Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg162621
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Pedro, destinatário de ato administrativo praticado pelo Município em 20/01/2019, foi por ele beneficiado. Em 04/06/2019, Pedro recebeu o primeiro pagamento, já que se tratava de ato com efeitos patrimoniais contínuos. Em 03/06/2024, o Município instaurou processo administrativo impugnando a validade do ato. Em 06/07/2024, verificando que referido ato, a despeito da boa-fé do administrado, foi praticado ao arrepio da legislação pertinente, anulou o ato administrativo. Considerando o caso em tela e o disposto na Lei nº 9.784/1999, assinale a alternativa correta.
AO termo inicial do prazo decadencial para anulação, na hipótese narrada, deve ser contado da data em que praticado o ato.
BO início do processo administrativo não tem o condão de postergar o termo final do prazo prescricional para a anulação do ato.
CO prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do primeiro pagamento feito a Pedro.
DO ato nulo, na hipótese dos autos, pode ser revogado pela administração.
EAdotada medida de impugnação do ato no prazo decadencial de 5 anos, não há óbice à anulação do ato.
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GabaritoE — Adotada medida de impugnação do ato no prazo decadencial de 5 anos, não há óbice à anulação do ato.
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Anulação de Ato Administrativo – Prazo Decadencial (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999, para atos com efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial de 5 anos conta-se da percepção do primeiro pagamento. A instauração do processo administrativo dentro desse prazo (impugnação) é suficiente para evitar a decadência, não havendo óbice à posterior anulação.
Art. 54, §1Lei-9784
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
§ 1º — "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo inicial do prazo decadencial não é a data da prática do ato (20/01/2019), mas sim a data do primeiro pagamento (04/06/2019), por tratar-se de ato com efeitos patrimoniais contínuos (art. 54, §1º). A alternativa ignora essa regra específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Duplo erro: (1) denomina o prazo como "prescricional", quando é decadencial; (2) afirma que o início do processo não posterga o termo final. Na verdade, a instauração do processo dentro do prazo decadencial é o exercício do direito e evita a decadência – não se trata de postergar, mas de exercer tempestivamente o poder-dever de anular. A confusão entre prescrição e decadência invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo inicial está correto (primeiro pagamento), mas o prazo é decadencial, e não "prescricional". A banca explora a confusão terminológica: o art. 54 fala em decadência, não em prescrição. Essa troca torna a assertiva falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ato nulo (ilegal) não pode ser revogado. A revogação é cabível apenas para atos válidos, por razões de conveniência ou oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/1999). Para atos ilegais, a administração tem o dever de anulá-los.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 54, §1º, o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro pagamento (04/06/2019). A impugnação (instauração do processo) ocorreu em 03/06/2024, dentro desse prazo. A jurisprudência pacífica do STJ entende que o exercício do direito de anular (instauração do processo) dentro do prazo decadencial é suficiente para evitar a decadência, permitindo a posterior anulação, mesmo que a decisão final seja proferida após os 5 anos. Logo, não há óbice à anulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prescrição e decadência (itens B e C) e tenta fazer o candidato acreditar que o início do processo não influencia o prazo (item B). Lembre-se: o prazo do art. 54 é decadencial, e a instauração tempestiva do processo é o ato que interrompe a decadência – não se exige que a decisão final seja proferida dentro do quinquênio. Nas questões de atos com efeitos contínuos, o marco inicial é sempre o primeiro pagamento (art. 54, §1º).