Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — IDHTEC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg235734
Banca
IDHTEC
Órgão
Câmara de Itapissuma - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos na Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo:
A180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
B120 (cento e vinte) dias úteis, recomeçando a correr após a sua conclusão.
C180 (cento e oitenta) dias úteis, recomeçando a correr após esgotado o prazo de suspensão.
D120 (cento e vinte) dias corridos, recomeçando a correr após esgotado o prazo de suspensão.
E150 (cento e cinquenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
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GabaritoA — 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
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Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa – Suspensão do Prazo
Gabarito: letra A. A instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de ilícitos sob a Lei nº 8.429/1992 suspende o prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a conclusão ou, se o processo não for concluído, após esgotado o prazo de suspensão. É o que dispõe o art. 23, § 1º da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Art. 23, §1Lei-8429
Art. 23, § 1º — "A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão."
A banca explorou a literalidade do dispositivo, testando o conhecimento do número exato (180), da unidade (dias corridos, não úteis) e das duas hipóteses de reinício. As alternativas incorretas distorcem um ou mais desses elementos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o teor do § 1º do art. 23: prazo máximo de 180 dias corridos, com reinício após a conclusão ou, na falta desta, após esgotado o prazo de suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar 120 dias úteis (o correto são 180 dias corridos) e ao prever o reinício apenas "após a sua conclusão", omitindo a hipótese de esgotamento do prazo de suspensão sem conclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao utilizar dias úteis em vez de corridos e ao prever o reinício tão somente "após esgotado o prazo de suspensão", suprimindo a primeira hipótese (conclusão do processo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta o prazo de 120 dias corridos (número incorreto) e o reinício apenas após esgotado o prazo de suspensão, também incompleto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte a regra de reinício, utiliza o prazo de 150 dias corridos, que não corresponde ao previsto em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca deliberadamente o número de dias (180 por 120 ou 150) e a unidade (corridos por úteis), além de simplificar a regra de reinício para uma única hipótese. Memorize: 180 dias corridos, com reinício na conclusão OU no esgotamento do prazo de suspensão. Com a literalidade do § 1º na ponta da língua, você elimina rapidamente as distrações.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa