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Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP) — COSEAC UFF 2025

Direito Processual PenalHabeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP)
Código
qa647422
Banca
COSEAC UFF
Órgão
SEAP RJ
Ano
2025
Cargo
Insp PP ( )
Um policial penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ao tomar ciência da ordem judicial que determinou a soltura de preso acautelado na unidade prisional em que atua resolveu, injustificadamente, procrastinar a soltura do referido preso. Na forma do artigo 655 do Código de Processo Penal, o policial penal será
  1. Aadvertido verbalmente.
  2. Bmultado, sem prejuízo das penas em que incorrer, em razão da sua conduta.
  3. Cpreso imediatamente em razão da sua conduta.
  4. Dpremiado por sua conduta.
  5. Edemitido sumariamente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — multado, sem prejuízo das penas em que incorrer, em razão da sua conduta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus: sanção por procrastinação da soltura (art. 655 do CPP)

Gabarito: letra B. O policial penal que procrastina, injustificadamente, a soltura de preso determinada por ordem judicial de habeas corpus incorre na multa prevista no art. 655 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das penas em que incorrer — exatamente o que a alternativa B afirma. A questão é de literalidade: o dispositivo nomeia expressamente o "carcereiro ou o diretor da prisão" como sujeito ativo da infração processual, e o policial penal, na condição de agente responsável pela custódia, enquadra-se nessa previsão.

O art. 655 do CPP integra o capítulo do habeas corpus (arts. 647 a 667) e estabelece uma sanção processual específica para quem embaraça ou procrastina a efetivação da ordem de soltura. A norma não se limita ao juiz ou à autoridade policial: alcança também o carcereiro e o diretor da prisão — justamente quem tem o preso sob sua guarda física. O policial penal, como agente responsável pela custódia, enquadra-se nessa previsão. A sanção é a multa, mas a lei ressalva que ela não exclui outras penas: se a conduta configurar crime (por exemplo, desobediência ou prevaricação), o agente responderá também por esses delitos. Essa ressalva é o núcleo da alternativa B e o que a distingue das demais.

A banca explora aqui a literalidade do dispositivo: o candidato que não conhece o art. 655 pode imaginar sanções mais graves (prisão, demissão) ou mais brandas (advertência), mas a lei é clara ao prever a multa. A pegadinha está em trocar a sanção processual pela sanção penal ou disciplinar, que são cumulativas e não substitutivas.

Art. 655CPP

Art. 655 — "O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas."

Art. 655 CPP — sanção por procrastinar soltura
  • 1Sujeitos ativos
    • Carcereiro / diretor da prisão
    • Escrivão / oficial de justiça
    • Autoridade judiciária ou policial
  • 2Conduta típica
    • Embaraçar ou procrastinar
    • Expedição de ordem / informações
    • Condução / apresentação / soltura
  • 3Sanção
    • Multa
    • Sem prejuízo de outras penas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A advertência verbal é uma sanção disciplinar leve, típica de relações administrativas internas, mas não é a consequência prevista no art. 655 do CPP para quem procrastina a soltura. A lei processual é específica: impõe multa, e não mera advertência. Além disso, a conduta do policial penal pode configurar crime (como desobediência ou prevaricação), o que afasta qualquer ideia de que a resposta se limitaria a uma simples advertência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o teor do art. 655 do CPP: o agente que procrastina a soltura será multado, e a multa não exclui outras penas ("sem prejuízo das penas em que incorrer"). O policial penal, como carcereiro ou diretor da prisão, é sujeito ativo da infração. A expressão "sem prejuízo das penas em que incorrer" é decisiva: a multa é cumulativa com eventuais sanções penais ou disciplinares, o que a alternativa B captura ao dizer "sem prejuízo das penas em que incorrer, em razão da sua conduta".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prisão imediata não é a sanção prevista no art. 655 do CPP. A lei processual prevê multa, e não prisão. A prisão do agente só poderia ocorrer em hipóteses específicas, como no caso do art. 656, parágrafo único, do CPP, que manda expedir mandado de prisão contra o detentor que desobedecer à ordem de apresentação do paciente — mas essa não é a situação narrada no enunciado, que trata de procrastinação da soltura, não de desobediência à apresentação. Além disso, a prisão imediata sem processo violaria o devido processo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa é evidentemente absurda: premiar o agente que descumpre ordem judicial de soltura seria um contrassenso jurídico e moral. Não há qualquer previsão legal de premiação para essa conduta. A banca incluiu essa opção como distrator óbvio, para testar a atenção do candidato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A demissão sumária é uma sanção disciplinar grave, mas não é a consequência prevista no art. 655 do CPP. A lei processual prevê multa, e a demissão dependeria de processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defesa e contraditório. Além disso, a demissão não é automática: a conduta pode até configurar falta grave, mas a sanção disciplinar seria aplicada após o devido processo legal, e não "sumariamente". A alternativa confunde a sanção processual com a sanção administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a sanção processual (multa) por sanções de outras naturezas: prisão (alternativa C), demissão (alternativa E) ou advertência (alternativa A). O candidato que não conhece o art. 655 do CPP pode ser levado a escolher uma sanção mais "grave" ou mais "leve", mas a lei é específica: multa, sem prejuízo de outras penas. Lembre-se: a multa do art. 655 é cumulativa com eventuais sanções penais (como desobediência ou prevaricação) e disciplinares.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 655 do CPP, decore a tríade: (1) sujeitos ativos (carcereiro, diretor da prisão, escrivão, oficial de justiça, autoridade judiciária ou policial); (2) conduta típica (embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem, informações, condução, apresentação ou soltura); (3) sanção (multa, sem prejuízo de outras penas). Se a alternativa trouxer "prisão", "demissão" ou "advertência", desconfie: a regra é multa.

Gabarito: letra B.

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