Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Instituto JK 2024
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qg311229
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de Afonso Cunha - MA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A Lei 4320/64 discorre que são subvenções as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções _____, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; subvenções _____, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.Assinale a alternativa que preenche, corretamente, a lacuna do texto:
ASociais – Econômicas.
BEconômicas – Sociais.
CFinanceiras – Operacionais.
DOperacionais – Financeiras.
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GabaritoA — Sociais – Econômicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Subvenções na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra A. A Lei 4.320/1964, em seu art. 12, §3º, I e II, distingue as subvenções em sociais (destinadas a instituições assistenciais ou culturais sem fins lucrativos) e econômicas (destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril). A alternativa A preenche corretamente as lacunas na ordem exata da lei.
A banca testa a literalidade do dispositivo, que é taxativo quanto à nomenclatura. Vejamos:
Art. 12, §3Lei-4320
§ 3º — Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I — subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II — subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ordem "Sociais – Econômicas" reproduz exatamente a sequência do art. 12, §3º, I e II. Primeiro as subvenções sociais (instituições sem fins lucrativos), depois as econômicas (empresas com caráter industrial/comercial/agrícola/pastoril).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a ordem. A lei não define "subvenções econômicas" para instituições assistenciais, e sim "subvenções sociais". A troca de posições constitui a pegadinha clássica da banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Financeiras – Operacionais" não correspondem à terminologia legal. A Lei 4.320/1964 não classifica subvenções com esses nomes. Os termos corretos são sociais e econômicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Operacionais – Financeiras" também fogem da classificação legal. Assim como a alternativa C, são denominações estranhas ao art. 12, §3º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a ordem dos termos (alternativa B) para confundir o candidato que sabe os dois tipos mas não lembra qual é o primeiro. Grave: subvenção social → assistencial/cultural sem lucro; subvenção econômica → empresas industriais/comerciais/agrícolas/pastoris. A ordem no dispositivo é social primeiro, depois econômica.