Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — IDECAN 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg231256
Banca
IDECAN
Órgão
SAP-CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Na gestão de contratos, é importante que o administrador esteja atento à ocorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários, os quais, diante das consequências incalculáveis, podem culminar na necessidade de revisão contratual. Nesse caso, o administrador deverá buscar
Ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Bo reajuste inflacionário do contrato.
Ca repactuação anual do contrato.
Da rescisão parcial do contrato.
Ea rescisão total do contrato.
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GabaritoA — o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. Quando ocorrem eventos imprevisíveis e extraordinários que geram consequências incalculáveis, o administrador deve buscar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme a teoria da imprevisão e o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021 (e, no regime anterior, art. 65, II, 'd', da Lei 8.666/1993). Esse instrumento restabelece a relação entre encargos e remuneração inicialmente pactuada.
A questão testa a diferença entre os mecanismos de revisão contratual: reequilíbrio (para fatos imprevisíveis), reajuste (inflação prevista) e repactuação (revisão periódica de preços). A banca usa os termos "imprevisíveis e extraordinários" como gatilho para o reequilíbrio.
Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):
Art. 124 — Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o instituto: diante de eventos imprevisíveis e extraordinários, o caminho é o reequilíbrio econômico-financeiro (também chamado de revisão contratual com base na teoria da imprevisão). A lei prevê que, nesses casos, as partes devem ajustar o contrato para manter a equação econômico-financeira original.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reajuste inflacionário é o mecanismo que corrige o valor do contrato por índices predefinidos (ex.: IPCA) para compensar a perda do poder aquisitivo da moeda – não se destina a eventos imprevisíveis e extraordinários, mas sim à inflação esperada. A banca troca o instrumento: reajuste (previsível) por reequilíbrio (imprevisível).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A repactuação anual é própria de contratos de serviços contínuos e ocorre em datas predeterminadas para revisão de preços com base em planilhas de custos. Não se aplica a fatos imprevisíveis e extraordinários; é uma revisão periódica e ordinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A rescisão parcial seria a extinção de parte do contrato sem encerrá-lo totalmente. Embora em situações extremas possa ser uma consequência, não é a providência primária para o caso de eventos imprevisíveis – o ordenamento prioriza a manutenção do contrato com o reequilíbrio (art. 124, II, 'd').
Alternativa E — ❌ Incorreta
A rescisão total extingue o vínculo contratual. Só é cabível quando o reequilíbrio se mostra inviável ou quando a álea econômica torna o contrato inexequível. Contudo, a regra é tentar preservar o contrato através do reequilíbrio; a rescisão é medida excepcional.
NÃO CAIA NESSA!
Ao identificar na questão palavras como "imprevisíveis", "extraordinários", "consequências incalculáveis", o conceito-chave é a teoria da imprevisão e a consequente busca pelo reequilíbrio econômico-financeiro. Não confunda com reajuste (inflação programada) ou repactuação (revisão periódica).