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Questão de Direito Ambiental — Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais — FUVEST 2025

Direito AmbientalProteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais
Código
qg502823
Banca
FUVEST
Órgão
USP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro (especialidade: Arborização Urbana e Manejo Arbóreo)
De acordo com a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em seu capítulo VI e Artigo 30 sobre proteção do bioma Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas descreve como deve ser realizada a supressão da vegetação primária e secundária. Especialmente sobre a vegetação secundária a lei discrimina seus estágios sucessionais (avançado e médio):
  1. APara efeito desta lei é permitido a supressão da vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, desde que tenha uma prévia autorização do órgão estadual competente e preservação de 30% (trinta por cento) da vegetação em estágio avançado de regeneração. Deve ser ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
  2. BPara efeito desta lei é permitido a supressão da vegetação primária em estágio avançado e médio para fins de loteamento ou edificação. Especificamente nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, desde que tenha uma prévia autorização do órgão estadual competente e preservação de 50% da vegetação em estágio avançado de regeneração. Deve ser ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
  3. CPara efeito desta lei é permitido a supressão da vegetação secundária em estágio avançado e médio para fins de loteamento ou edificação. Especificamente nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, desde que tenha uma prévia autorização do órgão estadual competente e preservação de 50% (cinquenta por cento) da vegetação em estágio avançado de regeneração. Deve ser ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
  4. DPara efeito desta lei, nos perímetros urbanos aprovados após a data de início da vigência é permitida a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
  5. EPara efeito desta lei, nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, somente será admitida para fins de loteamento ou edificação. No caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 20% (vinte por cento) da área total coberta por esta vegetação.
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GabaritoC — Para efeito desta lei é permitido a supressão da vegetação secundária em estágio avançado e médio para fins de loteamento ou edificação. Especificamente nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, desde que tenha uma prévia autorização do órgão estadual competente e preservação de 50% (cinquenta por cento) da vegetação em estágio avançado de regeneração. Deve ser ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.

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