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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Avança SP 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg080563
Banca
Avança SP
Órgão
FSPSS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A LRF estipula limites para os entes federados no que diz respeito ao total das despesas com pessoal, em obediência ao art. 169 da Constituição Federal de 1988. Ultrapassados os limites definidos, algumas providências são necessárias por parte do ente que houver incorrido na ilegalidade. A respeito das medidas a serem tomadas, e com base na CF/1988, avalie a veracidade (V) ou falsidade (F) das afirmações.( ) Deverá haver redução em pelo menos cinquenta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, de forma imediata.( ) Deverão ser exonerados imediatamente todos os servidores não estáveis, os empregados públicos e os contratados por tempo determinado.( ) Em nenhuma hipótese o servidor efetivo estável poderá perder o cargo como medida de readequação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na LRF.A sequência está correta em:
  1. AF – F – V.
  2. BV – F – F.
  3. CF – V – F.
  4. DV – V – F.
  5. EF – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — F – F – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limites de despesa com pessoal na LRF

Gabarito: letra E (F – F – F). Todas as afirmações são falsas porque (1) não há redução imediata de 50% em cargos comissionados; (2) a exoneração de servidores não estáveis não é imediata e nem de todos; (3) o servidor efetivo estável pode perder o cargo em última hipótese, conforme o art. 169, § 4º da CF e o art. 23 da LRF.

A questão cobra as consequências da ultrapassagem dos limites de despesa total com pessoal (arts. 18 a 23 da LRF e art. 169 da CF). O regime é escalonado: primeiro, elimina-se o excedente em dois quadrimestres (um terço no primeiro); as medidas incluem redução de cargos comissionados, exoneração de não estáveis e, se insuficientes, até perda de cargo de estável (art. 169, § 4º).

Art. 23, §3LC-101-2000

Art. 23 – "Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição."

1ª afirmação — ❌ Falsa

Não há determinação de redução imediata de cinquenta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. O art. 169, § 3º da CF/1988 (redação atual) remete à LRF, que não fixa esse percentual; o art. 23 da LRF prevê eliminação gradual do excedente, não um corte imediato de 50%.

2ª afirmação — ❌ Falsa

A exoneração de servidores não estáveis, empregados públicos e contratados temporários não é automática e imediata para todos. O § 1º do art. 23 da LRF impõe prazos de dois quadrimestres e prioridade de redução (um terço no primeiro), além de outras medidas. A exoneração em massa imediata não está prevista.

3ª afirmação — ❌ Falsa

O art. 169, § 4º da CF permite que o servidor efetivo estável perca o cargo quando as medidas do § 3º não forem suficientes, nos termos de lei complementar. A LRF, ao remeter ao art. 169, admite essa possibilidade. Portanto, a expressão "em nenhuma hipótese" torna a assertiva falsa.

Afirmação

Conteúdo da Afirmação

Análise (V/F)

Fundamento Legal

Deverá haver redução em pelo menos cinquenta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, de forma imediata.

F

Art. 169, § 3º da CF e art. 23 da LRF preveem eliminação gradual do excedente (1/3 no 1º quadrimestre), e não corte imediato de 50%.

Deverão ser exonerados imediatamente todos os servidores não estáveis, os empregados públicos e os contratados por tempo determinado.

F

Art. 23, § 1º da LRF impõe prazos (dois quadrimestres) e prioridade de redução, sem exoneração imediata e total de todos os não estáveis.

Em nenhuma hipótese o servidor efetivo estável poderá perder o cargo como medida de readequação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na LRF.

F

Art. 169, § 4º da CF e art. 23 da LRF admitem a perda do cargo de estável em última hipótese, quando insuficientes as medidas do § 3º.

  1. 1Eliminar excedente em 2 quadrimestresArt. 23, LRF
  2. 21/3 no primeiro quadrimestreArt. 23, caput
  3. 3Reduzir cargos comissionadosArt. 169, §3º, I
  4. 4Exonerar não estáveisArt. 169, §3º, II
  5. 5Perda de cargo de estávelArt. 169, §4º
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Gabarito: letra E – todas as afirmações são falsas.

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