Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — AMEOSC 2025
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
qg401017
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos - Edital nº 1 PSS
A Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública deve obedecer a diversos princípios, dentre os quais o da motivação, que impõe o dever de fundamentar as decisões administrativas. No entanto, a lei prevê atos que não necessitam de motivação explícita. Considerando o dever de motivação no processo administrativo, analise as afirmativas a seguir.I. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo dispensada a motivação nos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão.II. A motivação das decisões administrativas deve ser explícita, clara e congruente, sendo vedada a sua realização por meio de declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores.III. Os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados, bem como aqueles que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, exigem obrigatoriamente a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.Está correto o que se afirma em:
AI e II apenas.
BI e III apenas.
CI, II e III.
DIII apenas.
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GabaritoB — I e III apenas.
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Dever de motivação na Lei 9.784/1999
Gabarito: letra B. Estão corretas as afirmativas I e III. A Lei 9.784/1999, em seu art. 50, estabelece a obrigatoriedade de motivação para diversos atos, mas expressamente dispensa a motivação para nomeação de cargos em comissão (§2º), e permite a motivação por concordância com pareceres anteriores (§1º), o que torna a afirmativa II incorreta.
A banca testa o conhecimento literal dos §§ do art. 50 da Lei 9.784/1999, especialmente as exceções à regra geral de motivação.
Critério
Afirmativa I
Afirmativa II
Afirmativa III
Conteúdo
Nomeação em comissão dispensa motivação
Motivação por concordância é vedada
Atos que neguem/limitem direitos exigem motivação
Previsão legal
Art. 50, §2º, Lei 9.784/1999
Art. 50, §1º, Lei 9.784/1999
Art. 50, I e II, Lei 9.784/1999
Julgamento
✅ Correta
❌ Incorreta
✅ Correta
Afirmativa I — ✅ Correta
O art. 50, caput, determina que os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Contudo, o §2º do mesmo artigo dispensa a motivação para os atos de nomeação para cargo de provimento em comissão. A afirmativa reproduz essa regra: a motivação é exigida em geral, mas há a exceção expressa.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
A afirmativa afirma que é vedada a motivação por declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores. No entanto, o art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999 permite expressamente essa forma de motivação, conhecida como motivação aliunde ou per relationem. Diz o §1º: "A motivação pode ser feita por declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Portanto, a afirmativa está errada ao dizer que é vedada.
Afirmativa III — ✅ Correta
O art. 50, I e II, da Lei 9.784/1999 exige motivação obrigatória para os atos que: "I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções". A afirmativa III sintetiza essas hipóteses, estando correta.
NÃO CAIA NESSA!
A afirmativa II inverte o sentido do §1º do art. 50. Muitos candidatos, por acharem que a motivação deve ser sempre explícita e original, consideram a per relationem ilegal. Mas a lei a admite expressamente. Memorize: "motivação por concordância é permitida; a exceção é a nomeação em comissão, que dispensa motivação."