Títulos de crédito – Classificação: título nominativo
Gabarito: letra A. A definição legal de título nominativo está no art. 921 do Código Civil: é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente — exatamente o que afirma a alternativa A.
Art. 921CC
Art. 921 — "É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente."
A questão cobra a literalidade da lei, e a alternativa A reproduz fielmente o dispositivo. As demais confundem o conceito com outras figuras ou situações alheias à classificação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o teor do art. 921: o título nominativo é aquele cujo beneficiário está registrado nos livros do emitente. É a única que se encaixa na definição legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser "lançado por aquele que deve e que tenha obrigação de pagamento no longo prazo". Essa descrição não corresponde ao título nominativo; a ideia de longo prazo é irrelevante para a classificação. O erro é misturar característica de obrigação (prazo) com o modo de circulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Remetido para cobrança judicial e oriundo de dívida ativa tributária." Isso se refere à dívida ativa (crédito tributário), que não é um título de crédito, e não tem relação com a forma de circulação nominativa. A classificação independe da origem do crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Exigido por sucessão de um título à ordem que não foi quitado até o vencimento." Aqui se confunde título nominativo com título à ordem. A sucessão (endosso) é característica do título à ordem, não do nominativo, que se transfere por cessão civil ou termo no registro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Expedido por avalista que tenha sob sua responsabilidade título ao portador." Avalista é garantidor; o título ao portador circula por simples tradição. Nenhum desses elementos define o título nominativo. O erro é juntar conceitos de aval e título ao portador, que são estranhos à definição legal.
Gabarito: letra A