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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal — SELECON 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal
Código
qa647500
Banca
SELECON
Órgão
Pref Nova Mutum
Ano
2025
Cargo
Est ( )
A Lei n.º 13.964/2019 instituiu o Acordo de Não Persecução Criminal (ANPP). Conforme entendimento da jurisprudência prevalente do STJ, conclui-se que esse benefício deve ser oferecido, inclusive para todos os processos em andamento, até o momento:
  1. Ado recebimento da denúncia
  2. Bda citação do réu
  3. Cdas alegações finais
  4. Ddo relatório final no inquérito policial
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — do recebimento da denúncia

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua aplicação aos processos em andamento

Gabarito: letra A. Conforme a jurisprudência prevalente do STJ, o ANPP deve ser oferecido, inclusive nos processos em andamento, até o momento do recebimento da denúncia — é o que fixa a tese firmada no Tema Repetitivo 1098 do STJ, que também estabelece a possibilidade de celebração do acordo antes do recebimento da denúncia nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024.

O Acordo de Não Persecução Penal foi instituído pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual penal, de natureza híbrida (processual e material), pelo qual o Ministério Público propõe ao investigado, que tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o cumprimento de condições não privativas de liberdade, em troca da não propositura da ação penal. Ao final do cumprimento, opera-se a extinção da punibilidade.

A questão central é saber até quando o benefício pode ser oferecido nos processos que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, consolidou o entendimento de que, diante da natureza híbrida da norma, aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), sendo cabível a celebração do ANPP em processos em andamento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. Contudo, para os processos em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo STF), o Ministério Público deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo. E, para as investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração do ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura no curso da ação penal, se for o caso.

A banca explora exatamente a distinção entre o marco temporal do recebimento da denúncia e outros atos processuais, como a citação, as alegações finais e o relatório final do inquérito. O candidato que não conhece a tese do STJ tende a confundir o momento limite com a citação do réu (que é o marco para a suspensão condicional do processo) ou com as alegações finais (que é o marco para a apresentação de alegações finais). A jurisprudência, porém, é clara: o ANPP deve ser oferecido até o recebimento da denúncia, pois, a partir desse momento, a ação penal já está instaurada e o acordo perde sua finalidade precípua de evitar a instauração do processo.

  1. 1Inquérito policial
  2. 2Relatório final
  3. 3Oferecimento da denúncia
  4. 4Recebimento da denúncia
  5. 5Citação do réu
  6. 6Alegações finais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. O Tema Repetitivo 1098 do STJ estabelece que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Ou seja, o marco temporal máximo para o oferecimento do acordo é o recebimento da denúncia. Nos processos em andamento, o STJ também admite o ANPP, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado, mas a regra geral, para os casos novos, é a oferta até o recebimento da denúncia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A citação do réu é o ato pelo qual ele é chamado a integrar a relação processual e apresentar defesa. Não é o marco temporal para o oferecimento do ANPP. A confusão é comum porque a citação é o marco para a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/1995), mas o ANPP, por ser instituto pré-processual, deve ser oferecido antes do recebimento da denúncia, e não após a citação. A banca troca o instituto: o candidato que confunde ANPP com suspensão condicional do processo tende a marcar esta alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As alegações finais são a fase derradeira do procedimento, em que as partes apresentam suas razões finais antes da sentença. Não há qualquer previsão legal ou jurisprudencial de que o ANPP possa ser oferecido até as alegações finais. Pelo contrário, o STJ é expresso ao afirmar que o acordo deve ser celebrado antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura no curso da ação penal, se for o caso — mas essa ressalva não significa que o oferecimento possa ocorrer em qualquer fase, muito menos nas alegações finais. A alternativa está incorreta por extrapolar o limite temporal fixado pela jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O relatório final no inquérito policial é o ato pelo qual a autoridade policial conclui a investigação e encaminha os autos ao Ministério Público. Esse ato ocorre antes do oferecimento da denúncia, mas não é o marco para o oferecimento do ANPP. O ANPP pode ser proposto após a conclusão do inquérito, mas o limite é o recebimento da denúncia, não o relatório final. A alternativa confunde o momento da investigação com o momento processual: o relatório final é uma fase da investigação, enquanto o recebimento da denúncia é o marco que instaura a ação penal. A banca explora essa confusão para induzir o candidato ao erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o marco temporal do ANPP (recebimento da denúncia) por outros atos processuais, como a citação do réu (que é o marco da suspensão condicional do processo) e as alegações finais (que é a fase final do procedimento). O candidato que não conhece a tese do STJ tende a marcar a alternativa B, por associar o ANPP à suspensão condicional do processo, ou a alternativa C, por achar que o acordo pode ser feito até o final do processo. Fique atento: o ANPP é instituto pré-processual, e o STJ fixou o recebimento da denúncia como limite para o seu oferecimento nos casos novos. Com treino, você identifica essas trocas de institutos com facilidade 💪.

Gabarito: letra A — o ANPP deve ser oferecido até o recebimento da denúncia, conforme o Tema Repetitivo 1098 do STJ.

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