Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — AMEOSC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg401015
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos - Edital nº 1 PSS
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, define os atos de improbidade administrativa e estabelece as sanções aplicáveis. A nova legislação alterou significativamente os requisitos para a caracterização do ato ímprobo. Acerca do tema, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.(__) Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário somente se configuram se houver a comprovação de perda patrimonial efetiva e a conduta for praticada com dolo específico, não sendo mais punível a conduta meramente culposa.(__) A ação por improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, sendo vedada a celebração de acordo de não persecução cível nas hipóteses de atos que causem enriquecimento ilícito.(__) A sanção de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito pode ser aplicada pelo prazo de até 14 (quatorze) anos.(__) A mera nomeação ou indicação política para um cargo público, por si só, sem a comprovação do dolo com finalidade ilícita do agente, não configura ato de improbidade administrativa.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
AF, F, V, F.
BV, F, F, V.
CV, F, V, V.
DV, V, F, V.
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GabaritoC — V, F, V, V.
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Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (alterações da Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra C (sequência V, F, V, V). A primeira afirmativa é verdadeira porque, com a reforma de 2021, os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário exigem conduta dolosa e perda patrimonial efetiva, não sendo mais punível a modalidade culposa (art. 10 c/c art. 1º, §§1º e 2º). A segunda é falsa: o procedimento da ação de improbidade é especial (Lei 8.429/1992, arts. 17 e seguintes) e o acordo de não persecução cível (art. 17‑A) é admitido mesmo para atos de enriquecimento ilícito. A terceira é verdadeira: para enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 14 anos (art. 12, I). A quarta é verdadeira: a mera nomeação ou indicação política, sem dolo com finalidade ilícita, não configura improbidade (art. 1º, §3º e STJ Tema 1108).
A banca testa as principais inovações da Lei 14.230/2021: extinção da modalidade culposa, requisitos do dolo, prazos das sanções e a possibilidade de acordo.
Afirmativa
Conteúdo
V/F
Fundamento Legal
I
Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário exigem conduta dolosa e perda patrimonial efetiva, não sendo mais punível a modalidade culposa.
V
Art. 10 c/c art. 1º, §§1º e 2º da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021)
II
A ação de improbidade segue o procedimento comum do CPC e é vedado acordo de não persecução cível para atos de enriquecimento ilícito.
F
Arts. 17 e seguintes (rito especial) e art. 17‑A (acordo admitido para enriquecimento ilícito) da Lei 8.429/1992
III
Para enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 14 anos.
V
Art. 12, I da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021)
IV
A mera nomeação ou indicação política, sem dolo com finalidade ilícita, não configura improbidade.
V
Art. 1º, §3º da Lei 8.429/1992 e STJ Tema 1108
Item I — ✅ Verdadeiro
A afirmativa está correta. O art. 10 da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, exige "ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". Além disso, o art. 1º, §1º, considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas, e o §2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Portanto, a conduta meramente culposa não é mais punível, e o dolo requerido é específico (vontade de obter o resultado ilícito).
Item II — ❌ Falso
Dois erros na afirmativa. Primeiro: o procedimento da ação de improbidade não é o comum do CPC; a própria Lei 8.429/1992 estabelece rito especial (arts. 17 e seguintes). Segundo: o acordo de não persecução cível, previsto no art. 17‑A, é cabível também para atos de enriquecimento ilícito (art. 9º), desde que preenchidos os requisitos legais. Não há vedação específica. Portanto, a afirmativa é falsa.
Item III — ✅ Verdadeiro
O art. 12, I, da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021) estabelece que, para o ato de enriquecimento ilícito (art. 9º), a sanção de suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada por até 14 anos. O texto legal é claro: "suspensão dos direitos políticos até 14 (quatorze) anos". Logo, a afirmativa está correta.
Item IV — ✅ Verdadeiro
O art. 1º, §3º, da LIA dispõe que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". No mesmo sentido, o STJ, no Tema 1108 (repetitivo), firmou que a contratação temporária sem concurso, mas baseada em lei local, por si só, não configura improbidade se ausente o dolo. Assim, a mera nomeação ou indicação política, sem dolo com finalidade ilícita, não caracteriza ato ímprobo.
Conclusão: a sequência correta é V (I), F (II), V (III), V (IV), correspondente à alternativa C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o procedimento comum do CPC e o rito especial da LIA, e também a falsa ideia de que o acordo de não persecução cível é vedado para enriquecimento ilícito. Lembre-se: o acordo é cabível para todos os tipos de atos de improbidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 17‑A.
PEGA ESSA DICA!
Decore os prazos das sanções do art. 12: enriquecimento ilícito → suspensão dos direitos políticos até 14 anos; prejuízo ao erário → até 12 anos; violação a princípios → até 8 anos. E grave: não existe mais improbidade culposa.