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Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP) — COSEAC UFF 2025

Direito Processual PenalHabeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP)
Código
qa647421
Banca
COSEAC UFF
Órgão
SEAP RJ
Ano
2025
Cargo
Insp PP ( )

Paulo, após a extinção da pena privativa de liberdade a qual havia sido condenado, ainda irresignado com a pena extinta, consultou seu advogado acerca das medidas judiciais a serem adotadas em virtude de tal irresignação. Nessa consulta, o advogado o orientou a impetrar Habeas Corpus, visando resguardar seus direitos. Analisando o caso concreto narrado, à luz da Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta.

  1. AÉ cabível a impetração de habeas corpus, pois se trata de um remédio constitucional aplicável em qualquer situação, mesmo quando a liberdade não mais está sob ameaça.
  2. BCaberá a impetração de habeas corpus haja vista tratar-se de um remédio constitucional que poderá servir como medida que visa a indenização de Paulo em virtude do cumprimento indevido da pena.
  3. CNão caberá habeas corpus, mas caberá mandado de segurança visando o livramento condicional de Paulo.
  4. DNão caberá habeas corpus, por já se encontrar extinta a pena privativa de liberdade de Paulo.
  5. ECaberá sim a impetração de habeas corpus, pois Paulo poderá ser indenizado pelo tempo em que permaneceu privado de liberdade indevidamente.
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GabaritoD — Não caberá habeas corpus, por já se encontrar extinta a pena privativa de liberdade de Paulo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus: cabimento e a Súmula 695 do STF

Gabarito: letra D. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme a Súmula 695 do STF. O habeas corpus é remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção — presente ou iminente — e, uma vez extinta a pena, não há mais coação ilegal a cessar, tornando o writ incabível.

O habeas corpus é a ação constitucional destinada a proteger o direito de ir e vir contra violência ou coação ilegal, atual ou iminente. O art. 647 do CPP estabelece seu cabimento:

Art. 647CPP

Art. 647 — "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

A Súmula 695 do STF, expressamente citada no enunciado, consolida o entendimento de que, extinta a pena privativa de liberdade, não há mais o que tutelar por meio do habeas corpus:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 695

"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

A lógica é simples: o objeto do habeas corpus é a liberdade de locomoção. Se a pena já foi cumprida e extinta, o paciente não sofre nem está na iminência de sofrer coação ilegal — falta o interesse de agir. A irresignação de Paulo quanto à pena extinta não pode ser veiculada por esse remédio, pois não há mais restrição à sua liberdade. Eventual pretensão indenizatória ou revisão de decisão transitada em julgado deve buscar outras vias, como a revisão criminal ou ação de indenização, jamais o habeas corpus.

1Objeto
Liberdade de locomoção
Coação atual ou iminente
2Cabimento (art. 647 CPP)
Sofre coação ilegal
Iminência de coação
3Não cabimento
Pena já extinta (Súmula 695 STF)
Punição disciplinar (art. 647 CPP)
Indenização (natureza cível)
Habeas corpus
LEVELsoulevel.com.br
Habeas corpus: Objeto (Liberdade de locomoção, Coação atual ou iminente); Cabimento (art. 647 CPP) (Sofre coação ilegal, Iminência de coação); Não cabimento (Pena já extinta (Súmula 695 STF), Punição disciplinar (art. 647 CPP), Indenização (natureza cível))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o habeas corpus é cabível "em qualquer situação", mesmo sem ameaça à liberdade. Isso contraria frontalmente o art. 647 do CPP, que exige violência ou coação ilegal, atual ou iminente, na liberdade de ir e vir. O habeas corpus não é um remédio universal; sua finalidade é específica: proteger a liberdade de locomoção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o habeas corpus serviria como medida de indenização pelo cumprimento indevido da pena. O habeas corpus não tem natureza indenizatória — sua função é fazer cessar a coação ilegal, não reparar danos. A pretensão de indenização deve ser veiculada em ação própria, na esfera cível, não por meio do writ.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona mandado de segurança visando livramento condicional. O livramento condicional é instituto da execução penal, concedido pelo juiz da execução quando preenchidos os requisitos legais (art. 83 do CP). Não se confunde com o caso narrado: a pena de Paulo já foi extinta, não havendo que se falar em livramento condicional, que pressupõe pena em curso. Além disso, o mandado de segurança não é a via adequada para questões de execução penal, que possuem procedimento próprio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o teor da Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Extinta a pena, não há mais coação ilegal à liberdade de locomoção de Paulo, faltando o objeto do writ. É a única alternativa que se alinha ao entendimento sumulado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o equívoco das alternativas B e C ao atribuir ao habeas corpus função indenizatória. O writ não serve para indenizar o tempo de prisão indevida; essa pretensão é de natureza civil e deve ser buscada em ação própria. A jurisprudência é pacífica em não admitir o habeas corpus como substituto de ação indenizatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o objeto do habeas corpus (liberdade de locomoção) e pretensões acessórias (indenização, revisão de pena extinta). O candidato desatento pode achar que a irresignação de Paulo justifica o writ, mas a Súmula 695 do STF é clara: extinta a pena, não cabe habeas corpus. Fique atento: o remédio constitucional só protege quem sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de ir e vir.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre cabimento de habeas corpus, verifique sempre se há ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção. Se a pena já foi extinta, o writ é incabível (Súmula 695 do STF). Memorize também outras hipóteses de não cabimento: contra punição disciplinar (art. 647 do CPP), contra decisão monocrática de relator que indefere liminar (Súmula 691 do STF) e para discutir ônus de custas (Súmula 395 do STF).

Gabarito: letra D

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