Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Avança SP 2024
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qg087617
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Lorena - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A Lei nº 4.320/1964 institui os créditos adicionais como instrumentos de alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Com base em suas disposições, é correto afirmar que a modalidade de crédito destinada a reforço de dotação já constante da LOA, mas insuficientemente dotada é denominada:
ACrédito Suplementar.
BCrédito Especial.
CCrédito Aditivo.
DCrédito Complementar.
ECrédito Marginal.
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GabaritoA — Crédito Suplementar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra A. O crédito destinado a reforço de dotação orçamentária já existente, porém insuficiente, é denominado Crédito Suplementar, conforme o art. 41, I, da Lei 4.320/1964. A banca cobra a definição literal da lei, que classifica os créditos adicionais em suplementares, especiais e extraordinários.
A questão é direta: basta conhecer o art. 41 da Lei 4.320/1964, que transcrevemos abaixo:
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A descrição do enunciado — “reforço de dotação já constante da LOA, mas insuficientemente dotada” — encaixa-se perfeitamente no inciso I. Portanto, a resposta é Crédito Suplementar.
Modalidade de Crédito Adicional
Finalidade (Art. 41, Lei 4.320/1964)
Exige Dotação Orçamentária Prévia?
Exemplos de Situação
Crédito Suplementar
Reforço de dotação orçamentária já existente, porém insuficiente
Sim
Reforçar verba para material de consumo que acabou antes do previsto
Crédito Especial
Despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
Não
Criar dotação para um novo programa de saúde não previsto na LOA
Crédito Extraordinário
Despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção intestina, calamidade pública)
Não
Atender vítimas de uma enchente devastadora
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que define o art. 41, I: crédito suplementar é o que reforça dotação orçamentária existente. A redação da alternativa coincide com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Crédito Especial (art. 41, II) destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica — ou seja, cria nova dotação, não reforça uma já existente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Crédito Aditivo” não é uma categoria prevista na Lei 4.320/1964. É um termo genérico que pode confundir, mas não corresponde a nenhuma das três modalidades legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Crédito Complementar” não existe na classificação legal. O termo “complementar” aparece na LRF (art. 16, §1º, I) como “adequada com a lei orçamentária anual”, mas não é um tipo de crédito adicional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Crédito Marginal” é totalmente alheio ao ordenamento jurídico brasileiro. Não há previsão na Lei 4.320/1964 nem na Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os três tipos de créditos adicionais (suplementar, especial, extraordinário) e suas finalidades. A banca costuma trocar os conceitos ou inventar nomes para testar a literalidade do art. 41. Na dúvida, lembre-se: suplementar = reforço de dotação já existente; especial = nova dotação; extraordinário = urgência/imprevisto.