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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Avança SP 2024

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qg080568
Banca
Avança SP
Órgão
FSPSS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Com base na disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), avalie a veracidade (V) ou falsidade (F) das afirmações a seguir.( ) A LRF veda expressamente a contratação terceirizada de pessoas para execução de atividades típicas de servidores públicos efetivos.( ) Para fins de apuração da Despesa Total com Pessoal, será levada em conta o somatório de gastos do ente da federação com pagamento do funcionalismo, inclusive aqueles referentes a verbas indenizatórias.( ) Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para adequação ao teto remuneratório de cada ente da Federação.Assinale a alternativa que evidencia a sequência correta.
  1. AF – F – V.
  2. BV – F – V.
  3. CF – V – V.
  4. DV – F – F.
  5. EF – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — F – F – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa com Pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra A (F – F – V). A LRF não contém vedação expressa à terceirização de atividades típicas de servidores; as verbas indenizatórias não integram a despesa total com pessoal (art. 18, caput, da LRF); e a apuração considera a remuneração bruta, com a única dedução para adequação ao teto constitucional (art. 18, §2º, LRF).


1ª afirmativa — ❌ Falsa

A LRF não veda expressamente a contratação terceirizada de pessoas para atividades típicas de servidores efetivos. Essa vedação, quando existe, decorre de outros diplomas (como a Lei 8.666/1993 ou o regime jurídico único), não da Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 1º da LRF estabelece normas de gestão fiscal, sem qualquer disposição sobre terceirização de pessoal. Portanto, a afirmação é falsa.

2ª afirmativa — ❌ Falsa

A despesa total com pessoal, conforme o caput do art. 18 da LRF, abrange gastos com quaisquer espécies remuneratórias (vencimentos, vantagens, adicionais, gratificações, etc.), mas não inclui verbas indenizatórias, que não possuem natureza remuneratória (ex.: diárias, ajudas de custo). Essas verbas são excluídas do cálculo. Logo, a afirmativa que as inclui é falsa.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O §2º do art. 18 da LRF determina que a apuração da despesa total com pessoal deve considerar a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para adequação ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Essa é a regra vigente, tornando a afirmativa verdadeira.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a LRF proíbe terceirização de funções típicas (ela não trata disso); (2) incluir verbas indenizatórias na base de cálculo da despesa de pessoal, quando elas são expressamente excluídas por não serem remuneração. Fique atento: "indenizatória" ≠ "remuneratória".

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o que compõe a despesa total com pessoal, grave que entram: remunerações, vantagens, subsídios, proventos, pensões, encargos sociais e contribuições. Saem: verbas indenizatórias, diárias, ajuda de custo, e deduções como imposto de renda e contribuição previdenciária (exceto a redução pelo teto).


Sequência correta: F – F – V → alternativa A.

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