Questão de Direito Econômico — Lei nº 13.874 de 2019 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica — Quadrix 2023
- Código
- qg032401
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- PROCON-DF
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal De Defesa Do Consumidor
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A dupla visita para lavratura de autos de infração é critério previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e não na Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). Além disso, a própria LC 123/2006 afasta a dupla visita para atividades de alto risco — exatamente o caso citado no enunciado. Portanto, a afirmação contraria a legislação de regência.
A banca explora aqui uma confusão entre dois diplomas que tratam de liberdade econômica e desburocratização, mas com objetos distintos. A Lei nº 13.874/2019 estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Já o critério da dupla visita — que consiste em, na primeira inspeção, apenas orientar o empresário, lavrando-se o auto de infração somente em uma segunda visita — é instituto típico do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte pela LC 123/2006.
A LC 123/2006, em seu art. 55, caput, determina que a fiscalização, nos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, deve ser prioritariamente orientadora quando a atividade comportar grau de risco compatível. O § 1º do mesmo artigo estabelece a dupla visita como regra, mas o § 3º exclui expressamente as atividades de alto risco desse tratamento:
Art. 55, § 3º — "Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo."
Assim, o enunciado contém dois erros: (1) atribui à Lei 13.874/2019 um critério que é da LC 123/2006; e (2) afirma que a dupla visita se aplica a atividades de alto risco, quando a lei expressamente a exclui nesses casos. A dupla visita é regra para atividades de baixo e médio risco; para as de alto risco, a fiscalização pode lavrar auto de infração já na primeira visita.
A banca mistura dois diplomas e inverte a regra. O candidato que sabe que a dupla visita existe — mas não lembra em qual lei — pode marcar "certo". O detalhe que derruba a questão é o termo "alto risco": a LC 123/2006, no § 3º do art. 55, exclui justamente as atividades de alto risco da dupla visita. Memorize: dupla visita = regra para baixo/médio risco; alto risco = exceção (fiscalização imediata).
A afirmação está errada por dois motivos. Primeiro, a dupla visita não é instituto da Lei nº 13.874/2019, mas da LC nº 123/2006 (art. 55, § 1º). Segundo, mesmo na LC 123/2006, a dupla visita não se aplica a atividades de alto risco, conforme o § 3º do art. 55, que as exclui expressamente do tratamento orientador. Portanto, a assertiva é falsa.
Gabarito: E (Errado).
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