Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — FEPESE 2024
Direito Penal›Concurso de Pessoas
Código
qg141028
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Concórdia - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o Código Penal, é correto afirmar.
ASe a participação em um determinado crime for de menor importância, a pena deverá ser reduzida pela metade.
BO ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio serão punidos com a pena do respectivo crime na forma tentada.
CA emoção e a paixão, quando elementos principais de um crime, serão consideradas excludentes de ilicitude.
DNão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
EA embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade do réu.
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GabaritoD — Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concurso de pessoas no Código Penal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a regra do art. 30 do Código Penal: as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre os concorrentes, salvo quando elementares do crime. Essa é a literalidade do dispositivo, que trata da chamada "circunstâncias incomunicáveis" no concurso de agentes.
O concurso de pessoas é a colaboração de duas ou mais pessoas para a prática de um crime, exigindo vínculo subjetivo (consciência da cooperação). Pela teoria monista adotada no art. 29, todos os que concorrem respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. A questão cobra exatamente as regras de comunicação das circunstâncias e condições entre os agentes, além de outras disposições do Código Penal sobre imputabilidade e participação.
A regra central é a do art. 30: as circunstâncias de caráter objetivo (referentes ao fato, como o emprego de arma) comunicam-se; as de caráter pessoal (subjetivas, como reincidência, idade, vínculo funcional) não se comunicam, salvo quando elementares do crime — ou seja, quando integram a definição do tipo penal (ex.: a qualidade de funcionário público no peculato). Essa exceção é o ponto que a banca explora: a elementar "funcionário público" se comunica, fazendo o particular responder por peculato se souber da qualidade do coautor.
A pegadinha da questão está em inverter ou distorcer essas regras: a participação de menor importância não reduz a pena pela metade (é de 1/6 a 1/3), o ajuste/instigação/auxílio só são puníveis se o crime chegar ao menos à tentativa, a emoção/paixão não excluem a imputabilidade, e a embriaguez voluntária ou culposa também não exclui. A alternativa D é a única fiel à lei.
Concurso de pessoas (art. 29): Teoria monista (Todos respondem pelo mesmo crime, Na medida da culpabilidade); Participação de menor importância (§1º) (Não reduz pela metade, Redução de 1/6 a 1/3 (facultativa)); Atos preparatórios (art. 31) (Ajuste, instigação, auxílio não puníveis, Se crime chega à tentativa); Comunicação (art. 30) (Circunstâncias objetivas: comunicam-se, Pessoais não se comunicam, Salvo elementares do crime)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A participação de menor importância não gera redução "pela metade". O art. 29, § 1º, do Código Penal prevê que a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (não metade). Além disso, a redução é facultativa ("pode"), não obrigatória ("deverá"). A banca troca o percentual e o caráter da causa de diminuição.
Art. 29, §1CP
Art. 29, § 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são punidos com a pena do crime na forma tentada. Pelo art. 31 do Código Penal, esses atos preparatórios não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Ou seja, a punição só ocorre se houver início de execução; não há punição autônoma como "tentativa" desses atos.
Art. 31CP
Art. 31 — "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emoção e a paixão não são excludentes de ilicitude. O art. 28, I, do Código Penal é expresso: "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão". Elas podem, no máximo, influenciar a dosimetria da pena (circunstância atenuante genérica), mas jamais excluem a ilicitude do fato. A banca confunde excludente de ilicitude com causa de diminuição ou atenuante.
Art. 28CP
Art. 28 — "Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A regra é a incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas (pessoais), com a ressalva das elementares — que, por integrarem o tipo, se comunicam. É a literalidade do dispositivo.
Art. 30CP
Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade. O art. 28, II, do Código Penal é claro: a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. A exclusão só ocorre na embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º), que isenta de pena; e a redução de pena (de 1 a 2/3) só na embriaguez acidental incompleta (§ 2º). A banca generaliza a exceção como regra.
Art. 28, §1CP
Art. 28, § 1º — "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as regras do concurso de pessoas e da imputabilidade. Aqui, ela troca o percentual da participação de menor importância (metade em vez de 1/6 a 1/3), transforma atos preparatórios impuníveis em puníveis, e apresenta a emoção/paixão e a embriaguez voluntária como excludentes — quando a lei diz exatamente o contrário. Fique atento: a embriaguez que exclui a imputabilidade é apenas a acidental (caso fortuito ou força maior), nunca a voluntária ou culposa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.