jurisprudência é pacífica em não admitir o habeas corpus como substituto de ação indenizatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o objeto do habeas corpus (liberdade de locomoção) e pretensões acessórias (indenização, revisão de pena extinta). O candidato desatento pode achar que a irresignação de Paulo justifica o writ, mas a Súmula 695 do STF é clara: extinta a pena, não cabe habeas corpus. Fique atento: o remédio constitucional só protege quem sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de ir e vir.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre cabimento de habeas corpus, verifique sempre se há ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção. Se a pena já foi extinta, o writ é incabível (Súmula 695 do STF). Memorize também outras hipóteses de não cabimento: contra punição disciplinar (art. 647 do CPP), contra decisão monocrática de relator que indefere liminar (Súmula 691 do STF) e para discutir ônus de custas (Súmula 395 do STF).