Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — SELECON 2025
- Código
- qa647501
- Banca
- SELECON
- Órgão
- Pref Nova Mutum
- Ano
- 2025
- Cargo
- Est ( )
- Afurto de coisa comum
- Bameaça
- Cperigo de contágio venéreo
- Dfraude à execução
GabaritoD — fraude à execução
Gabarito: letra D. A fraude à execução (art. 179, parágrafo único, do Código Penal) é crime de ação penal privada, pois a lei expressamente determina que "somente se procede mediante queixa". As demais alternativas envolvem crimes de ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação), conforme se verá.
A ação penal privada é aquela em que o direito de acusar (jus accusationis) é transferido ao ofendido, que a promove mediante queixa-crime. O Código Penal adota como regra a ação penal pública, salvo quando a lei expressamente declara a ação privativa do ofendido (art. 100, caput e § 2º). A doutrina aponta que a ação privada exclusiva é cabível, em princípio, nos crimes contra a honra, nos delitos contra a propriedade imaterial, no dano, na fraude à execução, entre outros. A banca cobra exatamente a literalidade dos dispositivos que preveem a ação penal privada, exigindo do candidato o conhecimento das hipóteses legais.
A pegadinha da questão está em distinguir os crimes de ação penal pública incondicionada, pública condicionada à representação e privada. Enquanto a fraude à execução é privada, a ameaça é pública condicionada à representação, o perigo de contágio venéreo é público condicionado à representação, e o furto de coisa comum é público incondicionado. A banca explora a confusão entre os institutos, exigindo do candidato o conhecimento exato de cada hipótese legal.
Crime | Ação Penal | Instrumento | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
Furto de coisa comum | Pública incondicionada | Denúncia | Art. 155, § 9º, CP |
Ameaça | Pública condicionada à representação | Representação | Art. 147, § 2º, CP |
Perigo de contágio venéreo | Pública condicionada à representação | Representação | Art. 130, § 2º, CP |
Fraude à execução | Privada | Queixa-crime | Art. 179, parágrafo único, CP |
O furto de coisa comum (art. 155, § 9º, do Código Penal) é crime de ação penal pública incondicionada. A lei não prevê a necessidade de queixa ou representação para a sua persecução penal. O erro da alternativa está em classificar como privada uma infração que é apurada mediante denúncia do Ministério Público, independentemente de qualquer manifestação do ofendido.
A ameaça (art. 147 do Código Penal) é crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme o § 2º do art. 147: "Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo". A alternativa erra ao afirmar que se procede mediante queixa, pois a queixa é o instrumento da ação privada, enquanto a representação é o instrumento da ação pública condicionada.
O perigo de contágio venéreo (art. 130 do Código Penal) é crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme o § 2º do art. 130: "Somente se procede mediante representação". A alternativa erra ao classificá-lo como de ação privada, pois a lei exige representação, não queixa.
A fraude à execução (art. 179 do Código Penal) é crime de ação penal privada, pois o parágrafo único do art. 179 expressamente determina: "Somente se procede mediante queixa". A alternativa está correta ao afirmar que se procede mediante queixa-crime, sendo a única hipótese de ação penal privada entre as opções.
A banca troca os institutos da ação penal privada e da ação penal pública condicionada à representação. Enquanto a fraude à execução é privada (queixa), a ameaça e o perigo de contágio venéreo são públicos condicionados à representação. O candidato que confunde queixa com representação erra a questão. Fique atento: queixa é o instrumento da ação privada; representação é o instrumento da ação pública condicionada.
Para acertar questões como esta, memorize os crimes de ação penal privada exclusiva: crimes contra a honra (art. 145, caput), dano (art. 163), fraude à execução (art. 179), e os crimes contra a propriedade imaterial. Lembre-se de que a ação penal pública é a regra, e a privada é a exceção, sempre expressa na lei.
Gabarito: letra D
Link permanente: /questoes/qa647501