Lei Orçamentária Anual (LOA) - Disposições da LRF
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o §1º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que determina que todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é permitido consignar crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada. No entanto, o art. 5º, §4º da LRF veda expressamente essa prática:
Art. 5, §4LC-101-2000
Art. 5º, §4º — "É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."
Portanto, a alternativa contraria o dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o montante previsto para receitas de operações de crédito poderá ser superior ao das despesas de capital. O art. 12, §2º da LRF estabelece o oposto:
Art. 12, §2LC-101-2000
Art. 12, §2º — "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
A alternativa está errada ao omitir a limitação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §1º do art. 5º da LRF:
Art. 5, §1LC-101-2000
Art. 5º, §1º — "Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual."
É a única alternativa em conformidade com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a LOA consignará dotação para investimento plurianual não previsto no PPA ou em lei autorizativa. O art. 5º, §5º da LRF veda essa consignação:
Art. 5, §5LC-101-2000
Art. 5º, §5º — "A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição."
A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que as operações relativas à dívida mobiliária federal não serão objeto de processo simplificado. O art. 32, §2º da LRF determina o contrário:
Art. 32, §2LC-101-2000
Art. 32, §2º — "As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades."
A alternativa nega a previsão legal.
Gabarito: letra C.