Orçamento público: conceito, princípios e exercício financeiro
Gabarito: letra A. A única afirmação plenamente correta é a que descreve o orçamento como lei de iniciativa do Executivo aprovada pelo Legislativo, com base no princípio da anualidade, que determina validade por um ano civil coincidente com o exercício financeiro. As demais alternativas contêm erros quanto ao princípio da universalidade (B), ao equilíbrio orçamentário (C) e à abrangência da exceção ao princípio da exclusividade (D).
A questão exige conhecimento dos princípios orçamentários clássicos (anualidade, universalidade, equilíbrio, exclusividade) e do conceito de exercício financeiro. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 2º, já consagra a anualidade: a lei orçamentária deve obedecer aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. Já a exceção ao princípio da exclusividade está prevista no art. 165, §8º, da CF/88 (e reproduzida na Constituição do Estado do Paraná, art. 133, §9º), que inclui não apenas a autorização para abertura de créditos suplementares, mas também a contratação de operações de crédito.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o orçamento público: é uma lei (formal) que autoriza a receita e fixa a despesa, elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Legislativo. O princípio da anualidade (ou periodicidade) determina que o orçamento tenha vigência de um ano civil, coincidindo com o exercício financeiro (art. 34 da Lei nº 4.320/1964). O art. 2º da mesma lei estabelece que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, “obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade”. Portanto, a afirmativa está em conformidade com a doutrina e a legislação.
Art. 2Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 2º: “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na afirmação sobre o princípio da universalidade: “todas as receitas e despesas devem estar incluídas no orçamento, exceto as destinadas a fundos especiais”. O princípio da universalidade não admite exceções; todas as receitas e despesas, inclusive as relativas a fundos especiais, devem constar do orçamento. O art. 2º da Lei 4.320/64 menciona expressamente a universalidade como princípio. Fundos especiais integram o orçamento fiscal (CF/88, art. 165, §5º, I). Portanto, a ressalva é incorreta. Quanto ao ciclo orçamentário, a afirmação de que é composto por quatro etapas (planejamento, execução, controle e avaliação) é uma simplificação aceitável, mas não salva o erro na universalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio do equilíbrio orçamentário exige que as despesas não superem as receitas, mas não que o orçamento sempre apresente superávit. Superávit é a situação em que a receita supera a despesa, o que não é exigido pelo princípio; o equilíbrio pode ser alcançado até mesmo com déficit autorizado, desde que haja fonte de financiamento. Além disso, afirmar que é um “requisito constitucional imutável” é falso: a constituição pode ser emendada, e o próprio §1º do art. 167 da CF/88, com redação da EC 109/2021, admite abertura de crédito suplementar mediante prévia autorização legislativa, sem exigir superávit. Portanto, a alternativa é errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa comete dois equívocos sutis. Primeiro, afirma que o exercício financeiro “tem como objetivo garantir que a execução das receitas e despesas ocorra de forma contínua”. Na verdade, o exercício financeiro é o período de vigência do orçamento (ano civil), mas a continuidade da execução é garantida pelo ciclo orçamentário e pelos mecanismos de planejamento, não pelo exercício em si. Segundo, ao tratar do princípio da exclusividade, a alternativa diz que a exceção é “a autorização para abertura de créditos suplementares”, omitindo que a CF/88 também exclui da proibição a “contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita” (art. 165, §8º). A Constituição do Estado do Paraná (art. 133, §9º) reproduz a mesma regra:
Art. 133, §9CE-PR-1989
Constituição do Estado do Paraná, Art. 133, §9º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Como a alternativa lista apenas um dos dois itens, a afirmação fica incompleta, prejudicando sua correção. Portanto, a letra D é incorreta.
Gabarito: letra A.