Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
qg474669
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Acerca da Administração Indireta, assinale a alternativa correta.
  1. AAs entidades da Administração Indireta possuem hierarquia em relação à Administração Direta, estando sujeitas a ordens diretas e disciplinares de seus Ministérios supervisores.
  2. BA criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas exige sempre lei específica, sendo que, no caso das três últimas, a lei autoriza a sua instituição.
  3. CAs autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público, enquanto as fundações públicas podem assumir natureza pública ou privada.
  4. DAs entidades da Administração Indireta, por não integrarem a Administração Direta, não se submetem ao controle parlamentar nem à fiscalização dos Tribunais de Contas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas exige sempre lei específica, sendo que, no caso das três últimas, a lei autoriza a sua instituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização da Administração Pública — Administração Indireta

Gabarito: letra B. A criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas depende sempre de lei específica, sendo que, para as três últimas, a lei autoriza a sua instituição (enquanto para as autarquias a lei as cria diretamente). Esse é o entendimento consolidado em matéria de organização administrativa, conforme se depreende da doutrina e da legislação aplicável.

O ponto central da questão é diferenciar as formas de criação das entidades que compõem a Administração Indireta, bem como suas características essenciais e o regime de controle a que se submetem. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há hierarquia entre a Administração Indireta e a Direta, sujeitando as entidades a ordens diretas e disciplinares. Isso é falso. A relação entre a Administração Direta e a Indireta é de vinculação ou controle finalístico (tutela), e não de hierarquia. A hierarquia existe dentro da mesma pessoa jurídica, no fenômeno da desconcentração. Já a descentralização (que dá origem às entidades) pressupõe personalidade jurídica própria e ausência de subordinação hierárquica. O controle exercido pelos Ministérios supervisores é meramente finalístico, não disciplinar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o regime de criação das entidades da Administração Indireta:

  • Autarquias: são criadas diretamente por lei específica.

  • Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas: a lei específica autoriza a sua instituição, e a personalidade jurídica adquire-se com o registro do ato constitutivo (no caso de direito privado) ou com a própria lei (fundações de direito público). A afirmação de que a lei “autoriza” está correta, pois abrange ambas as hipóteses. A doutrina majoritária (e o material de apoio) confirma que a criação de autarquias é direta por lei, enquanto as demais dependem de autorização legislativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público. Na verdade, ambas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta. Apenas as autarquias (e as fundações públicas de direito público) têm natureza de direito público. A parte final sobre fundações públicas é correta (podem ser de direito público ou privado), mas o erro inicial torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As entidades da Administração Indireta submetem-se sim ao controle parlamentar e à fiscalização dos Tribunais de Contas, conforme determina a Constituição Federal, art. 70:

Art. 70CF/88

Art. 70 — “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

Portanto, a alegação de que a Administração Indireta estaria livre desse controle é equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os conceitos de hierarquia (relação entre órgãos da mesma pessoa) e controle finalístico (tutela sobre entidades descentralizadas). Além disso, inverte o regime jurídico das empresas estatais, atribuindo-lhes natureza de direito público quando na verdade são de direito privado. Fique atento a essas trocas clássicas!

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/qg474669